TJPA - 0801034-34.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 12:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:08
Juntada de Ofício
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14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:44
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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12/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:44
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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11/02/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA: Relatório: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de VIC PIRES LUCAS, já qualificado nos autos, pela suposta prática de Lesão Corporal, ocorridos no dia 08/07/2023, tendo como vítima E.
S.
D.
J..
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de Advogado de Defesa.
Durante a instrução processual foi ouvida a vítima e interrogado o réu.
O órgão ministerial requereu a desistência da oitiva da testemunha informante (mãe da vítima) arrolada na peça acusatória, o que foi homologado por este Juízo.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição por erro na execução e não existir a intenção do réu em agredir a vítima.
Fundamentação: Pelo que foi apurado na instrução processual o requerido, por acidente, acertou um soco na vítima, mas pretendia atingir o amigo dela.
Logo nos termos do art. 73, do CP, responde como se tivesse praticado o crime contra pessoa diversa da vítima (amigo da vítima).
Assim, verifico que não existem provas aptas a ratificar os termos da Denúncia.
Embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, foram praticados contra a vítima (mulher), restou comprovado que houve erro na execução, pois o réu pretendia atingir o amigo da vítima.
Não se tem como atribuir, portanto, ao réu a prática da referida conduta contra a vítima, para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Dispositivo: Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VI do CPP, c/c art. 73 do CP (erro na execução), tendo em vista que o réu pretendia praticar o crime contra o amigo da vítima (art. 20, § 3º do Código Penal), pelo que ABSOLVO o réu VIC PIRES LUCAS, já qualificado, da imputação que lhe foi atribuída.
Sentença proferida em audiência.
Intimados os presentes.
Declaro o trânsito em julgado, para o Ministério Público e a Defesa neste ato, pela dispensa do prazo recursal.
Intimados os presentes.
Intime-se a vítima.
Após arquive-se.
Belém/PA, 03 de fevereiro de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
03/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 13:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em/para 03/02/2025 09:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n.º: 0801034-34.2024.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de pedido de redesignação de audiência formulado pelo advogado do réu, sob a justificativa de que possui outra audiência no mesmo dia e horário, designada pela Vara Única de Cachoeira do Arari, envolvendo réu preso.
Entendo que a mera alegação de conflito de agendas não configura, por si só, motivo suficiente para o adiamento da audiência, sobretudo quando o patrono tinha a possibilidade de solicitar a remarcação da outra audiência perante o juízo que a designou, especialmente considerando que este juízo designou audiência no dia 07/10/2024 (ID 128441236), ou seja, com antecedência de 04 (quatro) meses.
O princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) impõe que eventuais dificuldades de agenda devam ser administradas pelo próprio advogado, cabendo-lhe tomar as providências necessárias para evitar prejuízos à marcha processual.
Ainda que se trate de réu preso na audiência da outra Vara, o causídico poderia ter requerido a remarcação naquele juízo, já que a audiência nele foi designada somente no dia 17/01/2025 (conforme consulta no sistema PJE), permitindo a conciliação dos compromissos e evitando o entrave processual aqui verificado.
Dessa forma, considerando que a audiência deste juízo foi designada em 07/10/2024 (ID 128441236) e que os Mandados de Intimação já foram expedidos, INDEFIRO o pedido de remarcação e mantenho a audiência designada para o dia 03/02/2024, às 09h00, conforme previamente determinado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Belém-PA, 31 de janeiro de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
31/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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02/08/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 13:23
Juntada de Ofício
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11/06/2024 11:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 11:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/06/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0801034-34.2024.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: VIC PIRES LUCAS Endereço: Rodovia Arthur Bernardes, Rua Canal do Jacaré, casa 89, Bairro Telégrafo, Belém/PA, Contato: (91) 98215-6768. 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional VIC PIRES LUCAS, como incurso nas sanções penais do artigo 129, §13, do CPB. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimado o Ministério Público, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 03 de junho de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
03/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/02/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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