TJPA - 0806987-31.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:28
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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27/06/2024 08:48
Juntada de identificação de ar
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25/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 13:20
Juntada de Carta
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07/06/2024 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2024 09:58
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806987-31.2023.8.14.0201 REQUERIDO: ELZA CRISTINA NAZARE DE OLIVEIRA VÍTIMA: REQUERENTE: LIEGE DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face dos fundamentos especificados em manifestação juntada no ID 115124988.
Passo a decidir: Do exame dos autos, observa-se a falta de justa causa para o exercício da ação penal, não havendo elementos suficientes que possam dar subsídios fornecendo um lastro probatório mínimo para uma eventual ação penal, eis que não foram apresentados subsídios mínimos capazes de esclarecer os fatos, seja através fotos, vídeos, áudios e outros mecanismos, bem como outras provas capazes de comprovar o fato narrado.
Além disso, é elementar nesse tipo penal que o fato tenha atingido a multiplicidade de indivíduos, ou seja, a coletividade, o que no presente caso não ocorreu, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO-CRIME.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO.
ARTIGO 42, INCISOS I E III, DO DECRETO-LEI 3.688/41.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1.
A contravenção de perturbação do sossego alheio, prevista no art. 42, I e III, da LCP, exige, para seu reconhecimento, tenha sido atingida uma coletividade de pessoas. 2.
Inexistente prova de que o recorrente tenha efetivamente perturbado o sossego da vizinhança, tampouco prova da pluralidade de ofendidos. 3.
Além disso, tratando-se a conduta de mero ilícito civil, que deve resolver-se na esfera privada ou, até mesmo, por outros meios de controle social que não o Direito Penal, por força do princípio da intervenção mínima.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - APR: *10.***.*48-19 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 23/07/2021, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 26/08/2021) APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 42 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004237-19.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 12.02.2020) (TJ-PR - APL: 00042371920188160069 PR 0004237-19.2018.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 12/02/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/03/2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO.
ARTIGO 42 DA LCP.
ATIPICIDADE.
Para tipificar a contravenção do art. 42 da Lei das Contravencoes Penais, deve a perturbação do sossego atingir uma multiplicidade de indivíduos.
Na espécie, não há prova segura de que o réu tenha perturbado o sossego da coletividade, havendo apenas relato, quanto ao volume do som, do policial militar que abordou o acusado.
Inexistência de testemunhos a revelar perturbação pelo volume do som gerado pelo réu, não se comprovando sequer a existência do delito em análise.
Manutenção da sentença absolutória que se impõe por seus fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - RC: *10.***.*42-46 RS, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Data de Julgamento: 23/11/2015, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 26/11/2015) Ademais disso, é importante para a caracterização penal é a correta subsunção do fato a norma penal, o que no presente carro não ocorreu, eis que não houve a constatação de fatos que se enquadrem como gritaria ou algazarra; exercício de profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda, previstos nos incisos do art. 42 da LCP, razão pela qual não merece o feito prosperar.
Pelo exposto, não havendo justa causa para o exercício da ação penal, acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial no ID 115124988 e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
05/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 09:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/04/2024 10:02
Declarada incompetência
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19/01/2024 09:13
Conclusos para decisão
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19/01/2024 09:12
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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19/01/2024 09:12
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/01/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 11:04
Juntada de Ofício
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17/01/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/12/2023 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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