TJPA - 0805884-73.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:38
Baixa Definitiva
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28/08/2025 13:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/08/2025 13:31
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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22/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 00:18
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0805884-73.2024.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA REPRESENTANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB/PA 24.358-A RECORRIDOS: ODENILSON NAZARE VINHOTE; VANIA DE AQUINO VINHOTE REPRESENTANTES: RAYANNE ELEN DIAS JESUS DE CASTRO, OAB/PA 36.801-A; MARILIA ISIS PEREIRA MARQUES, OAB/PA 38.306-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 24948519), interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida ao ID 24433125, que não conheceu do recurso de agravo interno interposto nos autos.
Pugna a parte recorrente para que “seja conhecido e provido o presente recurso especial, reconhecendo a infringência à Lei Federal retro mencionada para que o venerando acórdão guerreado seja totalmente reformado, reconhecendo-se a necessidade de devolução do veículo e seus documentos, livre de qualquer ônus, não podendo ocorrer a cumulatividade das condenações” (ID 24948523).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 25608550). É o relatório.
Decido.
Cumpre observar, de plano, que o presente recurso especial se revela inadmissível, em razão da incidência, por analogia, do óbice constante da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Isso porque a presente insurgência foi interposta em face de decisão monocrática proferida pelo Relator, não tendo sido esgotada a instância ordinária, requisito essencial ao processamento do recurso especial.
Não em outro sentido, confira-se decisão de lavra do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS .
SÚMULA 281/STF.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCABÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Esta Corte Superior entende que "não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão unipessoal.
Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal" (AgInt no AREsp n . 2.225.405/MT, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3 .
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 4.
A parte recorrente interpôs o recurso cabível, pretendendo reverter a conclusão da decisão a ela desfavorável.
Esse proceder não representa conduta processual abusiva ou protelatória, sendo incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé . 5.
Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no AREsp: 2644663 SP 2024/0162562-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pela aplicação, por analogia, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial não é cabível agravo interno em recurso especial - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
29/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:11
Recurso Especial não admitido
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21/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:03
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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21/03/2025 10:03
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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21/03/2025 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 07:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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21/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ODENILSON NAZARE VINHOTE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de VANIA DE AQUINO VINHOTE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:03
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AGRAVADO)
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23/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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23/01/2025 00:55
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 22/01/2025 23:59.
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10/01/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ODENILSON NAZARE VINHOTE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de VANIA DE AQUINO VINHOTE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas, em dobro, referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. -
12/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:19
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805884-73.2024.8.14.0000 RECORRENTE: ODENILSON NAZARE VINHOTE E OUTRO RECORRIDO: MEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO.
CONCESSÃO DE CARRO RESERVA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Odenilson Nazaré Vinhote e Vania de Aquino Vinhote contra decisão interlocutória da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que indeferiu pedido de tutela antecipada.
Os agravantes buscam a disponibilização de um carro reserva ou a devolução dos valores pagos pelo veículo com vício oculto no câmbio, adquirido para transporte necessário ao tratamento de saúde do agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano estão presentes para justificar a antecipação de tutela; e (ii) se o defeito no câmbio do veículo configura vício oculto que justifica a responsabilidade solidária do fornecedor e do fabricante, incluindo a obrigação de fornecer um carro reserva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária do fornecedor e do fabricante pelos vícios ocultos é garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável mesmo após o término da garantia, conforme entendimento jurisprudencial.
A aquisição de veículo para uso essencial, especialmente em casos de saúde, caracteriza situação de urgência que justifica a concessão de tutela provisória para cessar prejuízos materiais e pessoais.
O "duty to mitigate the loss" fundamenta a obrigação de fornecer carro reserva para evitar que o consumidor suporte integralmente os danos pela perda temporária de uso do veículo, enquanto a questão do vício oculto é discutida.
O risco de dano irreparável persiste, dado o quadro de saúde do agravante e a necessidade comprovada de transporte regular, justificando a urgência da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: A responsabilidade por vício oculto em veículo adquirido em relação de consumo subsiste após o período de garantia e impõe ao fornecedor o dever de reparar ou substituir o bem defeituoso.
Em casos de urgência, especialmente envolvendo necessidades de saúde, o dever de mitigar prejuízos justifica a concessão de carro reserva enquanto o veículo original está inapto para uso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 18, caput e art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 611.872/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 23/10/2012; STJ, AgInt no AREsp 1416185/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21/09/2020; TJ-SP, Agravo de Instrumento: 2310916-83.2023.8.26.0000, Rel.
Alfredo Attié, 27ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/03/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Odenilson Nazaré Vinhote e Vania de Aquino Vinhote, insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que indeferiu pedido de tutela antecipada no processo nº 0804254-23.2024.8.14.0051, negando aos agravantes a disponibilização de um carro reserva ou a devolução dos valores pagos pelo veículo objeto da lide.
Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta contra Mega Comércio de Veículos Ltda e Ford Motor Company Brasil Ltda, na qual os autores requerem o fornecimento de um veículo reserva ou a devolução do montante já pago, em razão de vício oculto apresentado no câmbio do veículo adquirido, essencial para o transporte do Sr.
Odenilson, que necessita de locomoção para tratamento de saúde.
O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela provisória, justificando a ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, por falta de provas materiais que fundamentassem as alegações dos agravantes (ID 19956283).
Em suas razões recursais, os agravantes argumentam que o veículo, um Ford New Fiesta 2017, adquirido em 06/12/2021, apresentou defeitos no câmbio após ultrapassar 50.000 km, tendo ficado inutilizável.
Alegam, ainda, que o Sr.
Odenilson, aposentado por invalidez e portador de graves condições de saúde, necessita de transporte próprio para realizar hemodiálise três vezes por semana, e que o não fornecimento de um veículo reserva acarreta danos irreparáveis, obrigando-o a custos adicionais com transporte, além do pagamento das parcelas do financiamento (ID 18958695 e ID 19956283).
Pleiteiam a concessão de tutela recursal para o fornecimento de um carro reserva ou a devolução dos valores pagos, totalizando R$ 64.221,00 (ID 18958695).
Em contrarrazões, Mega Comércio de Veículos Ltda sustenta que o defeito alegado não configura vício oculto, dado o desgaste natural de um veículo de sete anos, usado e fora do período de garantia.
Argumenta que as alegações dos agravantes carecem de comprovação técnica e que a situação não preenche os requisitos de urgência para a concessão de tutela antecipada, conforme disposto no art. 300 do CPC (ID 20157154).
Contrarrazões da FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em ID nº. 20379027.
Em decisão de ID nº. 1995628, deferiu-se a antecipação de tutela, para determinar o fornecimento imediato de carro reserva para os agravantes, sob pena de multa diária.
Embargos de declaração em ID nº. 20107110.
Contrarrazões de ID nº. 20792909. É o relatório.
Decido.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, com esteio no art. 1.015, I e 1016, do CPC, passando a proferir decisão interlocutória.
Registro que se encontra prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos da decisão de efeito, uma vez que o processo se encontra pronto para julgamento.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º.
Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Entende que assiste razão ao agravante quanto à necessidade de manutenção de antecipação de tutela, já que corretamente fundamentada na probabilidade do direito e no perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Incialmente, registro o entendimento uníssono do STJ entendendo responsabilidade solidária da concessionária e do fabricante, senão vejamos: “DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO PARA UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL COMO TÁXI.
DEFEITO DO PRODUTO.
INÉRCIA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO PARA RETOMADA DO VEÍCULO, MESMO DIANTE DOS DEFEITOS.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO POR ORDEM JUDICIAL COM RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA MONTADORA.
REPOSIÇÃO DA PEÇA DEFEITUOSA, APÓS DIAGNÓSTICO PELA MONTADORA.
LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TAXISTA.
ACÚMULO DE DÍVIDAS.
NEGATIVAÇÃO NO SPC.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC. 2.
A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC. 3.
Indenização por dano moral devida, com redução do valor. 4.
Recurso especial parcialmente provido.” (STJ, REsp 611.872/RJ, Quarta Turma, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe de 23/10/2012, destacou-se) (grifos nossos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEIS.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a concessionária (fornecedora), o fabricante e a empresa autorizada por este a fazer a manutenção do automóvel possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto, ante a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços que integram a cadeia de consumo" (AgInt no AREsp 1495793/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1416185 SP 2018/0332848-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) (grifos nossos).
Reitera-se que o fato de o veículo estar, supostamente, fora da garantia, também não é bastante para afastar a possível responsabilidade objetiva do fornecer pelos vícios ocultos, ainda que se trate de compra de veículo usado, conforme já asseverado pela jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO AUTOMOTOR SEMINOVO ADQUIRIDO JUNTO À AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS.
DEFEITO OCULTO DE NATUREZA GRAVE APRESENTADO APENAS CINCO MESES APÓS A AQUISIÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 2º, 3º E 14 DO CDC.
EVIDENTE QUE QUEM COMPRA UM CARRO USADO SABE DOS RISCOS QUE ASSUME COM O NEGÓCIO, TODAVIA, AINDA ASSIM, NÃO SE PODE RETIRAR DO VENDEDOR, EM UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, A RESPONSABILIDADE POR VÍCIO OCULTO DO PRODUTO, SE AO COMPRADOR NÃO ERA POSSÍVEL DESCOBRIR O DEFEITO, NO INSTANTE DA COMPRA E VENDA.
PERÍCIA REALIZADA DE FORMA INDIRETA QUE SE AFIGURA VÁLIDA NA HIPÓTESE CONCRETA UMA VEZ QUE NÃO SERIA RAZOÁVEL QUE O AUTOR TIVESSE QUE AGUARDAR ALGUM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A CONTROVÉRSIA PARA QUE SÓ ENTÃO PROVIDENCIASSE OS REPAROS NECESSÁRIOS EM SEU CARRO.
LAUDO PERICIAL QUE APONTA QUE OS DEFEITOS APRESENTADOS NO AUTOMÓVEL SE MOSTRAM INCOMPATÍVEIS COM O TEMPO DE USO DO VEÍCULO E IMPOSSÍVEIS DE TEREM SIDO CONSTATADOS DE PLANO PELO AUTOR NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO.
RÉ QUE NÃO LOGROU INFIRMAR A VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DO REAL ESTADO DO VEÍCULO QUE FRUSTROU A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE O DEFEITO FOI CAUSADO POR CULPA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS À LUZ DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, NOTADAMENTE PELA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE, COMO AGÊNCIA DE VEÍCULOS, FACILMENTE A RÉ PODERIA PROVIDENCIAR O IMEDIATO REPARO DAS AVARIAS, CASO ASSIM O QUISESSE.
VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADAMENTE ARBITRADA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 343 DESTE TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 04849573620158190001, Relator: Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 03/08/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) (grifos nossos).
COMPRA E VENDA – VEÍCULO USADO – VÍCIO OCULTO – DANOS MATERIAIS – RELAÇÃO DE COMSUMO – DEVER DE INDENIZAR – Ação de indenização por danos materiais e morais julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais) a título de danos materiais, com correção monetária desde o último desembolso (08/06/2013) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação – Apelante que se insurge contra a r. sentença insistindo na tese de inexistência de sua culpa pelos danos existentes no veículo por ter sido efetuada a vistoria pelo apelado, afirmando que os itens pleiteados pelo autor não se encontravam cobertos pela garantia, devendo ser afastada a indenização pelos danos materiais – Relação de consumo configurada – Responsabilidade objetiva do fornecedor em comercializar bens que sejam úteis à finalidade no qual se destinam – Dever de indenizar por todos os vícios ocultos que impossibilitam o uso do veículo – Realização de vistoria é ônus intrínseco na atividade de venda de veículos usados – Vício oculto comprovado – Dever de indenizar pelos danos materiais sofridos – Apelante que não comprovou a venda do veículo em condições de uso – Sentença mantida – Verba honorária majorada em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10002559220168260126 SP 1000255-92.2016.8.26.0126, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 03/12/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2019) (grifos nossos).
RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO.
DEFEITO NO MOTOR.
VÍCIO OCULTO.
PROBLEMAS QUE SURGIRAM MENOS DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A TRADIÇÃO DO BEM.
AUTORES QUE FORAM INFORMADOS PELO RÉU QUE O VEÍCULO ESTAVA EM PERFEITAS CONDIÇÕES.
BOA-FÉ OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL.
INÉRCIA DO RÉU EM SOLUCIONAR O VÍCIO SUPERVENIENTE QUE CARACTERIZA ATO ILÍCITO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012027-75.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 16.11.2021) (TJ-PR - RI: 00120277520198160083 Francisco Beltrão 0012027-75.2019.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 16/11/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2021) (grifos nossos).
Recorde-se, ainda, que a responsabilidade pelo vício oculto de bem durável, como veículo automotor, somente prescreve em cinco anos, a partir do conhecimento do vício, com esteio no art. 27 do CDC, a saber: Apelações cíveis Ação indenizatória.
Ressarcimento de danos causados por vício do produto.
Defeitos em veículo automotor.
Prescrição ou decadência.
Legitimidade.
Prova.
Dano moral.
A pronúncia da decadência ou da prescrição, que atinge o direito ou a pretensão, depende da qualificação jurídica da petição inicial.
A compra e venda de veículo automotor com defeitos mecânicos e estéticos admite análise com fundamento no direito do consumidor e com fundamento no direito civil, e ambos os direitos fundamentam a petição inicial da ação. É de cinco anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de indenização pelo dano material decorrente de vício do produto, em se tratando de bem durável, como veículo automotor. É parte legitima a pessoa que faz parte do contrato de compra e venda do veículo, ainda que como comerciante ou intermediadora, sendo-lhe oponível a pretensão dos danos sofridos em decorrência do negócio de compra e venda de produto com vício oculto.
O consumidor possui o direito à substituição do veículo automotor adquirido, na situação em que a parte demandada deixou de solucionar o vício de fabricação no veículo, determinante de vazamento de óleo e de ruídos excessivos em ar condicionado, que deixou de ser resolvido nas várias ocasiões em que solicitado o reparo pelo demandante.
Do descumprimento contratual não se presume dano moral.
Apelações cíveis desprovidas. (TJ-RS - AC: *00.***.*53-75 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 31/01/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) (grifos nossos).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, INCLUÍDOS LUCROS CESSANTES, e DANOS MORAIS.
Sentença de procedência parcial dos pedidos.
Prazos de decadência e de prescrição que não se confundem.
Prazo decadencial de 90 dias (art. 26, II, e § 3º, do CDC) que diz respeito ao direito potestativo do consumidor de reclamar por vícios.
Em se tratando de pedido de reparação de danos, o prazo a ser aplicado é o prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC).
Relação de consumo.
Análise da controvérsia à luz do CDC.
Inversão do ônus da prova.
Cabimento.
Encerrada a instrução, as rés apelantes não lograram se desincumbir de seu ônus, qual seja, demonstração de que o bem se encontrava em perfeitas condições de uso e funcionamento, o que equivale à inexistência do vício oculto.
Desfeita a compra e venda, em razão de vício oculto do veículo, não há como subsistir o contrato de concessão de crédito para a sua aquisição, máxime quando prevê o próprio bem como garantia da avença.
Danos morais.
Ocorrência.
Incidentes como o dos autos, que dificultam ou impossibilitam a fruição de veículos, têm o condão de impactar, de forma concreta e negativa, a dinâmica ordinária da vida privada das pessoas.
Situação relatada nos autos que não pode ser tida como mero dissabor ou aborrecimento inerente ao cotidiano.
Valor fixado a título de indenização que não comporta alteração, pois atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10037918120198260005 SP 1003791-81.2019.8.26.0005, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 29/09/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2022) (grifos nossos).
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECADÊNCIA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VENDA DE VEÍCULO USADO COM VÍCIO OCULTO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MATERIAL E MORALMENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
No presente caso, em se tratando de pretensão indenizatória, não há que se falar em prazo decadencial embasado no artigo 26 do CDC, pois a parte autora não ajuizou ação com o intuído de sanar o vício oculto, mas sim de ser ressarcida dos valores que foram gastos com o conserto e compra do veículo. 2.
Ainda que a venda seja de veículo usado, a parte fornecedora deve garantir a qualidade do produto comercializado, com condições mínimas de trafegabilidade.
Havendo a parte autora adquirido o veículo padecido de vício, impõe-se, pelo prisma da reparação integral ao consumidor (art. 6º, VI, CDC), a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga pelo veículo, mais o valor despendido para o conserto do bem, com a devolução deste ao fornecedor e retorno ao status quo ante. 3.
Levando-se em consideração a necessidade de reparação integral estampada no Código de Defesa do Consumidor, vê-se que a conduta ilícita da fornecedora também atingiu a esfera moral da parte autora que viu-se, logo nos primeiros meses após a compra, na angústia de desembolsar valor alto para o conserto do bem. 4.
Cabe à concessionária arcar com os débitos oriundos do veículo, uma vez que é incontroverso que o autor, em razão dos problemas constatados, não pode dispor livremente do seu automóvel. 5.
Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais a favor do requerente/1º apelado.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, A PRIMEIRA DESPROVIDA E A SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 01597845020178090051, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020) Acrescente-se, ainda, que a medida de fornecer carro reserva é comum nos Tribunais Pátrios, quanto presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em atenção ao dever de mitigar a perda (“duty to mitigate the loss”), reflexo da boa-fé objetiva, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – VEÍCULO COM DEFEITO – DETERMINAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – "DUTY TO MITIGATE THE LOSS" – DEVER DE DESCONTINUAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A disponibilização do carro reserva nada mais representa do que a cessação dos danos materiais suportados pelo consumidor que, ao final, seriam ressarcidos pelo fornecedor, caso procedente a demanda.
Dever de mitigar o próprio prejuízo, obrigação derivada da boa-fé objetiva.
Decisão mantida. (TJ-AM - AI: 40047704820218040000 AM 4004770-48.2021.8.04.0000, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 06/10/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA.
VÍCIO OCULTO EM CÂMBIO AUTOMATIZADO DA MARCA "FORD" (CÂMBIO "POWERSHIFT") E FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA.
Decisão interlocutória que indefere pedido de tutela de urgência, para fornecimento de carro reserva, enquanto realizado o reparo do veículo.
Reforma que se impõe.
Autor que adquiriu veículo da marca Ford com câmbio automatizado do modelo "powershift".
Câmbio defeituoso.
Vício oculto.
A controvérsia envolvendo a fabricação de veículos da fabricante Ford equipados com o câmbio automatizado "Powershift" é conhecida deste Egrégio Tribunal, que tem obrigado a fabricante a fornecer carro reserva até a realização do reparo.
Precedentes.
Ainda que ultrapassada a garantia contratual, não cabe ao fornecedor se eximir do reparo quanto aos vícios ocultos de fabricação, nos termos do art. 23 e art. 24 do Código de Defesa do Consumidor.
Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015.
Tutela de urgência deferida.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2310916-83.2023.8.26.0000 Santo André, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 12/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024).
Quanto ao periculum in mora, não há prova da cessão da enfermidade, razão pela qual se entende pela persistência do perigo, ante a inversão do ônus da prova, que é regra de instrução (art. 6º, VIII).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO para DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, IV, c/c art. 133, XII, d, do RITJPA, para confirmar a antecipação de tutela concedida até o julgamento do feito no Juízo a quo.
Publique-se e Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
19/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:21
Conhecido o recurso de ODENILSON NAZARE VINHOTE - CPF: *38.***.*08-15 (AGRAVANTE) e provido
-
14/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 00:13
Decorrido prazo de ODENILSON NAZARE VINHOTE em 03/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:13
Decorrido prazo de VANIA DE AQUINO VINHOTE em 03/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0805884-73.2024.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 9 de julho de 2024 -
09/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:08
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 00:08
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0805884-73.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ODENILSON NAZARE VINHOTE E OUTRO AGRAVADO: MEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA E OUTRO RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ODENILSON NAZARE VINHOTE E OUTRO, contra decisão interlocutória da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca, em ação indenizatória por danos morais c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada manejada contra MEGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
O Magistrado de 1º Grau indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o argumento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, senão vejamos: “3.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: O(a) autor(a) pede, liminarmente, que a primeira demandada forneça, imediatamente, carro com as mesmas características ou equivalente ao carro abjeto do litígio, sob pena de multa diária de mil reais.
Compulsando os autos, concluo ser o caso de indeferimento do requerimento liminar.
Explico.
Os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito, bem como a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória do alegado e da documentação acostada, não vislumbro estarem presentes tais elementos autorizadores para deferimento da tutela pretendida. É que a parte autora não apresentou prova que corroborasse as suas alegações, sobretudo, quanto à urgência, não estando, assim, configurado nem o perigo de dano, nem o risco ao resultado útil ao processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar”.
O agravante alega que, no dia 06 (seis) de dezembro de 2021, adquiriu um veículo FORD NEW FIESTA, ano 2017, com 38.380 km redados, e quando o veículo atingiu a marca de 50.528 km rodados, em 20 (vinte) de fevereiro 2024, passou a apresentar problemas no “câmbio powershift”, vindo a parar totalmente no dia seguinte.
Afirmou que tentou resolver a demanda amigavelmente com a agravada, mas esta se resumiu a afirmar que a prazo de garantia do carro já tinha expirado.
Alegou que este argumento não deve prosperar, já que se trata de vício oculto, submetido ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, a contar do conhecimento.
Por fim, alegou que o periculum in mora reside no fato de que o agravante ODENILSON tem que realizar tratamento de hemodiálise 03 (três) vezes por semana em hospital distante de sua residência.
Assim, requereu o fornecimento de carro reserva a título de tutela antecipada, com esteio no art. 1.019, I, do CPC. É o relatório.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, com esteio no art. 1.015, I e 1016, do CPC, passando a proferir decisão interlocutória.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, deve-se analisar os requisitos do art. 300 do CPC, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (grifos nossos).
No presente caso, vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do pleito liminar, quais sejam, a plausibilidade do direito substancial invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável (periculum in mora) alegados pela agravante.
Quanto ao fumus boni juris, deve-se recordar, inicialmente, que os argumentos dos agravantes são verossímeis, e suficientemente aptos a dar ensejo a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ressalte-se que o fato de o veículo estar, supostamente, fora da garantia, também não é bastante para afastar a possível responsabilidade objetiva do fornecer pelos vícios ocultos, ainda que se trate de compra de veículo usado, conforme já asseverado pela jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO AUTOMOTOR SEMINOVO ADQUIRIDO JUNTO À AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS.
DEFEITO OCULTO DE NATUREZA GRAVE APRESENTADO APENAS CINCO MESES APÓS A AQUISIÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 2º, 3º E 14 DO CDC.
EVIDENTE QUE QUEM COMPRA UM CARRO USADO SABE DOS RISCOS QUE ASSUME COM O NEGÓCIO, TODAVIA, AINDA ASSIM, NÃO SE PODE RETIRAR DO VENDEDOR, EM UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, A RESPONSABILIDADE POR VÍCIO OCULTO DO PRODUTO, SE AO COMPRADOR NÃO ERA POSSÍVEL DESCOBRIR O DEFEITO, NO INSTANTE DA COMPRA E VENDA.
PERÍCIA REALIZADA DE FORMA INDIRETA QUE SE AFIGURA VÁLIDA NA HIPÓTESE CONCRETA UMA VEZ QUE NÃO SERIA RAZOÁVEL QUE O AUTOR TIVESSE QUE AGUARDAR ALGUM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A CONTROVÉRSIA PARA QUE SÓ ENTÃO PROVIDENCIASSE OS REPAROS NECESSÁRIOS EM SEU CARRO.
LAUDO PERICIAL QUE APONTA QUE OS DEFEITOS APRESENTADOS NO AUTOMÓVEL SE MOSTRAM INCOMPATÍVEIS COM O TEMPO DE USO DO VEÍCULO E IMPOSSÍVEIS DE TEREM SIDO CONSTATADOS DE PLANO PELO AUTOR NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO.
RÉ QUE NÃO LOGROU INFIRMAR A VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DO REAL ESTADO DO VEÍCULO QUE FRUSTROU A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE O DEFEITO FOI CAUSADO POR CULPA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS À LUZ DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, NOTADAMENTE PELA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE, COMO AGÊNCIA DE VEÍCULOS, FACILMENTE A RÉ PODERIA PROVIDENCIAR O IMEDIATO REPARO DAS AVARIAS, CASO ASSIM O QUISESSE.
VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADAMENTE ARBITRADA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 343 DESTE TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 04849573620158190001, Relator: Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 03/08/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) (grifos nossos).
Recorde-se, ainda, que a responsabilidade pelo vício oculto de bem durável, como veículo automotor, somente prescreve em cinco anos, a partir do conhecimento do vício, com esteio no art. 27 do CDC, a saber: Apelações cíveis Ação indenizatória.
Ressarcimento de danos causados por vício do produto.
Defeitos em veículo automotor.
Prescrição ou decadência.
Legitimidade.
Prova.
Dano moral.A pronúncia da decadência ou da prescrição, que atinge o direito ou a pretensão, depende da qualificação jurídica da petição inicial.
A compra e venda de veículo automotor com defeitos mecânicos e estéticos admite análise com fundamento no direito do consumidor e com fundamento no direito civil, e ambos os direitos fundamentam a petição inicial da ação. É de cinco anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de indenização pelo dano material decorrente de vício do produto, em se tratando de bem durável, como veículo automotor. É parte legitima a pessoa que faz parte do contrato de compra e venda do veículo, ainda que como comerciante ou intermediadora, sendo-lhe oponível a pretensão dos danos sofridos em decorrência do negócio de compra e venda de produto com vício oculto.
O consumidor possui o direito à substituição do veículo automotor adquirido, na situação em que a parte demandada deixou de solucionar o vício de fabricação no veículo, determinante de vazamento de óleo e de ruídos excessivos em ar condicionado, que deixou de ser resolvido nas várias ocasiões em que solicitado o reparo pelo demandante.
Do descumprimento contratual não se presume dano moral.
Apelações cíveis desprovidas. (TJ-RS - AC: *00.***.*53-75 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 31/01/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) (grifos nossos).
Acrescente-se, ainda, que a medida de fornecer carro reserva é comum nos Tribunais Pátrios, quanto presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em atenção ao dever de mitigar a perda (“duty to mitigate the loss”), reflexo da boa-fé objetiva, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – VEÍCULO COM DEFEITO – DETERMINAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – "DUTY TO MITIGATE THE LOSS" – DEVER DE DESCONTINUAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A disponibilização do carro reserva nada mais representa do que a cessação dos danos materiais suportados pelo consumidor que, ao final, seriam ressarcidos pelo fornecedor, caso procedente a demanda.
Dever de mitigar o próprio prejuízo, obrigação derivada da boa-fé objetiva.
Decisão mantida. (TJ-AM - AI: 40047704820218040000 AM 4004770-48.2021.8.04.0000, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 06/10/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021) (grifos nossos).
Quanto ao periculum in mora, de fato, encontra-se provado em razão da enfermidade a que se encontra acometido o consumidor, bem como a distância do local onde realiza o tratamento, que demanda o auxílio do veículo automotor Ante o exposto, Conheço do Recurso de agravo e deferO a antecipação da tutela recursal para determinar que as agravadas forneçam imediatamente um carro reserva para os agravantes, com as mesmas características do veículo adquirido pelos agravantes, ou equivalente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se o agravado pessoalmente para apresentar contrarrazões ao agravo, como o objetivo de que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, com esteio no art. 1019, II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para exame e pronunciamento, nos termos do art. 176, caput do CPC, e art. 74, VII, do Estatuto do Idoso.
Comunique-se o Juízo originário da decisão em epígrafe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
10/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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