TJPA - 0825285-28.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0825285-28.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: LEONARDO MILANO DOS SANTOS BARBOZA Endereço: Conjunto Natália Lins, A6 n 302, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Pedro Miranda, 758, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-021 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando o pagamento voluntário da condenação no valor de R$ 4.429,84 (ID 133603665), aliado ao fato de que a parte exequente concordou com o valor pago (ID 134069174), já tendo sido, inclusive, expedido o respectivo alvará (ID 134084255), verifica-se a satisfação da obrigação.
Daí por que extingo a execução (artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031316000173300000104322447 Petição Inicial - Leonardo x Equatorial Petição 24031316000202600000104322451 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24031316000301400000104322452 RG Documento de Identificação 24031316000357100000104322453 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24031316000402800000104322455 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24031316000447800000104322456 PRINT DO PROTOCOLO NO SITE Documento de Comprovação 24031316000510000000104322457 MENSAGENS ENVIADAS A PORTARIA Documento de Comprovação 24031316000552900000104322459 CERTIDÃO DE NASCIMENTO FILHO 2 Documento de Comprovação 24031316000620800000104322461 CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 24031316000676800000104322462 CRIANÇAS Documento de Comprovação 24031316000744500000104322464 Petição Petição 24031410104822600000104358998 Vídeo 1 Documento de Comprovação 24031410104841600000104359000 Vídeo 2 Documento de Comprovação 24031410104938500000104359001 Vídeo 3 Documento de Comprovação 24031410105112000000104359002 Vídeo 4 Documento de Comprovação 24031410105254700000104359004 Vídeo 5 Documento de Comprovação 24031410105483500000104359005 Vídeo 6 Documento de Comprovação 24031410105717200000104359009 Vídeo 7 Documento de Comprovação 24031410105815100000104359013 Vídeo 8 Documento de Comprovação 24031410105896300000104359014 Habilitação nos autos Petição 24031410585982400000104367172 Petição Petição 24031412064569500000104380343 Certidão Certidão 24041615341123500000106428376 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041620231539200000106450743 Citação Citação 24041620275009400000106450748 Intimação Intimação 24041620231539200000106450743 Habilitação nos autos Petição 24042217521356600000106833622 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24042217521400600000106833625 Petição Petição 24050611004021700000107643613 COMPROVAÇÃO DE VIAGEM Documento de Comprovação 24050611004040000000107643615 Audiência Una - Processo 0825285-28.2024.8.14.0301-20240606 144338-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24060616554926900000109715851 Despacho Despacho 24060616554993700000109715834 Despacho Despacho 24060616554993700000109715834 Petição Petição 24061012375506200000109872309 Intimação Intimação 24061710534477100000110331805 Petição Petição 24061812162565900000110467544 Contestação Contestação 24091809184553600000119166776 TELAS DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 24091809184611400000119166778 FATURA 03-2024 Documento de Comprovação 24091809184691400000119166777 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24091814081200000000119214200 Audiência Una - Processo 0825285-28.2024.8.14.0301-20240918_101722-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24091814081200000000119214201 Audiência Una - Processo 0825285-28.2024.8.14.0301-20240918_100949-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24091814081200000000119214202 Despacho Despacho 24091815515979600000119207139 Despacho Despacho 24091815515979600000119207139 Petição Petição 24091919191058400000119272255 Sentença Sentença 24092515242167100000119629312 Petição Petição 24092519173187800000119679628 Sentença Sentença 24092515242167100000119629312 Petição Petição 24092915082803200000119857525 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24103111285640800000122028822 Petição Petição 24110821012033600000122586723 Petição Petição 24110821145618600000122586727 Despacho Despacho 24120514513835000000124152193 Petição Petição 24120518200857100000124184907 Petição de cumprimento de sentença Petição 24121216060680500000124622159 Petição Informando o cumprimento integral da determinação judicial Petição 24121216060698300000124622163 boleto-1 Documento de Comprovação 24121216060726800000124622164 COMPROVANTE de pagamento (2) Documento de Comprovação 24121216060753700000124622167 Calculos e atualizações - Leonardo-1 Documento de Comprovação 24121216060780400000124622169 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24121709472276700000124842901 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121814182839300000124950825 Informação de dados bancários Petição 24121820430823600000125000757 Certidão Certidão 24121911243459700000125039759 concordância de valores Petição 24121912210869500000125049115 Alvará Alvará 24121914033668700000125062591 -
19/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:03
Juntada de Alvará
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19/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0825285-28.2024.8.14.0301 Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito, que não será possível expedir alvará de transferência nos termos requeridos na petição de Id 130946048, tendo em vista que a procuração outorgada à advogada THAIS DE LOURDES RODRIGUES FONSECA (Id 111114706), não está em conformidade com o art. 105, do CPC, pois não contempla poderes específicos para "receber e dar quitação". É verdade e dou fé.
Considerando o inciso VI do §2° do art. 1° do Provimento nº 006/2006, CJRMB e CJCI, fica a parte exequente INTIMADA, a partir da leitura da presente certidão, a regularizar a representação processual ou indicar conta bancária de sua titularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja expedido alvará de transferência, conforme determinado em despacho de Id 133081437. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031316000173300000104322447 Petição Inicial - Leonardo x Equatorial Petição 24031316000202600000104322451 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24031316000301400000104322452 RG Documento de Identificação 24031316000357100000104322453 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24031316000402800000104322455 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24031316000447800000104322456 PRINT DO PROTOCOLO NO SITE Documento de Comprovação 24031316000510000000104322457 MENSAGENS ENVIADAS A PORTARIA Documento de Comprovação 24031316000552900000104322459 CERTIDÃO DE NASCIMENTO FILHO 2 Documento de Comprovação 24031316000620800000104322461 CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 24031316000676800000104322462 CRIANÇAS Documento de Comprovação 24031316000744500000104322464 Petição Petição 24031410104822600000104358998 Vídeo 1 Documento de Comprovação 24031410104841600000104359000 Vídeo 2 Documento de Comprovação 24031410104938500000104359001 Vídeo 3 Documento de Comprovação 24031410105112000000104359002 Vídeo 4 Documento de Comprovação 24031410105254700000104359004 Vídeo 5 Documento de Comprovação 24031410105483500000104359005 Vídeo 6 Documento de Comprovação 24031410105717200000104359009 Vídeo 7 Documento de Comprovação 24031410105815100000104359013 Vídeo 8 Documento de Comprovação 24031410105896300000104359014 Habilitação nos autos Petição 24031410585982400000104367172 Petição Petição 24031412064569500000104380343 Certidão Certidão 24041615341123500000106428376 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041620231539200000106450743 Citação Citação 24041620275009400000106450748 Intimação Intimação 24041620231539200000106450743 Habilitação nos autos Petição 24042217521356600000106833622 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24042217521400600000106833625 Petição Petição 24050611004021700000107643613 COMPROVAÇÃO DE VIAGEM Documento de Comprovação 24050611004040000000107643615 Audiência Una - Processo 0825285-28.2024.8.14.0301-20240606 144338-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24060616554926900000109715851 Despacho Despacho 24060616554993700000109715834 Despacho Despacho 24060616554993700000109715834 Petição Petição 24061012375506200000109872309 Intimação Intimação 24061710534477100000110331805 Petição Petição 24061812162565900000110467544 Contestação Contestação 24091809184553600000119166776 TELAS DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 24091809184611400000119166778 FATURA 03-2024 Documento de Comprovação 24091809184691400000119166777 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24091814081200000000119214200 Audiência Una - Processo 0825285-28.2024.8.14.0301-20240918_101722-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24091814081200000000119214201 Audiência Una - Processo 0825285-28.2024.8.14.0301-20240918_100949-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24091814081200000000119214202 Despacho Despacho 24091815515979600000119207139 Despacho Despacho 24091815515979600000119207139 Petição Petição 24091919191058400000119272255 Sentença Sentença 24092515242167100000119629312 Petição Petição 24092519173187800000119679628 Sentença Sentença 24092515242167100000119629312 Petição Petição 24092915082803200000119857525 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24103111285640800000122028822 Petição Petição 24110821012033600000122586723 Petição Petição 24110821145618600000122586727 Despacho Despacho 24120514513835000000124152193 Petição Petição 24120518200857100000124184907 Petição de cumprimento de sentença Petição 24121216060680500000124622159 Petição Informando o cumprimento integral da determinação judicial Petição 24121216060698300000124622163 boleto-1 Documento de Comprovação 24121216060726800000124622164 COMPROVANTE de pagamento (2) Documento de Comprovação 24121216060753700000124622167 Calculos e atualizações - Leonardo-1 Documento de Comprovação 24121216060780400000124622169 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24121709472276700000124842901 -
18/12/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 09:47
Processo Reativado
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17/12/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0825285-28.2024.8.14.0301 Autos de [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: LEONARDO MILANO DOS SANTOS BARBOZA Endereço: Conjunto Natália Lins, A6 n 302, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Pedro Miranda, 758, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-021 DESPACHO Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), cujo valor atualizado é de R$ 4.239,02, conforme cálculos abaixo.
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar o montante do débito no valor de R$ 4.239,02, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), perfazendo o montante de R$ 4.662,92.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031316000173300000104322447 Petição Inicial - Leonardo x Equatorial Petição 24031316000202600000104322451 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24031316000301400000104322452 RG Documento de Identificação 24031316000357100000104322453 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24031316000402800000104322455 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24031316000447800000104322456 PRINT DO PROTOCOLO NO SITE Documento de Comprovação 24031316000510000000104322457 MENSAGENS ENVIADAS A PORTARIA Documento de Comprovação 24031316000552900000104322459 CERTIDÃO DE NASCIMENTO FILHO 2 Documento de Comprovação 24031316000620800000104322461 CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 24031316000676800000104322462 CRIANÇAS Documento de Comprovação 24031316000744500000104322464 Petição Petição 24031410104822600000104358998 Vídeo 1 Documento de Comprovação 24031410104841600000104359000 Vídeo 2 Documento de Comprovação 24031410104938500000104359001 Vídeo 3 Documento de Comprovação 24031410105112000000104359002 Vídeo 4 Documento de Comprovação 24031410105254700000104359004 Vídeo 5 Documento de Comprovação 24031410105483500000104359005 Vídeo 6 Documento de Comprovação 24031410105717200000104359009 Vídeo 7 Documento de Comprovação 24031410105815100000104359013 Vídeo 8 Documento de Comprovação 24031410105896300000104359014 Habilitação nos autos Petição 24031410585982400000104367172 Petição Petição 24031412064569500000104380343 Certidão Certidão 24041615341123500000106428376 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041620231539200000106450743 Citação Citação 24041620275009400000106450748 Intimação Intimação 24041620231539200000106450743 Habilitação nos autos Petição 24042217521356600000106833622 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24042217521400600000106833625 Petição Petição 24050611004021700000107643613 COMPROVAÇÃO DE VIAGEM Documento de Comprovação 24050611004040000000107643615 Audiência Una - Processo 0825285-28.2024.8.14.0301-20240606 144338-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24060616554926900000109715851 Despacho Despacho 24060616554993700000109715834 Despacho Despacho 24060616554993700000109715834 Petição Petição 24061012375506200000109872309 Intimação Intimação 24061710534477100000110331805 Petição Petição 24061812162565900000110467544 Contestação Contestação 24091809184553600000119166776 TELAS DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 24091809184611400000119166778 FATURA 03-2024 Documento de Comprovação 24091809184691400000119166777 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24091814081200000000119214200 Audiência Una - Processo 0825285-28.2024.8.14.0301-20240918_101722-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24091814081200000000119214201 Audiência Una - Processo 0825285-28.2024.8.14.0301-20240918_100949-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24091814081200000000119214202 Despacho Despacho 24091815515979600000119207139 Despacho Despacho 24091815515979600000119207139 Petição Petição 24091919191058400000119272255 Sentença Sentença 24092515242167100000119629312 Petição Petição 24092519173187800000119679628 Sentença Sentença 24092515242167100000119629312 Petição Petição 24092915082803200000119857525 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24103111285640800000122028822 Petição Petição 24110821012033600000122586723 Petição Petição 24110821145618600000122586727 -
05/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 11:28
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
28/10/2024 03:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 02:05
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
29/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0825285-28.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: LEONARDO MILANO DOS SANTOS BARBOZA Endereço: Conjunto Natália Lins, A6 n 302, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Pedro Miranda, 758, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-021 SENTENÇA Pretende o autor reparação pecuniária por dano moral, sob a alegação de que houve oscilação de energia elétrica em sua residência no dia 3/1/2024, sendo desligada uma fase da rede elétrica em 4/1/2024, ficando sem o serviço desde então.
Dispenso, no mais, o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Os vídeos juntados pelo autor (ID 111155589) evidenciam a ocorrência de oscilação de energia e queda de fase na rede elétrica da unidade consumidora do autor, o que confere verossimilhança às suas alegações (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990), notadamente a de indevida interrupção parcial (e uma fase) do fornecimento de energia elétrica por mais de dois dias, em janeiro de 2024.
Tal fato caracteriza falha no serviço prestado (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo a ré responder pelo dano moral daí decorrente (art. 5º, V e X, da Constituição e art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990), cujo montante fixo em R$ 4.000,00, considerando a capacidade econômica da demandada e o fato de a interrupção do fornecimento de energia elétrica ter ocorrido em apenas uma fase da rede elétrica do imóvel do demandante.
Tudo somado, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor reparação por dano moral no valor de R$ 4.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031316000173300000104322447 Petição Inicial - Leonardo x Equatorial Petição 24031316000202600000104322451 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24031316000301400000104322452 RG Documento de Identificação 24031316000357100000104322453 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24031316000402800000104322455 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24031316000447800000104322456 PRINT DO PROTOCOLO NO SITE Documento de Comprovação 24031316000510000000104322457 MENSAGENS ENVIADAS A PORTARIA Documento de Comprovação 24031316000552900000104322459 CERTIDÃO DE NASCIMENTO FILHO 2 Documento de Comprovação 24031316000620800000104322461 CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 24031316000676800000104322462 CRIANÇAS Documento de Comprovação 24031316000744500000104322464 Petição Petição 24031410104822600000104358998 Vídeo 1 Documento de Comprovação 24031410104841600000104359000 Vídeo 2 Documento de Comprovação 24031410104938500000104359001 Vídeo 3 Documento de Comprovação 24031410105112000000104359002 Vídeo 4 Documento de Comprovação 24031410105254700000104359004 Vídeo 5 Documento de Comprovação 24031410105483500000104359005 Vídeo 6 Documento de Comprovação 24031410105717200000104359009 Vídeo 7 Documento de Comprovação 24031410105815100000104359013 Vídeo 8 Documento de Comprovação 24031410105896300000104359014 Habilitação nos autos Petição 24031410585982400000104367172 Petição Petição 24031412064569500000104380343 Certidão Certidão 24041615341123500000106428376 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041620231539200000106450743 Citação Citação 24041620275009400000106450748 Intimação Intimação 24041620231539200000106450743 Habilitação nos autos Petição 24042217521356600000106833622 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24042217521400600000106833625 Petição Petição 24050611004021700000107643613 COMPROVAÇÃO DE VIAGEM Documento de Comprovação 24050611004040000000107643615 Audiência Una - Processo 0825285-28.2024.8.14.0301-20240606 144338-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24060616554926900000109715851 Despacho Despacho 24060616554993700000109715834 Despacho Despacho 24060616554993700000109715834 Petição Petição 24061012375506200000109872309 Intimação Intimação 24061710534477100000110331805 Petição Petição 24061812162565900000110467544 Contestação Contestação 24091809184553600000119166776 TELAS DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 24091809184611400000119166778 FATURA 03-2024 Documento de Comprovação 24091809184691400000119166777 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24091814081200000000119214200 Audiência Una - Processo 0825285-28.2024.8.14.0301-20240918_101722-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24091814081200000000119214201 Audiência Una - Processo 0825285-28.2024.8.14.0301-20240918_100949-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24091814081200000000119214202 Despacho Despacho 24091815515979600000119207139 Despacho Despacho 24091815515979600000119207139 Petição Petição 24091919191058400000119272255 -
25/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0825285-28.2024.8.14.0301 Parte autora: LEONARDO MILANO DOS SANTOS BARBOZA Identidade: 70758-5 - MARINHA DO BRAISL CPF: *15.***.*79-60 Advogado(a): THAIS DE LOURDES RODRIGUES FONSECA OAB/PA: 27865 Parte ré: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
CNPJ: 04.***.***/0001-80 Preposto(a): ADRIA ARAUJO DE ASSUNÇÃO Identidade: 8635924 - PC/PA CPF: 041524902-33 Advogado(a): GILSON DE JESUS CORREA SERRÃO OAB/PA: 28.857 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezoito (18) dias do mês de setembro do ano de 2024, às 09h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Danilo Sá e Matos, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 127202219).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200825285-28.2024.8.14.0301-20240918_100949-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200825285-28.2024.8.14.0301-20240918_101722-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
19/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/09/2024 13:19
Audiência Una realizada para 18/09/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/09/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:48
Audiência Una designada para 18/09/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0825285-28.2024.8.14.0301 Parte autora: LEONARDO MILANO DOS SANTOS BARBOZA Identidade: 70758-5 CPF: *15.***.*79-60 Advogado(a): THAIS DE LOURDES RODRIGUES FONSECA OAB/PA: 27865 Parte ré: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
CNPJ: 04.***.***/0001-80 Preposto(a): WESLEY BRYAN DA SILVA REIS Identidade: 5991207 - PC/PA CPF: *25.***.*14-23 Advogado(a): THIAGO JORGE JOÃO DAMASCENO OAB/PA: 28328 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos seis (06) dias do mês de junho do ano de 2024, às 14h30, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
Foi verificada a ausência do autor e a presença da ré, de forma telepresencial.
Em seguida, foi exarado DESPACHO: considerando que a audiência marcada quando do ajuizamento da ação foi redesignada (ID 113447657), defiro o pedido de ID 114789538 e redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/9/2024, às 9h40.
Intime-se o autor via sistema PJe.
Sai a ré intimada.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200825285-28.2024.8.14.0301-20240606_144338-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
10/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:04
Audiência Una realizada para 06/06/2024 14:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/06/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:35
Audiência Una redesignada para 06/06/2024 14:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:00
Audiência Una designada para 10/07/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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