TJPA - 0802810-11.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:32
Baixa Definitiva
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05/06/2025 00:24
Decorrido prazo de DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:13
Publicado Acórdão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802810-11.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Suspeição de magistrado.
Remoção do magistrado.
Perda de objeto.
Preclusão.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de suspeição de magistrado e indeferiu a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspeição de magistrado que não mais atua no processo perde seu objeto; e (ii) verificar se houve preclusão para arguição da suspeição por intempestividade e manifestação posterior ao conhecimento dos fatos.
III.
Razões de decidir 3.
A remoção do juiz indicado como suspeito da condução do processo há mais de três anos implica perda de objeto do incidente de suspeição. 4.
A arguição intempestiva da suspeição, após manifestações e contestação nos autos, configura preclusão, nos termos dos arts. 146 e 148, § 1º do CPC.
Precedentes. 5.
Tendo o Agravante deixado de arguir o incidente após o conhecimento dos fatos que fundamentam o pedido de suspeição, deve ser reconhecida a preclusão para arguição da matéria.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, I e IV; 146; 148, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1989494/PR, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 10.09.2024; TJ-MG, Incid. 0095749-41.2022.813.0000; TJ-RS, PET *00.***.*01-86.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 11ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 14 a 24 de abril de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0802810-11.2024.8.14.0000) interposto por DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA, diante da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (processo nº 0802743-70.2020.8.14.0005), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
A decisão agravada, na parte impugnada pelo Agravante, foi proferida com a seguinte conclusão: INDEFIRO as arguições de suspeição pelos réus Diego Renato Barbosa da Silva e Domingos Juvenil Nunes de Sousa, em razão da inépcia, da inadequação da via eleita, da preclusão lógica e da ausência de vício subjetivo na atuação do magistrado, uma vez que não há provas de amizade íntima e/ou suspeição entre o Promotor de Justiça e o Magistrado Vinícius Pacheco de Araújo, nem mesmo são contemporâneas aos fatos, ou há indicação de qualquer interesse pessoal.
INDEFIRO, de igual sorte, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA (segunda parte do §1º, do art. 146, do CPC), tendo em vista que o incidente de suspeição pressupõe a presença do Juiz dito suspeito na presidência atual da demanda, com o objetivo de afastá-lo e, como dito, o alegado excepto não dirige o processo há quase 03 (três) anos.
Em razões recursais, o Agravante sustenta que a decisão agravada violou os dispositivos legais que disciplinam o incidente de suspeição, notadamente o art. 146, § 1º do CPC, ao indeferir o processamento do incidente sem a devida remessa ao Tribunal competente, não obstante ter sido apontada amizade íntima entre o Magistrado e o Promotor de Justiça atuantes na ação originária.
Aduz que houve prática reiterada de atos processuais pelo Magistrado, mesmo diante das causas de suspeição já existentes, demonstradas por meio de registros fotográficos, comunicações privadas e viagens conjuntas.
Argumenta que tais condutas violam o princípio da imparcialidade do julgador e configuram hipóteses de suspeição, nos termos dos art. 145, I e IV do CPC.
Sustenta, ainda, que a atuação conjunta e célere entre o Juízo e o Ministério Público, principalmente no contexto da deflagração da denominada “Operação Prenúncio”, reforça a alegação de parcialidade, tornando necessário o regular processamento do incidente de suspeição para resguardar a lisura do feito.
Ao final, requer a concessão de tutela recursal e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada e de todas as decisões proferidas pelo Juízo indicado como suspeito, com o processamento do incidente de suspeição e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como, no mérito, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O recurso foi recebido, tendo sido indeferido os pedidos de efeito suspensivo e tutela antecipada recursal.
Contra esta decisão, o Recorrente interpôs recurso de agravo interno.
O Recorrido apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno, contrapondo a pretensão recursal.
Em manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público ratifica as contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público de 1º grau. É o relato do essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, passando a apreciá-lo.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a decisão agravada, que rejeitou a arguição de suspeição, bem como, indeferiu a remessa do incidente ao TJ/PA para processamento.
Conforme exposto na decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, não há controvérsia quanto ao fato de que o magistrado que se alega suspeição foi removido da Comarca de Altamira, deixando a condução do processo há cerca de 03 (três) anos.
Nos termos da legislação processual – art. 146. § 1º do CPC - se o Juiz reconhecer a suspeição, determinará a remessa ao substituto, em não reconhecendo, determinará a remessa ao Tribunal para processar o incidente.
Desta forma, a finalidade do incidente destina-se à remoção do magistrado que esteja agindo com ausência de imparcialidade.
Na hipótese de o afastamento já ter ocorrido não há razões para que o magistrado substituto declare suspeição.
Neste caso, o incidente perde seu objeto, uma vez que sua finalidade, consistente no afastamento do magistrado, já foi alcançada.
Neste sentido, destaca-se o entendimento da jurisprudência pátria: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL - REMOÇÃO DO MAGISTRADO EXCEPTO - PERDA DE OBJETO - PREJUDICADO.
Com a remoção do magistrado excepto, há perda do objeto do incidente de suspeição cível. (TJ-MG - Incid: 00957494120228130000, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 25/01/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2023) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
HIPÓTESE EM QUE O MAGISTRADO NÃO ATUA MAIS NA COMARCA EM QUE TRAMITA O FEITO EM QUE SUSCITADA A SUSPEIÇÃO.
Considerando-se que o magistrado excepto não mais jurisdiciona na comarca em que suscitado o incidente, a presente Exceção de Suspeição perdeu o objeto, restando prejudicada, nos termos do art. 485, IV, do CPC.EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PREJUDICADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - PET: *00.***.*01-86 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 03/12/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2020) Além disto, verifica-se que o Recorrente pretende demonstrar a alegada suspeição com registros de redes sociais do ano de 2021, no entanto, somente arguiu o incidente em 30.06.2023 após ter apresentado diversas manifestações e contestação à ação originária.
Da mesma forma, suscita que as movimentações processuais ocorridas na época do ajuizamento da ação e do cumprimento do mandado de busca e apreensão em outubro de 2020, demonstram a alegada parcialidade do Juízo de 1º grau, contudo, somente argui a matéria em junho de 2023, deixando, portanto, de suscitá-la no prazo previsto nos artigos. 146 e 148, § 1º do CPC: Art. 146.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. (...) Art. 148 (...) § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
Destarte, tendo o Agravante deixado de arguir o incidente após o conhecimento dos fatos que fundamentam o pedido de suspeição, deve ser reconhecida a preclusão para arguição da matéria.
Neste sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 96 A 111 E 254, I E V, TODOS DO CPP.
NULIDADE.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PLEITO DEFENSIVO COM SUPORTE NA INTEMPESTIVIDADE.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO APRESENTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE FALAR NOS AUTOS.
VERIFICAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DEVIDAMENTE CONSTATADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃONORMATIVA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra a decisão que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição do magistrado, por ter sido manejada intempestivamente, após a ocorrência de preclusão consumativa, e por não haver demonstração de parcialidade do juiz, além da perda de objeto em razão da remoção do magistrado da comarca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão consumativa quanto à oposição da exceção de suspeição; e (ii) estabelecer se é cabível sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravante já tinha plena ciência dos fatos que poderiam embasar a exceção de suspeição quando teve acesso aos autos relacionados e foi regularmente habilitado nos mesmos, devendo, portanto, ter arguido a suspeição na primeira oportunidade, conforme o disposto no art. 96 do CPP, o que não ocorreu, configurando a preclusão consumativa. 4.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte tem de falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme precedentes mencionados. 5.
Quanto ao pedido de sustentação oral, a inovação introduzida pela Lei n . 14.365/2022, que garante ao advogado o direito à sustentação em agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, não contempla o agravo regimental no agravo em recurso especial, sendo, portanto, inviável o acolhimento do pleito.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1.
A preclusão consumativa se configura quando a parte não opõe a exceção de suspeição na primeira oportunidade que tem para falar nos autos, especialmente quando já possui acesso aos elementos necessários para tal.2 .
Não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 96; Lei n. 8 .906/1994, art. 7º, § 2º- B, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 152 .113/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 6 .9.2011, DJe 21.9.2011; STJ, AgRg no AREsp n . 2.352.746/PR, Rel.
Min .
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6.10.2023;STF, ED no AgR no ARE n. 1 .367.344/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27 .3.2023. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1989494 PR 2021/0322598-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) (grifei).
Do mesmo modo, os Tribunais pátrios tem decidido: EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - MATÉRIA ARGUIDA EXTEPOMPORANEAMENTE - PRECLUSÃO.
Para recusar a atuação do juiz, opondo o incidente de exceção de suspeição em decorrência de algum ato por ele praticado, deve a parte fazê-lo na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. (TJ-MG - Exceção Suspeição: 13444820320238130000, Relator.: Des.(a) Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 01/08/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/08/2023) PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO.
ALEGADA PARCIALIDADE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCEÇÃO OPOSTA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE QUINZE DIAS, CONTADO DO CONHECIMENTO DO FATO ENSEJADOR DA SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO.
ART. 146 DO CÓDIGO DE INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-PR - PET: 00002735820218160054 Bocaiúva do Sul 0000273-58.2021.8.16 .0054 (Acórdão), Relator.: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 15/03/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022) Desta forma, deve ser mantida a decisão agravada, que rejeitou o incidente de suspeição.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Em decorrência do presente julgamento, fica prejudicada a apreciação do agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o voto.
P.
R.
I.
Belém, 14 de abril de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 25/04/2025 -
12/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:44
Conhecido o recurso de DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA - CPF: *10.***.*51-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 10:56
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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09/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0802810-11.2024.8.14.0000) interposto por DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em razão da decisão interlocutória proferida pelo juízo de direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA.
A decisão agravada indeferiu o pedido do Agravante de acolhimento de suspeição do Magistrado Vinícius Pacheco de Araújo, fundamentada na alegada relação de amizade íntima com o Promotor de Justiça que atua no feito, o que comprometeria a imparcialidade do julgamento.
Na parte impugnada pelo Recorrente, a decisão foi proferida com a seguinte conclusão: (...) 3.1.5.
INDEFIRO as arguições de suspeição pelos réus Diego Renato Barbosa da Silva e Domingos Juvenil Nunes de Sousa, em razão da inépcia, da inadequação da via eleita, da preclusão lógica e da ausência de vício subjetivo na atuação do magistrado, uma vez que não há provas de amizade íntima e/ou suspeição entre o Promotor de Justiça e o Magistrado Vinícius Pacheco de Araújo, nem mesmo são contemporâneas aos fatos, ou há indicação de qualquer interesse pessoal.
INDEFIRO, de igual sorte, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA (segunda parte do §1º, do art. 146, do CPC), tendo em vista que o incidente de suspeição pressupõe a presença do Juiz dito suspeito na presidência atual da demanda, com o objetivo de afastá-lo e, como dito, o alegado excepto não dirige o processo há quase 03 (três) anos (...) Em suas razões, o Agravante alega que a decisão agravada está em descompasso com o previsto no art. 145, inciso I e IV, c/c inciso I, do art. 148, ambos do Código de Processo Civil, especialmente porque, além de indeferir o pedido, não determinou que fosse apartado os autos e remetido ao TJPA, conforme determina o §1º, do art. 146, do CPC.
Afirma que a agilidade das decisões deferindo os pedidos formulados pelo Ministério Público evidencia a parcialidade do Magistrado no deslinde desfavorável ao Agravante.
Aduz que a conduta do magistrado no decorrer do processo, a exemplo da oportunidade de apresentação de réplica, incompatível com o rito da ação de improbidade, evidenciam a atuação imparcial na condução do feito.
Assevera que existem provas inequívocas da relação íntima de amizade entre o Magistrado e o Promotor, conforme fotos e publicações em redes sociais, que comprometem a imparcialidade necessária para a condução do feito.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos das decisões proferidas pelo magistrado suspeito e o deferimento da remessa dos autos ao TJPA para a apreciação do incidente de suspeição, conforme determina a legislação processual.
Coube-me a relatoria do feito por prevenção. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, com base no CPC/2015, conheço do recurso.
De início, cumpre esclarecer, que nesta fase processual, a análise ficará adstrita à verificação dos requisitos para a concessão do pedido liminar pleiteado, sem o aprofundamento de mérito, típico de decisões exaurientes.
Nos termos do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir a antecipação de tutela, total ou parcialmente, conforme dispõe o art. 1.019, I do CPC/15: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300, da seguinte forma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vê-se, portanto, que a medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos elencados na norma processual.
Neste sentido é o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: (...).
A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou possibilidade – de o direito existir. (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Ed.
JusPodivm, 8ª edição, 3ª tiragem, maio/2008, pág. 411) Logo, havendo pedido de tutela de urgência, deverá o Agravante trazer evidências que demonstrem a probabilidade do direito, assim como o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, os requisitos para a concessão da medida são cumulativos.
No caso em exame, o Recorrente pretende a declaração de suspeição do magistrado, em decorrência da ausência de imparcialidade na condução da ação civil pública de improbidade de administrativa, processo nº 0802743-70.2020.8.14.0005.
Contudo, não há controvérsia quanto ao fato de que o magistrado que se alega suspeição ter sido removido da Comarca de Altamira, deixando a condução do processo há cerca de 03 (três) anos.
Nos termos da legislação processual – art. 146. § 1º do CPC - se o Juiz reconhecer a suspeição, determinará a remessa ao substituto, em não reconhecendo, determinará a remessa ao Tribunal para processar o incidente.
Desta forma, a finalidade do incidente destina-se à remoção do magistrado que esteja agindo com ausência de imparcialidade.
Na hipótese de o afastamento já ter ocorrido não há razões para que o magistrado substituto declare suspeição.
Neste caso, o incidente perde seu objeto, uma vez que sua finalidade, consistente no afastamento do magistrado, já foi alcançada.
Neste sentido, destaca-se o entendimento da jurisprudência pátria: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL - REMOÇÃO DO MAGISTRADO EXCEPTO - PERDA DE OBJETO - PREJUDICADO.
Com a remoção do magistrado excepto, há perda do objeto do incidente de suspeição cível. (TJ-MG - Incid: 00957494120228130000, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 25/01/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2023) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
HIPÓTESE EM QUE O MAGISTRADO NÃO ATUA MAIS NA COMARCA EM QUE TRAMITA O FEITO EM QUE SUSCITADA A SUSPEIÇÃO.
Considerando-se que o magistrado excepto não mais jurisdiciona na comarca em que suscitado o incidente, a presente Exceção de Suspeição perdeu o objeto, restando prejudicada, nos termos do art. 485, IV, do CPC.EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PREJUDICADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - PET: *00.***.*01-86 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 03/12/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2020) Desta forma, nesta análise inicial, não há constatação de irregularidade na decisão agravada, que rejeitou a arguição de suspeição suscitada pelo Recorrente, restando, portanto, ausente a probabilidade do direito, necessária à concessão da medida de urgência.
Registre-se, por fim, que por se tratar de requisitos cumulativos, a ausência da probabilidade do direito dispensa a análise acerca do alegado perigo de dano ou ineficácia da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intimem-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
13/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 21:11
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 15:14
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/02/2024 14:53
Determinado o cancelamento da distribuição
-
29/02/2024 14:53
Declarada incompetência
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28/02/2024 06:23
Conclusos para decisão
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27/02/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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