TJPA - 0907361-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:37
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
28/10/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA JOANA DA ROCHA PESSOA em 21/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:05
Decorrido prazo de CHURRASCARIA PAVAN LTDA - EPP em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:06
Homologada a Transação
-
12/09/2024 21:21
Conclusos para decisão
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12/09/2024 21:21
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA JOANA DA ROCHA PESSOA em 21/06/2024 23:59.
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01/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:31
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0907361-46.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA JOANA DA ROCHA PESSOA EXECUTADO: CHURRASCARIA PAVAN LTDA - EPP EXEQUENTE: MARIA JOANA DA ROCHA PESSOA Nome: MARIA JOANA DA ROCHA PESSOA Endereço: Rua dos Mundurucus, 2904, Apto 1901, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-660 EXECUTADO: CHURRASCARIA PAVAN LTDA - EPP Nome: CHURRASCARIA PAVAN LTDA - EPP Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 981, ANEXO B, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66823-010 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Creio que há irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo, pois há alguns pontos da narrativa precisam ser mais bem elucidados e comprovados.
Inicialmente, verifico que a parte autora não traz a esses autos comprovação do recolhimento das custas iniciais, nem formula na inicial pedido de justiça gratuita, vez que o pedido de cumprimento provisório de sentença formulado em autos apartados deve ser instruído com a comprovação de recolhimento as custas iniciais nos termos do artigo 21, §10 da da Lei 8328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Além disso, em consulta ao sistema PJE, verificou-se que a ação principal (Processo 0032087-61.2013.8.14.0301) já foi definitivamente julgada, havendo inclusive pedido de cumprimento de sentença nos autos principais.
Em outras palavras, a exequente deve demonstrar se ainda tem interesse no prosseguimento do presente feito.
Diante disso, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias emendar a petição inicial, recolhendo as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art 290 do CPC), bem como demonstrando interesse no prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 7 de junho de 2024 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5a Vara Cível e Empresarial de Belém *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
12/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 11:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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