TJPA - 0811078-15.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:45
Decorrido prazo de HILMA FERNANDES PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:01
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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15/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:38
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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09/07/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0811078-15.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por Sheyla do Socorro Martins Barbosa Sousa e Hildemar Fernandes Pereira, imputando a Hilma Fernandes Pereira a prática dos crimes tipificados nos arts.138, 139 e 140 do Código Penal (CP), nos termos narrados no ID 127422252.
Em manifestação registrada sob o ID 132757943, o Ministério Público opinou pela rejeição da queixa-crime, em virtude de defeito não sanável no instrumento procuratório, com a consequente declaração da extinção da punibilidade da querelada, nos termos do art. 107, IV, do CP.
Registro, inicialmente, que a persecução penal alusiva a crime contra a honra é iniciada pelo oferecimento de queixa-crime – a teor do art. 145, “caput”, do CP –.
Ademais, o art. 44 do CPP estabelece que, no caso de querelante que não atue como advogado em causa própria, a inicial acusatória deve ser acompanhada de procuração outorgada com poderes especiais, contendo o nome do querelante e menção ao fato criminoso.
A partir da consulta ao processo, constato que as procurações carreadas no ID 127422260 e ID 127422263, não atende às exigências impostas pelo art. 44 do CPP, cuja necessidade de observância já foi ratificada pelo Enunciado nº 100 do FONAJE, o qual preceitua que “[a] procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 144 do CPP”.
Ademais, tendo transcorrido o prazo decadencial estipulado pelo art. 103 do CP, vez que o conhecimento da autoria data de 25/3/2024, faz-se imperiosa a extinção da punibilidade da querelada.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial, rejeito a queixa-crime e EXTINGO A PUNIBILIDADE de HILMA FERNANDES PEREIRA, cuja qualificação consta dos autos, consoante combinação dos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal com o art. 44 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém -
03/07/2025 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:59
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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02/12/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
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07/10/2024 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/10/2024 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/10/2024 03:43
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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29/09/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0811078-15.2024.8.14.0401 DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
26/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2024 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2024 00:55
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0811078-15.2024.8.14.0401 AUTORA DO FATO: HILMA FERNANDES PEREIRA VÍTIMA: HILDEMAR FERNANDES PEREIRA VÍTIMA: SHEYLA DO SOCORRO MARTINS BARBOSA SOUZA Advogado: Silvio Lobato Monteiro OAB/PA 32.669 ART. 138, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 28/08/2024, às 10h15, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e o representante do Ministério Público, Sr.
LUIZ CLAUDIO PINHO.
No horário aprazado para a audiência, feito o pregão de praxe, PRESENTE A VÍTIMA SHEYLA COM SEU ADVOGADO.
PRESENTE A AUTORA DO FATO.
AUSENTE A VÍTIMA HILDEMAR.
Aberta a audiência, a vítima ofereceu como proposta que a autora do fato efetue o pagamento do valor de dez mil reais.
As partes não conciliaram.
A vítima não tem interesse em oferecer transação penal para a autora do fato.
Em seguida, a vítima presente declarou que tem interesse no prosseguimento do feito, ocasião em que tomou conhecimento que o prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime, sob pena de arquivamento dos autos.
Em seguida, a Representante do Ministério Público se manifestou: MM Juíza, o Ministério Publico manifesta-se pelo acautelamento dos autos na UPJ aguardando-se o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial.
Caso não haja o oferecimento da queixa-crime no prazo decadencial, requer a declaração da extinção da punibilidade da autora do fato. É o parecer.” Em seguida a juíza deliberou: “Acautelem-se os autos na UPJ aguardando-se o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial.
Decorrido o prazo, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi.
JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: ________________________________________________________ AUTORA DO FATO: HILMA FERNANDES PEREIRA ________________________________________________________ VÍTIMA: HILDEMAR FERNANDES PEREIRA ________________________________________________________ VÍTIMA: SHEYLA DO SOCORRO MARTINS BARBOSA SOUZA ________________________________________________________ Advogado: Silvio Lobato Monteiro OAB/PA 32.669 -
30/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:13
Audiência Preliminar realizada para 28/08/2024 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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29/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 08:06
Decorrido prazo de SHEYLA DO SOCORRO MARTINS BARBOSA SOUZA em 01/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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04/07/2024 08:30
Decorrido prazo de HILMA FERNANDES PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
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04/07/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
-
02/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 03:22
Decorrido prazo de HILMA FERNANDES PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
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23/06/2024 17:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2024 17:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2024 00:29
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0811078-15.2024.8.14.0401 DESPACHO Designo o dia 28 de AGOSTO de 2024, às 10h15, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada no formato PRESENCIAL.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68 da Lei 9.099/90.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
14/06/2024 20:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 07:14
Audiência Preliminar designada para 28/08/2024 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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14/06/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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