TJPA - 0820471-70.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
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24/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 13:36
Decorrido prazo de NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que Recurso Inominado interposto pela parte ré está tempestivo, regular quanto à representação processual e preparado.
Desse modo procedo à intimação da parte recorrida/autora para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Belém, 20 de março de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
20/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela ré com fulcro no art.1.022 do CPC e art.49 da Lei 9.099/95, sob a alegação de omissão e erro material na sentença.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões aos Embargos.
Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando os autos verifico que possui razão o Embargante, posto que a sentença determinou a restituição integral do valor pago, sem determinar o reembolso do valor incontroverso recebido.
Assim, faz-se necessário o ajuste para evitar enriquecimento sem causa.
Devendo a sentença ser modificada para determinar a restituição do valor pago, com a retenção de 5% sobre o valor pago, bem como deve ser abatido o valor já reembolsado.
Quanto ao erro material, este também existe, posto que há somente um réu, não havendo que se falar em condenação solidária.
Posto isto, conheço o recurso de Embargos de Declaração e acolho-os para sanar a omissão e erro material existentes, passando o dispositivo da sentença conter a seguinte redação: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a reclamada a restituir ao reclamante o valor pago de R$11.729,84 (onze mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos), autorizada a retenção de 5% sobre esse valor pago, com as devidas correções.
Determinar o abatimento do valor de R$532,08 já recebido pelo reclamante.
Mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
28/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES CORREA em 23/01/2025 23:59.
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01/01/2025 05:07
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:07
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES CORREA em 18/12/2024 23:59.
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22/12/2024 10:45
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Assim, nos termos do §1º do art. 83 da Lei 9.099/95.
Neste ato, procedo a intimação da parte autora/embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Belém, 13 de dezembro de 2024. 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0820471-70.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
O reclamante afirma que comprou passagens aérea para si e sua esposa para viajar no trecho Belém-Lisboa-Belém, com ida no dia 17/08/2023 e retorno no dia 31/08/2023, pagando o valor de R$11.729, parcelado em 08 prestações de R$1.466,23.
Afirma que, em razão de alteração unilateral da data do voo, desistiu da viagem e, ao requerer o ressarcimento, a reclamada restituiu apenas o valor de R$532,08.
A reclamada citada, apresentou contestação afirmando que o voo foi operado no horário original, sendo que o reclamante, ao desistir da viagem, sujeita-se às regras tarifárias para devolução, de acordo com o tipo de passagem adquirida.
Requer, ao final, a total improcedência do pedido inicial.
A impugnação ao pedido de justiça gratuita não merece procedência, posto que, em sede de Juizados Especiais, não são devidas custas no primeiro grau, devendo o pedido ser analisado somente quando e se houver interposição de Recurso Inominado (art.55 da Lei n. 9.099/95).
Da análise dos autos, constata-se que as partes firmaram o contrato de transporte aéreo de passageiros, referente a duas passagens para o voo marcado para o dia 17/08/2023 com saída de Belém com destino à Lisboa, pelas quais foi pago o valor de R$11.729,84.
Que, em razão do pedido de cancelamento, foi restituído ao reclamante o valor de R$532,08.
Preliminarmente, observo que o reclamante, embora sustente que desistiu a viagem porque houve alteração unilateral do voo, em nenhum momento faz prova, através de e-mail por exemplo, de que a reclamada promoveu tal alteração.
Registro que tal prova era absolutamente acessível ao autor, não havendo que se falar em inversão do ônus probatório.
Sendo assim, tenho que o cancelamento da viagem ocorreu por vontade da parte autora.
O serviço de transporte aéreo nacional ou internacional submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), sendo objetiva a responsabilidade da transportadora aérea pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A reclamada assevera legítima a cobrança da multa por desistência, já que o reclamante adquiriu as passagens pela tarifa Basic que inclui o reembolso mediante o pagamento de taxa somando-se as penalizações relativas ao cancelamento de todos os componentes da tarifa cancelada.
De feito, reza o art. 11 da Resolução 400 da ANAC: “Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.” Portanto, o reembolso integral ao passageiro somente é devido quando a desistência é comunicada em até 24 horas da aquisição.
Após esse prazo, como no caso, autoriza-se a companhia aérea aplicar a multa sobre o valor pago na compra da passagem.
No entanto, de fato, revela-se abusiva a estipulação de multa compensatória e tarifa que impossibilitam o reembolso do valor da passagem em caso de cancelamento, ainda que não se tenha informação nos autos da data real do pedido de cancelamento da passagem.
A cobrança de taxa em caso de cancelamento da passagem não é ilegal, autorizando a companhia aérea aplicar a multa sobre o valor pago na aquisição dos bilhetes, desde que em parâmetros razoáveis e consentâneos com as circunstâncias fáticas.
Nesse cenário, a retenção dos valores da passagem, tal qual efetuada, revela-se abusiva e excessivamente onerosa ao consumidor autor, sendo incompatível com a boa-fé objetiva (art. 39, V do CDC), devendo-se adequar a penalidade imposta ao previsto no art. 740, §3º, do Código Civil.
Estabelece o referido artigo: “Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. (…) § 3ºNas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.” Diante da peculiaridade do caso concreto, entendo por razoável a retenção de 5% dos valores pagos, considerado suficiente para ressarcir o reclamado pelos prejuízos decorrentes da desistência do voo pelo reclamante.
O dano moral deve estar lastreado em um ato ilícito ou abusivo que tenha a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima.
Vicissitudes do cotidiano decorrentes da vida moderna que geram eventuais dissabores, inconvenientes ou aborrecimentos não configuram dano moral.
Diante da situação, sem maiores desdobramentos, o mais justo e equânime a se fazer é retornar ao estado anterior das coisas, apenas reduzindo a multa aplicada pela rescisão antecipada, o que já se mostra suficiente.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar as reclamadas solidariamente a restituir ao reclamante o valor pago de R$11.729,84 (onze mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos), autorizada a retenção de 5% sobre esse valor pago, com as devidas correções.
Julgo, ainda improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação aprazada.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
04/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:32
Audiência Una realizada para 04/09/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/09/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0820471-70.2024.8.14.0301 AUTOR: RENATO RODRIGUES CORREA REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 04/09/2024 09:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTNlMGNmNTctMzk4Zi00NWY0LWE1MjctNmExZDhmN2IxMGVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
07/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:21
Juntada de identificação de ar
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22/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:02
Audiência Una designada para 04/09/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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