TJPA - 0821156-26.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 19:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/08/2025 19:56 Baixa Definitiva 
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                                            08/08/2025 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 08:41 Juntada de intimação de pauta 
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                                            11/11/2024 14:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/11/2024 17:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/10/2024 03:05 Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CHAGAS em 21/10/2024 23:59. 
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                                            28/10/2024 03:05 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 10:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 10:56 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2024 18:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 12:46 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            04/07/2024 09:10 Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2024 09:09 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2024 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 08:34 Juntada de identificação de ar 
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                                            27/06/2024 12:06 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2024 12:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2024 11:51 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2024 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 00:41 Publicado Intimação em 10/06/2024. 
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                                            08/06/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024 
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                                            07/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
 
 Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0821156-26.2023.8.14.0006) Nome: ANTONIO JOSE CHAGAS Endereço: Rod Mario Covas Pss Santa Teresinha, 05, Prox Igreja Tribos de Israel ou do Antigo Cidade, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-130 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
 
 Paulista, 1793, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB: MS6835 Endereço: RUA ALAGOAS, JARDIM DOS ESTADOS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-120 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Decido Preliminarmente, não há que se falar em incompetência absoluta do Juizado Especial Cível.
 
 Conforme enunciado nº 54 do FONAJE, “a menor complexidade da causa para afixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
 
 A complexidade da causa, como se vê, deve ser aferida caso a caso, e, em havendo a possibilidade de julgamento da demanda, com o esgotamento dos meios de prova oferecidos pelo rito do juizado especial, não se declarará a incompetência do juízo, por mais intrincada que seja a prova.
 
 Demais disso, não vislumbro no caso aludido, complexidade da matéria a ser analisada, principalmente por se tratar de questão a ser demonstrada através de provas documentais, razão pela qual, rejeito preliminar aventada, eis que desnecessária a realização de perícia.
 
 Afasto a impugnação à gratuidade da justiça posto que sequer foi apreciado pelo Juízo, o que somente será feito em eventual fase recursal.
 
 Passando-se para a análise meritória, vê-se que a questão posta em juízo cinge-se a averiguar se a parte autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado com a requerida que vem gerando os descontos em sua aposentadoria.
 
 A argumentação do banco requerido, em síntese, é de que o autor firmou o contratou, não havendo qualquer vício que macule a higidez do negócio jurídico.
 
 Prima facie, releva assinalar que por se tratar de incontroversa relação de consumo, aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da culpa por parte das requeridas.
 
 Nesse sentido, a fornecedora só não será responsabilizada quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
 
 O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
 
 Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
 
 Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem.
 
 Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi.
 
 Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida.
 
 Portanto, para a análise do pedido inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte requerente prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte requerida com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação.
 
 Registra-se, por oportuno, que nos moldes do art. 3, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a contratação por meio eletrônico é plenamente válida, desde que a autorização seja dada de forma expressa, litteris: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
 
 Feitas essas considerações e reanalisando detidamente os autos, tenho que a contratação possui máculas que impõe o reconhecimento do pedido do autor.
 
 No caso, com relação ao contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado com o requerido, é possível constatar a irregularidade deste instrumento, na medida em que as operações realizadas por meio eletrônico não atenderam as mínimas exigências legais.
 
 Nesse sentido, se extrai da cédula de crédito bancário autenticada com geolocalização diverso do endereço de residência do autor, com termos aditivos e de autorização e proposta de adesão sem autenticador.
 
 Embora os contratos colacionados pela instituição financeira possuam um código de autenticação no topo e, além disso, no canto inferior de suas páginas, tenho que as assinaturas que lastreiam os sobreditos códigos não foram integralmente validadas, já que a geolocalização do contrato mostrava-se controvertida e a selfie restou impugnada pela autora e, consequentemente, o ônus de provar a validade destes autenticadores transferiu-se para a instituição financeira ré, nos moldes do art. 429, II, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 429.
 
 Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
 
 Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE "BIOMETRIA FACIAL" - ASSINATURA DIGITAL CONTESTADA - ÔNUS DA PROVA ART. 429, II, DO CPC - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - FORTUITO INTERNO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - Tendo a assinatura constante do instrumento contratual que ensejou a negativação do nome do Autor sido questionada, incumbia ao réu, nos temos do art. 429, II, do CPC, demonstrar a autenticidade das firmas.
 
 Invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de produtos ou serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima de fraude.
 
 Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário.
 
 Sendo demonstrado que os descontos irregulares geraram redução dos vencimentos da parte e prejudicaram o seu sustento, há ocorrência de dano moral indenizável.
 
 A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.006866-0/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 03/03/ 2023) (g.n).
 
 Desta feita, não havendo provas robustas da higidez da contratação, a negativa da parte consumidora com relação à contratação do cartão consignado leva à conclusão de que, de fato, não foi a responsável por firmar o pacto sub judice, de modo que a declaração de inexistência de tais débitos se torna medida impositiva.
 
 Configurada a falha na prestação dos serviços, tem lugar a declaração de inexistência dos débitos e, por conseguinte, devem as partes retornar ao status quo ante, o qual pressupõe a restituição dos valores pagos indevidamente pela autora, bem como a devolução daqueles por ela eventualmente recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito das partes, prática vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884, do CC/2002.
 
 E, no caso, razão assiste à autora ao pleitear a restituição em dobro dos valores descontados.
 
 A esse respeito, imperioso observar o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao prever que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
 
 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência nº 676608, fixou a tese que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
 
 A partir disso, é irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC.
 
 No entanto, observo que foram depositados em conta bancária do autor o importe de R$ 1.160,00 (ID 102707124) em decorrência do negócio impugnado.
 
 Nestas condições, para que não haja enriquecimento sem causa por parte da autora, os valores efetivamente depositados em sua conta bancária devem ser devolvidos ou compensados, na forma do art. 368 do Código Civil.
 
 No que tange aos danos morais, sabe-se que os prejuízos suportados pela privação ilegítima dos proventos percebidos pela parte requerida, os quais configuram verba de natureza alimentar, de maneira alguma, podem ser tidos como mero infortúnio, sobretudo se considerada a inexpressividade dos seus rendimentos mensais, correspondentes a um salário-mínimo, conforme documentos anexos aos autos.
 
 No que tange ao quantum indenizatório, tem-se que o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a verba a um valor ínfimo ou irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade.
 
 Nesse sentido, preleciona Humberto Theodoro Júnior: Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis.
 
 As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro. (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
 
 Dano Moral. 5ª ed.
 
 São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007). É sabido que o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos.
 
 Nesse sentido, a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga.
 
 No caso, considerando os parâmetros acima enfocados, bem como a situação econômico-financeira da instituição financeira requerida e os reflexos do contrato de cartão de crédito consignado não contratado, mostra-se prudente a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de número 53-1326408/22 e a consequente inexistência dos débitos de titularidade do autor relativos a tal avença; - DETERMINAR a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente pelo Banco, no período, quanto ao contrato objeto do litígio, devendo ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, deduzindo-se o valor de R$ 1.160,00, montante efetivamente creditada na conta bancária do autor; - CONDENAR o requerido réu a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
 
 E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
 
 Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
 
 Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
 
 Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.C.
 
 Serve a presente sentença como mandado/ofício.
 
 Ananindeua, data registrada no sistema LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito
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                                            06/06/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 10:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/05/2024 17:29 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/05/2024 10:28 Conclusos para julgamento 
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                                            08/05/2024 10:27 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2024 10:26 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2024 13:15 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2024 13:08 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2024 08:07 Juntada de identificação de ar 
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                                            05/04/2024 03:40 Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/04/2024 23:59. 
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                                            25/03/2024 08:11 Juntada de identificação de ar 
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                                            22/03/2024 10:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/03/2024 09:59 Juntada de 
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                                            22/02/2024 12:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/02/2024 12:28 Juntada de 
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                                            19/02/2024 12:27 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2024 12:27 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2024 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2024 12:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/02/2024 04:41 Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CHAGAS em 07/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 13:03 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2024 13:03 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2024 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            07/02/2024 13:00 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2024 12:57 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2024 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2024 12:52 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2024 12:49 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2024 12:33 Juntada de 
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                                            05/02/2024 21:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/02/2024 13:45 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/01/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 16:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/02/2024 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/12/2023 09:00 Juntada de identificação de ar 
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                                            05/12/2023 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 11:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/12/2023 11:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2023 11:27 Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            05/12/2023 11:26 Audiência Conciliação cancelada para 23/02/2024 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            04/12/2023 11:53 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            04/12/2023 11:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/11/2023 06:01 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 08:23 Juntada de identificação de ar 
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                                            08/11/2023 08:14 Juntada de identificação de ar 
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                                            07/11/2023 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2023 04:01 Recebidos os autos. 
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                                            26/10/2023 04:01 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido# 
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                                            26/10/2023 04:00 Expedição de Certidão. 
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                                            26/10/2023 03:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 03:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/10/2023 15:05 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/10/2023 11:54 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2023 11:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/10/2023 11:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/10/2023 12:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/10/2023 06:59 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/10/2023 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2023 11:36 Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            04/10/2023 11:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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