TJPA - 0800178-37.2024.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2024 08:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/06/2024 08:51 Baixa Definitiva 
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                                            17/06/2024 08:51 Transitado em Julgado em 17/06/2024 
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                                            11/06/2024 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Agência e Distribuição] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JACIANE SILVA DE OLIVEIRA INTERESSADO: GILBERTO SILVA LOPES e outros Processo nº 0800178-37.2024.8.14.0121 SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por JACIANE SILVA DE OLIVEIRA para levantamento de valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) junto a instituição bancária Caixa Econômica Federal de titularidade de seu companheiro, Sr.
 
 GILBERTO SILVA LOPES, ao argumento de que este faleceu sem deixar outros bens, estando pendente apenas o levantamento do respectivo numerário.
 
 Pleiteia, ao final, a expedição de alvará para que a Caixa Econômica Federal libere em seu favor todos os valores existentes em nome do de cujus.
 
 Requereu a gratuidade de justiça e juntou documentos.
 
 O juízo determinou a expedição de ofício ao Banco da Caixa Econômica Federal, instituição indicada pela requerente, onde estaria depositado o numerário de titularidade da de cujus, e ao INSS, a fim de aferir a existência de eventual beneficiário cadastrado.
 
 Em resposta, o Banco da Caixa Econômica Federal informou a existência do saldo total de R$ 1.868,38 (um mil e oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos).
 
 O INSS, por sua vez, informou que a requerente e as menores Maria Sofia Oliveira Lopes e Maria Daniele Oliveira Lopes são dependentes cadastrados em nome do de cujus.
 
 O Ministério Público se manifestou favorável ao deferimento do pleito inicial. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II – FUNDAMENTAÇO Preliminarmente, cumpre ressaltar que a Justiça Estadual é competente para processar o presente pedido.
 
 A Lei nº 6.858/80 e seu regulamento (Decreto nº 85.845/91) permitem que valores em conta bancária, saldo de salário e valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos via alvará judicial, desde que o montante não ultrapasse 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
 
 A fim de definir a alçada judicial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, adotou o critério que uma OTN tem o valor de R$ 6,5654, tendo como mês de referência dezembro de 2000, o qual deve ser corrigido pelo IPCA-E (IBGE).
 
 Com base neste julgado, e através de cálculos de atualização realizados através do Banco Central, o valor da OTN hoje é de R$ 25,82 (vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos).
 
 Logo, 500 (quinhentas) OTNs correspondem ao montante de R$ 12.910,00 (doze mil novecentos e dez reais), valor inferior ao montante que se pretende na inicial.
 
 Todavia, por se tratar o pedido de expedição de alvará judicial de jurisdição voluntária, deve o juiz julgar a causa com equidade, conforme previsão contida no art. 723, parágrafo único, do CPC, buscando dar a solução mais conveniente e oportuna, de sorte a garantir o direito dos envolvidos e inibir a lesão de direitos de terceiros.
 
 Ademais, a requerente prestou esclarecimentos, juntou aos autos os documentos comprobatórios quanto à veracidade de seu pedido, havendo resposta do INSS quanto ser cadastrada juntamente com as filhas menores em comum do casal como dependentes em nome do de cujus, restando ausente qualquer prejuízo à coletividade.
 
 Assim, restou comprovado nos autos que a requerente é herdeira do falecido, fazendo, assim, jus ao levantamento do crédito em comento.
 
 Outrossim, não se pode exigir prova impossível de realizar, ou seja, a prova “negativa”.
 
 Assim, não se pode exigir do requerente a prova de que não existem outros descendentes, valendo-se o juízo da presunção de boa-fé que deve pautar qualquer pedido trazido ao Poder Judiciário (art. 5º, do CPC), havendo a parte de arcar com eventual pleito deduzido de má-fé (art. 79 do CPC).
 
 III - CONCLUSÃO Face ao exposto, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/1980, defiro o pedido inicial e determino a expedição de alvará judicial, autorizando a requerente JACIANE SILVA DE OLIVEIRA para efetuar o levantamento do valor de R$ 1.868,38 (um mil e oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos) e seus eventuais acréscimos, referente ao crédito de FGTS em nome de GILBERTO SILVA LOPES, CPF nº *36.***.*51-53, junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
 
 Em consequência, e com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito.
 
 Expeça-se alvará judicial autorizando a requerente promover o saque do montante existente em nome do de cujus junto à CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL Sem custas, eis que deferida a gratuidade da justiça.
 
 P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
 
 VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP 03
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                                            10/06/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 13:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2024 13:03 Juntada de Alvará 
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                                            10/06/2024 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2024 17:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/05/2024 08:34 Conclusos para julgamento 
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                                            28/05/2024 08:34 Conclusos para julgamento 
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                                            27/05/2024 21:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 08:30 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2024 13:59 Juntada de Informações 
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                                            19/04/2024 11:07 Juntada de Informações 
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                                            18/04/2024 14:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/04/2024 14:09 Juntada de Ofício 
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                                            18/04/2024 14:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/04/2024 13:52 Juntada de Ofício 
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                                            10/04/2024 14:34 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/04/2024 11:09 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2024 11:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/04/2024 21:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/04/2024 21:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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