TJPA - 0800870-78.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:34
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA DINIZ NETO em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:42
Decorrido prazo de ROBERTINA SILVA DAS CHAGAS em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA DINIZ NETO em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ROBERTINA SILVA DAS CHAGAS em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:51
Juntada de Petição de mídia de audiência
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22/10/2024 11:51
Juntada de Petição de mídia de audiência
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22/10/2024 11:50
Juntada de Petição de mídia de audiência
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22/10/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 10:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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18/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 10:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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17/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2024 09:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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05/10/2024 18:22
Decorrido prazo de ROBERTINA SILVA DAS CHAGAS em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:22
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA DINIZ NETO em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 09:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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03/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2024 09:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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10/09/2024 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 09:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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08/09/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA DINIZ NETO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:47
Audiência Una realizada para 03/09/2024 10:50 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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01/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:54
Audiência Una designada para 03/09/2024 10:50 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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13/08/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2024 10:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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06/08/2024 13:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/08/2024 10:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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06/08/2024 13:41
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 10:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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27/07/2024 10:31
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA DINIZ NETO em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2024 09:50 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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04/07/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 03:54
Decorrido prazo de ROBERTINA SILVA DAS CHAGAS em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/07/2024 09:50 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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23/06/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA DINIZ NETO em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:51
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA; E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº:0800870-78.2024.8.14.0107.
REQUERENTE: JOSE SILVEIRA DINIZ NETO REQUERIDO: ROBERTINA SILVA DAS CHAGAS ( RG nº 4957949, CPF nº *57.***.*35-20, residente e domiciliada na Rua Rui Barbosa, nº1853, Bairro: PDS, na Cidade de Dom Eliseu/PA, CEP:68633-000) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de ação cobrança proposta por JOSÉ SILVEIRA DINIZ NETO em face de ROBERTINA SILVA ALENCAR, conforme qualificação nos autos.
Colaciono a narração fática constante na inicial: “O Requerente é pessoa idônea, médico conceituado.
Esse, entretanto, em que pese essas qualidades, vem sofrendo constantes agressões à sua personalidade nas redes sociais.
Ocorre que em determinado dia do mês de março, durante seu plantão junto à rede municipal de saúde, lotado na UPA de Dom Eliseu/PA adentrou a SR.
ROBERTINA SILVA ALENCAR, mãe da paciente VITORIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA, conforme ficha de atendimento em anexo.
De modo que iniciado os procedimentos, o requerente examinou, explicou a condição da paciente e encaminhou para o médico pediatra (especialista).
Vale ressaltar que a condição da paciente não era de urgência.
Na semana seguinte, em 01/04/2024 às 00h30 a requerida retornou com a filha e solicitou um pedido de ressonância para a filha de 07 (sete) anos.
Em determinado momento a requerida enfurecida abordou o requerente, que passava pela sala de triagem e começou filmar o autor, proferindo difamações e injuriando chamando-lhe de “MEDICO DE MERDA” e “FILHO DA PUTA”, durante aquele momento o requerente acabava de atender os pacientes daquela madrugada.
Conforme fichas de atendimento e vídeo em Anexo.
Tais afirmações difamatórias são totalmente infundadas e têm causado danos à imagem pessoal e profissional do requerente bem como à reputação perante a sociedade.
Excelência, a Requerida utilizou-se, de meios ardilosos para desabonar a honra e imagem do Requerente perante a Sociedade.
No caso em apreço, a Requerida imputou diversas ofensas ao Requerente, que pelo fato deste exercer função de médico, impacta significativamente a sua honra, já que essa função requer muita responsabilidade.
Desta forma, por ter uma reputação ilibada, o Requerente procura o Poder Judiciário para dirimir tal atitude lesiva à sua honra e imagem praticada irresponsavelmente pela Requerida.” Juntou documentos, inclusive fichas de primeiro atendimento feitos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, consoante o art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Tendo em conta a opção da parte autora pelo rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/1995, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 04/07/2024 às 09h50min, na sala de audiências desta Unidade Judiciária.
INTIME-SE a parte autora pelo (a) advogado (a) habilitado (a) para comparecimento à audiência.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecimento à audiência que será realizada tanto de forma presencial quanto por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujo link segue abaixo.
A ausência da parte autora implicará extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995).
Não comparecendo a parte ré à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
Na audiência, se não houver acordo, o requerido deverá contestar o pedido de imediato, de forma escrita ou oral (art. 32 da Lei nº 9.099/95), passando-se em seguida a tomada do depoimento pessoal, se necessário, e a oitiva de eventuais testemunhas.
Atentem-se as partes para o disposto no art. 34 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual "as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação”.
Cadastre-se a audiência designada no Sistema PJE.
Altere-se a classe processual para “procedimento do juizado especial cível” Findados os atos intimatórios, conclusos para realização do ato.
Publique-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Dom Eliseu/PA, 28 de MAIO de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a803e66eb584d44d78d9d1280e4711f98%40thread.tacv2/1716819343225?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2244573acd-61fd-48cb-aee2-95f6abe9398b%22%7d Para mais informações as partes poderão entrar em contato através do WhatsApp (94) 98409-4032 ou por meio do Balcão Virtual. -
28/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 08:40
Conclusos para decisão
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17/04/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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