TJPA - 0808690-81.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 08:07
Decorrido prazo de EVANDRO GONCALVES FERREIRA em 24/09/2025 23:59.
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27/09/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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26/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
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26/09/2025 10:55
Juntada de Certidão
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11/08/2025 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:35
Decorrido prazo de RUI VINICIUS CAMBAUVA em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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06/06/2025 00:30
Decorrido prazo de EVANDRO GONCALVES FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:01
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808690-81.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: COMPANHIA AGROPECUARIA DO JAHU SA, RUI VINICIUS CAMBAUVA, EVANDRO GONCALVES FERREIRA AGRAVADA: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA AGROPECUARIA DO JAHU S/A e OUTROS contra decisão (Id. 115570299) que, nos autos da Ação Ordinária proposta contra JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ – JUCEPA (Processo nº 0836691-46.2024.8.14.0301), indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelos autores.
Em suas razões, os agravantes informam que o coautor Evandro Gonçalves Ferreira detém 100% das cotas societárias da coautora Companhia Agropecuária Jahu S/A desde 2/9/2008, quando as adquiriu juntamente com a empresa JAHÚ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, então detentora do capital societário; afirmam que os coautores Evandro Gonçalves Ferreira e Rui Vinícius Cambaúva foram eleitos, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente da coautora Companhia Agropecuária do Jahu S/A, na Assembleia Geral de 19/8/2022, convocada e realizada por Evandro Gonçalves Ferreira, enquanto único acionista do capital votante da empresa; aduzem que Zeferino Begolin, Edson Luiz Bebolin, Fábio Ângelo Begolin e Sabino Rotilli se valeram de fraude na representação empresarial, que levou a Presidente da JUCEPA a desarquivar de seus livros a Ata da Assembleia Geral de 19/8/2022, resultando no afastamento do coautor Evandro Gonçalves Ferreira, da Presidência da coautora Companhia Agropecuária do Jahu S/A; classificam o ato da JUCEPA como usurpador do direito acionário do legítimo titular do cargo de Presidente da empresa coautora.
Requerem o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, para deferir o pedido de antecipação da tutela, tornando sem efeito o ato impugnado e restabelecendo as alterações societárias de 19/8/2022.
Juntam documentos (Ids. 19768466/19788775).
Pedido de desistência do recurso e substituição dos procuradores (Id. 19776844), formulado pela agravante Companhia Agropecuária do Jahu S/A.
Decisão interlocutória (Id. 19838732), indeferindo o pedido de tutela antecipada recursal.
Contrarrazões ausentes, conforme certificado no Id. 20400845.
Manifestação do Ministério Público se abstendo de intervir no feito (Id. 22186985).
Pedido de inversão de polo do recurso e contrarrazões ao agravo de instrumento, formulado pela agravante Companhia Agropecuária do Jahu S/A (Id. 24281667), indeferido em decisão de Id. 25919178, que designou o dia 19/5/2025 para julgamento do recurso em sessão presencial.
Pedido de tutela de urgência, formulado pelos agravantes sob novo fundamento (Id. 26173175).
Pedido de substituição da representação processual, formulado em 9/5/2025, pelos agravantes Evandro Gonçalves Ferreira e Rui Vinícius Cambaúva (Id. 26703151).
Decido.
Questões de ordem O pedido de nova tutela antecipada (Id. 26173175), sob fundamento diverso, formulado pelos agravantes, encontra óbice no princípio da adstrição recursal à decisão agravada.
Sob tais luzes, eventual superveniência de fato que demande tutela de urgência deve ser submetida ao juízo de primeiro grau, na medida em que provém de fato gerador de novo pedido, passando a nova decisão a desafiar impugnação recursal outra, que não a presente.
Sendo assim, diante da supressão de instância evocada, deixo de conhecer do pedido, por incompetência funcional.
O pedido de substituição da representação do polo ativo recursal se consubstancia no termo de substabelecimento (Id. 26703152) que contempla a outorga dos poderes, pessoalmente conferidos por Evandro Gonçalves Ferreira e Rui Vinícius Cambaúva ao advogado LAURO ROCHA REIS (OAB-DF 7429), nos autos deste recurso, aos advogados identificados no documento, postulando a publicação de todos os atos praticados, unicamente, em nome dos patronos MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ (OAB/GO nº 32.005 e OAB/DF nº 78.909) e VINÍCIUS MAYA FAIAD (OAB/GO nº 33.904).
Observada a regularidade da representação do polo ativo, constituído de pessoas físicas, defiro o pedido formulado pelos requerentes, nos termos postulados.
Não obstante isso, compulsando os autos, observo o que segue: Os advogados LAURO ROCHA REIS e DIEGO CHRISTIAN REIS constam do instrumento de procuração, que acompanha a inicial (Id. 114188884), assinado em 6/4/2023, pelos agravantes Evandro Gonçalves Ferreira e Rui Vinícius Cambaúva, representando a agravante, Companhia Agropecuária do Jahu S/A; Com o pedido de desistência do recurso e substituição dos procuradores, formulado no Id. 19776844, pela agravante Companhia Agropecuária do Jahu S/A, foi juntado instrumento de mandato (Id. 19776847) assinado em 15/5/2024, por seus representantes, Mateos Soares Oliveira e Adão Itibere Telles de Oliveira, nomeando seu procurador o advogado JOÃO PAULO MENDES NETO (OAB-PA 15.583).
Nesse cenário processual, com o advento do requerimento dos agravantes no Id. 26703151, ora examinado, ganha relevância o pedido formulado pela empresa agravante no Id. 19776844, ainda pendente de apreciação, para o que se impõe a manifestação das partes, conforme dispõe o parágrafo único do art. 932 do CPC: “Art. 933.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.” Confrontados os instrumentos de procuração e requerimentos citados, reputo necessário o saneamento da representação processual da agravante Companhia Agropecuária do Jahu S/A, sem prejuízo de eventuais reverberações, passíveis de influir no julgamento do recurso.
Nesse sentido, converto o julgamento em diligência, e determino a manifestação das partes sobre a atual representação processual da agravante, Companhia Agropecuária do Jahu S/A, no prazo de cinco dias.
Determino que os atos processuais de interesse dos agravantes, Evandro Gonçalves Ferreira e Rui Vinícius Cambaúva, sejam publicados em nome dos advogados MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ (OAB/GO nº 32.005 e OAB/DF nº 78.909) e VINÍCIUS MAYA FAIAD (OAB/GO nº 33.904), som as correspondentes adaptações nos registros do sistema PJe. À Secretaria, para cumprimento, com retorno dos autos conclusos após ultimados os prazos fixados.
Belém, 23 de maio de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
27/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 21:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/05/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808690-81.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: COMPANHIA AGROPECUARIA DO JAHU SA, RUI VINICIUS CAMBAUVA, EVANDRO GONCALVES FERREIRA AGRAVADA: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desistência e migração de polo (Id. 24281667) formulado por COMPANHIA AGROPECUARIA DO JAHU nos autos do Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA AGROPECUARIA DO JAHU, RUI VINICIUS CAMBAUVA e EVANDRO GONCALVES FERREIRA contra decisão (Id. 115570299) que, nos autos da Ação Ordinária proposta contra JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ – JUCEPA (Processo nº 0836691-46.2024.8.14.0301), indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelos autores.
A requerente afirma que os demais agravantes não integram seu quadro societário, pelo que postula a homologação de desistência do recurso, a migração de polo, passando a figurar como terceira interessada, e a correspondente sustentação oral em sessão de julgamento presencial.
Decido.
Na origem, a lide discute a titularidade da representação societária da ora requerente, COMPANHIA AGROPECUARIA DO JAHU (autora), entre RUI VINICIUS CAMBAUVA e EVANDRO GONCALVES FERREIRA (coautores) e JAHÚ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, representada por SABINO ROTTILI; sendo os coautores também os agravantes nestes autos.
No contexto dos autos, o exame do requerimento em voga depende do julgamento de mérito da ação, na medida em que a independência postulatória da requerente atravessa, justamente, o reconhecimento de sua legítima representação societária. À mingua disso, qualquer manifestação judicial, que tangenciasse a matéria, violaria o devido processo legal.
Considerando a competência do juízo de 1º grau para apreciar a qualidade de parte no processo, não sendo essa a matéria recursal, o órgão revisional se afigura incompetente para deliberar sobre a alteração no polo recursal em assimetria ao polo da ação.
Prejudicado o exame do pedido de sustentação oral, porquanto adjacente aos demais.
Isso posto, indefiro o requerimento.
Considerando a falta de prejuízo da realização da sessão pela via presencial, determino a inclusão do agravo de instrumento na correspondente pauta de julgamento presencial designada para o dia 19/5/2025.
Belém, 04 de abril de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
04/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/01/2025 19:57
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/01/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 01:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:30
Decorrido prazo de EVANDRO GONCALVES FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:30
Decorrido prazo de RUI VINICIUS CAMBAUVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:30
Decorrido prazo de COMPANHIA AGROPECUARIA DO JAHU em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:27
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:10
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808690-81.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: COMPANHIA AGROPECUARIA DO JAHU SA, RUI VINICIUS CAMBAUVA, EVANDRO GONCALVES FERREIRA AGRAVADA: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por COMPANHIA AGROPECUARIA DO JAHU e OUTROS contra decisão (Id. 115570299) que, nos autos da Ação Ordinária proposta contra JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ – JUCEPA (Processo nº 0836691-46.2024.8.14.0301), indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor.
Juntam documentos (Ids. 19768466/19788775).
Decido.
Recebo o recurso, porquanto, atendidos seus pressupostos de admissibilidade.
Segue transcrição do excerto de interesse da decisão agravada: “Ademais, a superação da alegação por parte dos Requerentes, depende de prova robusta, o que não ocorre no caso em apreço, vez que ao judiciário cabe apenas verificação da legalidade dos atos e não adentrar no mérito administrativo.
Oportunidade, também, que ainda está em andamento a apuração de eventual irregularidade de representação da sociedade controladora na seara administrativa, assim, não há elementos que evidenciem, a probabilidade do direito, no mesmo sentido, verifica-se a não comprovação do fumus bonis iuris, ou seja, fundado receio de que o direito afirmado pelos Autores não seja reconhecido.
Da mesma forma, não foi demonstrado o periculum in mora, ou seja, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso, a tutela antecipada não seja concedida neste momento, pois há na junta comercial de Goiás informação constando constituição de diretoria (ID. 114189682), tudo nos termos do art. 300 do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" Portanto, hei por bem indeferir a tutela de urgência, neste momento processual, ante a ausência de seus requisitos autorizadores (art. 300, do CPC).” Passo ao exame do pedido de tutela recursal, sob as balizas do parágrafo único do art. 995 c/c inciso I do art. 1019 ambos do CPC, observadas as anotações informativas do contexto fático da contenda.
Na origem, os ora agravantes pretendem a suspensão do ato administrativo da lavra da ré que, nos autos do Processo Administrativo nº 05/095988-3, com base no Parecer Jurídico nº 173/2024 (Id. 114189682), afastou os coautores Evandro Ferreira e Rui Cambauva da representação da coautora Companhia Agropecuária do Jahú S/A (Id. 114189683).
O ato impugnado se deu à guisa de cumprimento da decisão judicial (Id. 114189650), transitada em julgado, proferida nos autos do Processo 0119711- 29.2014.8.09.0051 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiânia), que anulou a Quarta Alteração Contratual da sociedade Jahu Participações Societárias LTDA (Id. 114189647), controladora da Companhia Agropecuária do Jahú S/A.
A causa de pedir reside na interpretação indevida, pela ré, à decisão judicial, que não determinou o afastamento dos coautores, representantes da sociedade, dando azo ao pedido de tutela antecipada, consistente no sobrestamento dos efeitos do ato impugnado, até decisão definitiva.
Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o trânsito em julgado da decisão judicial em contexto, associados ao caráter subjetivo do vício de interpretação apontado no ato impugnado, o exame perfunctório próprio desta fase processual se mostra insipiente à probabilidade de certeza necessária à apropriação conjuntural das informações, sem o exercício do contraditório.
Ainda, tendo em vista que a anulação da Quarta Alteração Contratual impõe a vigência da Terceira Alteração, e que este documento não encontra descrição, tampouco apontamento nos autos; por estas razões, não há determinação do conteúdo das alterações societárias suficiente a garantir que a imprecisão técnica apontada no ato impugnado resulte, necessariamente, na representação empresarial pretendida com a anulação da Quarta Alteração Contratual.
Neste enquadre, afirma-se despiciendo o aprofundamento vertical dos fundamentos do agravo para concluir pela ausência da probabilidade de provimento do recurso, apta a autorizar a concessão da tutela de urgência recursal.
Assim, à mingua do primeiro requisito, resta dispensável o exame do risco ao resultado útil do processo, dado que somente a presença do binômio legal tornaria a espécie hábil à concessão da tutela antecipada de urgência, requerida em sede liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões nos moldes do inciso II do art. 1019 do CPC.
Belém, 3 de junho de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
04/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 05:51
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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