TJPA - 0811470-52.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 22:10
Decorrido prazo de JEFFERSON VIANA DA GAMA em 05/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 22:10
Decorrido prazo de JEFFERSON VIANA DA GAMA em 03/02/2025 23:59.
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21/12/2024 23:28
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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21/12/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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16/12/2024 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n:° 0811470-52.2024.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, ELIZANGELA MENDES DE ANDRADE PINHEIRO, em desfavor do requerido, JEFFERSON VIANA DA GAMA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 06/06/2024 (Perseguição)..
Em decisão liminar, como medidas protetivas, foram deferidas as seguintes proibições em desfavor do requerido: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima.
Outrossim, foi fixado em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes, o prazo de vigência das medidas.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, por meio de Advogado particular.
Em sua defesa, em síntese, afirmou que as medidas protetivas são desnecessárias e baseadas em fatos distorcidos.
Ele alegou que o relacionamento com Elizangela terminou há seis meses e que os contatos entre ambos foram consensuais e ocasionais, sem perseguições ou ameaças.
A ligação mencionada pela autora, ocorrida às 4h32 do dia 06/06/2024, foi explicada como uma tentativa do réu de finalizar uma conversa iniciada por ela, em horários diferentes, devido às suas jornadas noturnas de trabalho.
Destacou que a autora, inconformada com o término do relacionamento, teria iniciado um comportamento de perseguição contra ele e sua atual companheira, Mirelly dos Santos Gama.
Apresentou provas, como a criação de um perfil falso em redes sociais, difamações e mensagens de ameaça, que levaram sua atual parceira a registrar um boletim de ocorrência.
Quanto à acusação de perseguição por meio de ligações, negou as alegações, explicando que realizou apenas duas chamadas à autora, sendo uma delas a pedido dela.
As outras chamadas, feitas sem identificação, não foram realizadas por ele.
Argumentou que as acusações carecem de provas e que os elementos apresentados pela autora não configuram o crime de perseguição (stalking), uma vez que a conduta descrita não atende aos requisitos de habitualidade e repetição exigidos pelo tipo penal.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) A concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) A recepção da resposta à acusação para fins de possível absolvição sumária; c) A imediata revogação das medidas protetivas de urgência; d) A expedição de ofício à operadora TIM para fornecimento do extrato de ligações do número anteriormente utilizado pelo réu, abrangendo os últimos seis meses; e) A designação de audiência para oitiva das partes e das testemunhas arroladas.
A ofendida em réplica, oferecida por meio da Defensoria Pública (ID 127388560), refutou as alegações do requerido.
Disse que manteve união estável com o requerido por oito anos, convivência marcada por reiteradas infidelidades e conflitos.
Após a separação, ocorrida há sete meses, afirmou ter sido vítima de violência psicológica e patrimonial.
Segundo ela, Jeferson tentou impedir que ela retirasse objetos da residência e enviou mensagens intimidatórias por meio de sua mãe.
Além disso, Elizangela apontou que o requerido realizou ligações frequentes e insistentes, inclusive para seu local de trabalho, criando um ambiente de constante ansiedade e medo.
Ela destacou um episódio específico, ocorrido no dia 06 de junho de 2024, em que Jeferson efetuou diversas chamadas entre 4h e 5h da manhã, usando números privados e seu número pessoal, fato registrado em boletim de ocorrência.
Afirmou ainda que o comportamento do requerido demonstra uma tentativa de controle e manipulação emocional, inclusive envolvendo familiares.
Alegou que ele mantém contato com sua mãe e irmão, exigindo ressarcimentos financeiros e buscando informações sobre sua vida.
Argumentou que as medidas protetivas são essenciais para preservar a integridade física, psicológica e moral de Elizangela.
Citou alterações na Lei Maria da Penha que reforçam que as medidas devem vigorar enquanto persistirem os riscos à vítima, independentemente de questões de gênero.
Solicitou ainda a extensão das medidas para incluir a proteção de familiares e restrições mais amplas ao requerido.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) A continuidade das medidas protetivas de urgência; b) A aplicação do protocolo de julgamento sob perspectiva de gênero; c) A implementação de mecanismos de monitoramento de riscos pelo Judiciário, com avaliações periódicas; d) A intimação da requerente a cada 180 dias, após o prazo inicial de seis meses, para manifestar interesse na manutenção ou complementação das medidas; e) A extensão das medidas protetivas para incluir: 1) proibição de aproximação dos familiares da vítima; 2) proibição de contato com os familiares por qualquer meio de comunicação; 3) proibição de frequentar a residência da mãe da vítima; e 4) afastamento completo de qualquer contato indireto por parte do requerido ou de seus familiares.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, anoto que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, sendo descabida a apreciação da atipicidade da conduta.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância.
No presente caso, apesar de o requerido apresentar sua versão dos fatos, não juntou nada aos autos para fins de corroborar com suas alegações, bem como não comprovou que as alegações da vítima seriam inverídicas.
No mais, o requerido não demonstrou necessidade de se aproximar da vítima ou de manter contato com ela.
Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, nem de que o requerido tenha sido prejudicado com as medidas protetivas, outro caminho não há senão a manutenção das medidas.
Quanto ao pedido de designação da audiência, como dito antes, não se trata de ação penal para apuração de fato delituoso, mas sim de pedido de medidas protetivas que visam garantir a integridade da vítima.
Quanto ao pedido para intimação periódica, para manifestar interesse na manutenção, complementação ou revogação das medidas, bem como para que seja estabelecido um mecanismo de monitoramento e avaliação sobre a necessidade da manutenção das medidas protetivas no processo, INDEFIRO-OS, eis que as partes poderão informar e/ou comprovar a necessidade de manutenção (ou não) das medidas protetivas, sem a necessidade da intervenção oficiosa do Poder Judiciário.
Anoto que, caso haja eventual divergência em relação à guarda e/ou direito de visitas em relação ao(s) filho(s) menor(es), deverá ser resolvido na Vara de Família, não sendo este juízo competente para deliberar nesse sentido, sob pena de usurpação de competência.
Outrossim, registro que as medidas protetivas deferidas possuem natureza exclusivamente cautelar e se destinam à proteção da ofendida/vítima, não implicando, em hipótese alguma, restrição ao exercício regular da paternidade pelo requerido, salvo disposição expressa em sentido contrário fundamentada em elementos concretos.
Do pedido de expedição de ofício à operadora TIM O fornecimento de extratos telefônicos é medida que deve ser justificada de forma concreta, demonstrando-se a imprescindibilidade da prova para a resolução da lide.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos suficientes que evidenciem a relevância direta e indispensável dos dados solicitados para o desfecho da demanda, limitando-se a formular pedido genérico.
Ademais, deve-se observar a necessidade de preservação do direito à intimidade e à privacidade, garantidos constitucionalmente nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A solicitação de dados sigilosos só se justifica quando houver demonstração inequívoca da pertinência e da proporcionalidade, o que não se verifica no presente caso, já que o que se está analisando é apenas a necessidade de se manter (ou não) as medidas protetivas deferidas liminarmente, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofício à operadora TIM.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar.
Consigno que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, cabendo às partes interessadas comprovar eventual cessação do risco.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimados, via Sistema PJE, o MP e as partes, estas por meio de seus defensores.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), 12 de dezembro de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
12/12/2024 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 06:21
Decorrido prazo de ELIZANGELA MENDES DE ANDRADE em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:54
Juntada de Ofício
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13/07/2024 19:50
Decorrido prazo de ELIZANGELA MENDES DE ANDRADE em 26/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ELIZANGELA MENDES DE ANDRADE em 24/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 09:33
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 01:17
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0811470-52.2024.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO REQUERENTE: ELIZANGELA MENDES DE ANDRADE, residente e domiciliada na Passagem Santo Antônio, n° 08, esquina com a Nina Ribeiro, bairro São Brás, Belém - PA - CEP: 66090-420.
Telefone: 91 99840-5001.
REQUERIDO: JEFFERSON VIANA DA GAMA, residente e domiciliado na Avenida Alcindo Cacela, Passagem São Judas Tadeu, n° 230, Condor, Belém - PA - CEP: 66065-213.
Telefone: 91 98287-5570.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: ELIZANGELA MENDES DE ANDRADE contra o REQUERIDO: JEFFERSON VIANA DA GAMA, por fato ocorrido em 06/06/2024 (Perseguição).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação do requerido.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA, 7 de junho de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
07/06/2024 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:15
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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07/06/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/06/2024 16:54
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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