TJPA - 0846319-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 21:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém , 1593, AV.
PEDRO MIRANDA, ESQUINA COM A TRAV.
ANGUSTURA, 2º ANDAR, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Telefone: (91) 32295175 [email protected] Número do Processo Digital: 0846319-59.2024.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Cobrança indevida de ligações (10598) REQUERENTE: JOSE BANDEIRA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: TASSIO ROBERTO MOREIRA RIBEIRO - PA28243-A Advogado do(a) REQUERENTE: TASSIO ROBERTO MOREIRA RIBEIRO - PA28243-A REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 10 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUANA HITOMI FEIO OKADA 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
BELéM/PA, 8 de agosto de 2025. -
08/08/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 23:50
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 23:49
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:31
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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16/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0846319-59.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JOSE BANDEIRA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 37, entre São Pedro e Fé em Deus, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 Nome: MARCIA CRISTINA CRAVO DA SILVA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 37, passagem Belém, entre São Pedro e Fé em Deus, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 Advogado: TASSIO ROBERTO MOREIRA RIBEIRO OAB: PA28243-A Endere�o: desconhecido RECLAMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sn, Km 85, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Travessa Doutor Moraes, 604, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 SENTENÇA Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por José Bandeira e Márcia Cristina Cravo da Silva em face da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., em razão da continuidade de cobrança de parcelas de débito que os reclamantes afirmam já ter integralmente quitado.
Os documentos juntados aos autos comprovam que os reclamantes firmaram com a reclamada, em 2018, um termo de confissão de dívida no valor de R$ 12.467,99, cujo pagamento foi parcelado em 60 vezes de R$ 202,79.
Comprovantes de pagamento das parcelas foram anexados, abrangendo o período integral do parcelamento.
Ainda assim, a parte autora continuou a ser cobrada pelas mesmas parcelas, mesmo após a quitação do débito.
A reclamada, em contestação, alegou que a cobrança teria ocorrido por erro sistêmico e que eventual equívoco estaria sendo corrigido.
Contudo, não apresentou prova da extinção do débito antes do ajuizamento da ação, tampouco demonstrou que os reclamantes foram devidamente esclarecidos ou assistidos em sua reclamação administrativa.
A continuidade de cobrança após a quitação integral da dívida revela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a energia elétrica é serviço essencial, cuja interrupção ou ameaça de interrupção por motivo injusto agrava o cenário de vulnerabilidade do consumidor.
Ainda que não comprovado o efetivo corte no fornecimento de energia ou inclusão indevida em cadastros de inadimplentes, a persistência da cobrança de dívida já paga e a ameaça de suspensão do serviço extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.
Fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00 observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a condição das partes e o caráter pedagógico da sanção.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido para: a) Declarar a inexistência do débito objeto das cobranças da reclamada após a quitação integral do termo de confissão de dívida firmado em novembro de 2018; b) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), em favor dos reclamantes, sendo R$ 1.500,00 para cada, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e com incidência de jurosde 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. 5.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do CPC, caso não haja pagamento espontâneo; Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta indicada pelo autor ou seu advogado, com poderes para quitação; Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para atualização do débito em 15 dias.
Após, adotem-se as seguintes providências: 5.1.
BLOQUEIO DE VALORES – SISBAJUD: Proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD, com ordem de "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após o período, consulte-se o resultado: Havendo bloqueio total: intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Na ausência de manifestação, transfira-se o valor e expeça-se alvará ao exequente.
Havendo bloqueio parcial: proceda-se à consulta RENAJUD. 5.2.
BLOQUEIO DE VEÍCULOS – RENAJUD: Não localizados valores suficientes pelo SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio e à penhora de veículos via RENAJUD, com restrição total.
Caso o veículo esteja indisponível judicialmente ou seja muito antigo, a penhora será condicionada à inexistência de outro bem mais eficaz. 5.3.
AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO: Após a penhora, expeça-se mandado de avaliação e intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Posteriormente, intime-se o exequente para se manifestar sobre interesse no bem, inclusive adjudicação ou venda direta. 5.4.
INEXISTÊNCIA DE BENS: Caso não haja bens localizados via SISBAJUD ou RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6.
Se não houver indicação de bens, arquivem-se os autos.
Belém, 08 de julho de 2025.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular do 5º Juizado Especial Cível de Belém -
13/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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21/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0846319-59.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JOSE BANDEIRA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 37, entre São Pedro e Fé em Deus, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 Nome: MARCIA CRISTINA CRAVO DA SILVA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 37, passagem Belém, entre São Pedro e Fé em Deus, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Diante da contestação e documentos juntados pela reclamada.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre os referidos documentos.
Após, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 4 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:46
Audiência Una realizada para 01/10/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/10/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 12:12
Audiência Una designada para 01/10/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/08/2024 12:11
Juntada de Termo de audiência
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26/08/2024 09:47
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2024 13:13
Decorrido prazo de TASSIO ROBERTO MOREIRA RIBEIRO em 05/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:13
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 05/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:33
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA CRAVO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:23
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA CRAVO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:23
Decorrido prazo de JOSE BANDEIRA em 19/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE BANDEIRA em 05/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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30/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0846319-59.2024.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE BANDEIRA, MARCIA CRISTINA CRAVO DA SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sn, Km 85, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA E PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual os Reclamantes alegam, em síntese, que em novembro de 2024, assinaram termo de confissão de dívida no valor de R$ 12.467,99 (doze mil quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos).
Afirmam também que pagaram toda a dívida.
Entretanto, a reclamada continuou a cobrar as parcelas já pagas.
Esclarece ainda que procuraram a reclamada para resolver o problema administrativamente, porém, não obtiveram êxito, e foram ameaçados de terem seu energia desligada.
Ao final requereram, a concessão de tutela antecipada para determinar à Reclamada suspenda a cobrança da dívida no valor de R$ 12.167,99 (doze mil centos e sessenta e sete reais e noventa e nove reais), até o deslinde do processo, que se abstenha de proceder ao corte do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora dos autores, referente ao débito de R$ 12.167,99 (doze mil centos e sessenta e sete reais e noventa e nove reais), até o deslinde da lide, que não proceda a inclusão dos seus nomes em listas restritivas de crédito (SPC, SERASA etc), inclusive protestos em cartório pelos débitos ora questionados.
O reclamado citado/intimado para se manifestar, requereu indeferimento de liminar, aduzindo que os autores não se desincumbiram de comprovar fato constitutivo de seu direito. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança da alegação, principalmente por se tratar de Consumo pretérito, o que não deve ensejar a suspensão do serviço, tampouco a restrição de crédito no CPF da parte Autora, enquanto houver discussão sobre a legalidade da cobrança.
Assim, é evidente que a inscrição do nome do Consumidor nos cadastros de restrição ao crédito por débitos discutidos em Juízo e a manutenção da cobrança, com a suspensão de serviço essencial, acarretam danos de difícil reparação.
Assim, as medidas prejudiciais ao Consumidor, não se justificam enquanto perdurar a discussão sobre as dívidas.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pela suspensão da cobrança e a não inscrição do nome dos Autores nos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a lide.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito dos Reclamantes de não sofrerem restrições em razão do débito impugnado, até porque, caso a parte Reclamada não comprove a legalidade das cobranças, este Juízo deverá reconhecer a sua invalidade.
Como se vê o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Posto isto, defiro o pedido e determino que a Reclamada suspenda a cobrança a cobrança, no valor de R$ 12.467,99 (doze mil quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por evento de cobrança, limitada ao valor correspondente a 10 (dez) salários-mínimos, vigente por ocasião da execução.
Determino, ainda, que a parte Reclamada não realize a suspensão do serviço de energia elétrica da residência dos autores, caso tenha efetuado que a restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da presente intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, (trezentos reais), limitada ao montante correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução.
Determino, também, que a Reclamada se abstenha de inserir o nome dos Reclamantes dos cadastros de restrição ao crédito, em razão da falta de pagamento da fatura, objeto da presente ação e, caso tenha inserido que o exclua, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da presente intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, (duzentos reais), limitada ao montante correspondente a 10 (dez) salários mínimos, vigentes por ocasião da execução.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada no feito.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA JUIZA DE DIREITO -
26/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:21
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 02:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:11
Decorrido prazo de TASSIO ROBERTO MOREIRA RIBEIRO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:28
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 01:53
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0846319-59.2024.8.14.0301 INTIMADO: JOSE BANDEIRA, MARCIA CRISTINA CRAVO DA SILVA RECLAMADO(A): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência de Conciliação designada para o dia 26/08/2024 09:30 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 4 de junho de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
04/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 11:43
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/06/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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