TJPA - 0801032-64.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 23:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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23/03/2025 23:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:19
Juntada de Ofício
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12/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 03:13
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA: Relatório: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de CARLOS EDUARDO TRINDADE LIMA, já qualificado nos autos, pela suposta prática de lesão corporal, ocorridos no dia 02/07/2023, tendo como vítima JAMILLE DE SOUZA LIMEIRA.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública.
Durante a instrução processual, o órgão ministerial requereu a desistência da oitiva da vítima arrolada na peça acusatória, o que foi homologado por este Juízo.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas.
Fundamentação: Assiste razão às partes, uma vez que a vítima uma vez que ela mesma admitiu ter tentado agredir o acusado, o que resultou em uma lesão no próprio dedo ao tentar revidar a agressão, não sendo possível confirmar os fatos descritos em sede policial.
Por outro lado, o réu ao ser interrogado, optou pelo seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Assim, verifico que não existem provas aptas a ratificar os termos da Denúncia.
Embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática da referida conduta pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Dispositivo: Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, ABSOLVO o réu CARLOS EDUARDO TRINDADE LIMA, já qualificado, da imputação que lhe foi atribuída.
Sentença proferida em audiência.
Intimados os presentes.
Declaro o trânsito em julgado, para o Ministério Público e a Defesa neste ato, pela dispensa do prazo recursal do MP e Defesa.
Após arquive-se.
Belém/PA, 18 de fevereiro de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
10/03/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO: 1.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o Ministério Público se manifeste acerca da ausência da vítima e da(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia. 2.
Com a manifestação, caso ele insista na oitiva da vítima e da testemunha(s), designe-se data para a realização da audiência de instrução, intimando-se na forma requerida pelo Parquet. 2.1.
Entretanto, caso o MP desista de ouvir testemunhas e, desde logo, apresente memoriais escritos, intime-se a parte contrária para manifestação e, após, conclusos. 3.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento do(s) mandado(s) em regime de plantão/urgência. 4.
Tendo em vista que o acusado deixou de comparecer sem motivo justificado, apesar de intimado, determino o prosseguimento do feito sem a sua presença, nos termos do art. 367 do CPP. 5.
Intimados os presentes.
Belém (PA), 17 de fevereiro de 2025, OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
07/03/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 13:33
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em/para 18/02/2025 09:30, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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25/02/2025 20:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2024 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 12:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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05/10/2024 20:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 20:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 20:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº 0801032-64.2024.8.14.0401 Réu: CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA Artigo(s) de lei: art. 129, § 13 do CPB DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, representado por advogado particular, argumentou que a vítima teria iniciado a agressão utilizando técnicas de Muay Thai, e que ele teria agido em legítima defesa, sendo essa a justificativa para a reação.
A defesa alegou que a denúncia omite detalhes relevantes sobre o caso, principalmente em relação à dinâmica dos fatos.
Além disso, argumentou que a vítima, Jamille de Souza Lameira, após o incidente, solicitou a revogação das medidas protetivas e retomou o relacionamento com o acusado, o que, segundo a defesa, deveria ser levado em consideração.
A defesa também alegou ausência de justa causa para a ação penal, afirmando que não existem provas suficientes de autoria e materialidade, o que justificaria o trancamento do processo.
Subsidiariamente, pediu a absolvição sumária com base na legítima defesa ou na atipicidade da conduta, reservando-se ao direito de produzir provas no momento oportuno.
Instado a se manifestar, o Ministério Público asseverou que a denúncia está embasada em provas suficientes para prosseguimento da ação penal, incluindo depoimentos da vítima e laudos médicos que confirmam as agressões sofridas por Jamille.
A Promotoria ressaltou que a legítima defesa alegada pela defesa não se sustenta, pois as agressões desferidas pelo réu foram desproporcionais à suposta ação da vítima.
Ademais, o MP reiterou que a violência doméstica é crime de ação pública incondicionada, não dependendo da vontade da vítima para a continuidade do processo.
Em relação à alegação de ausência de justa causa, o MP afirmou que há indícios suficientes para prosseguir com a ação penal e que todas as questões levantadas pela defesa devem ser dirimidas na fase de instrução.
Relatado o suficiente, DECIDO.
Considerando que a resposta à acusação suscitou a tese de legítima defesa, mas que, conforme exposto pelo Ministério Público, há indícios suficientes para a continuidade da ação penal e que a fase de instrução é o momento adequado para esclarecimento das questões levantadas, não há fundamento para a rejeição liminar da denúncia ou para a absolvição sumária do réu.
Assim, o processo deve prosseguir para a instrução probatória, garantindo às partes o devido processo legal.
Diante do exposto, designo o dia 18 de FEVEREIRO de 2025, às 09h30, para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência, proceder-se-á à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como aos demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento de Mandados em regime de plantão/urgência.
INTIMO, via sistema, o Ministério Público e a Defesa do réu.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), 18 de setembro de 2024.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
19/09/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 10:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 10:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/06/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0801032-64.2024.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: CARLOS EDUARDO TRINDADE LIMA Endereço: Passagem São José, n° 76, bairro Sacramenta, Belém - PA - CEP: 66120-270.
Telefone: 91 98380-9795. 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional CARLOS EDUARDO TRINDADE LIMA, como incurso nas sanções penais do artigo 129, §13 do CPB. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimado o Ministério Público, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 03 de junho de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
03/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/02/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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