TJPA - 0846373-25.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE BORGES BENCHIMOL em 11/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:05
Decorrido prazo de WALLACI PANTOJA DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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31/12/2024 04:44
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 04:44
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 29/11/2024 23:59.
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12/12/2024 00:48
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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11/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Nº do Processo: 0846373-25.2024.8.14.0301 Reclamante: MARIA JOSE BORGES BENCHIMOL Reclamado: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA / UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO / : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ATO ORDINATÓRIO Com base no disposto no Art. 1º, § 2º, VI, do Provimento n.º 006/2006 - CJRMB, manifeste-se o Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento vinculado aos autos pelas Reclamadas UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-Ferj”) e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, conforme Id 132399721. o qual noticia o cumprimento de sentença.
Belém, 2 de dezembro de 2024.
Isolene Corrêa Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA -
02/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:21
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA Cel/Whatsapp: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA PROCESSO: 0846373-25.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: MARIA JOSE BORGES BENCHIMOL Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 4094, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 EXECUTADO(A)(S): : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA / UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO / UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a sentença proferida nos autos (cópia em anexo), proferida neste MM.
Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Observação: Em se tratando de obrigação de pagar, o pagamento do valor da condenação deverá ser realizado via depósito judicial no BANPARÁ, devendo, para tanto, ser expedida guia/boleto de depósito judicial diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA),por meio do link ou do QR Code abaixo informados: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Dado e passado na cidade de Belém, Estado do Pará, DE ORDEM do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA.
Belém/PA, 5 de novembro de 2024.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
05/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:09
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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03/11/2024 02:08
Decorrido prazo de WALLACI PANTOJA DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:58
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:14
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 31/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 01:29
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0846373-25.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARIA JOSE BORGES BENCHIMOL Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 4094, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Reclamado: Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Endereço: Avenida Rio Branco, 81, - de 67 a 115 - lado ímpar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-004 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Endereço: Avenida Rio Branco, 81, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-004 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos morais ajuizada por MARIA JOSE BORGES BENCHIMOL, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED e UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
A autora alega que celebrou contrato com a empresa GOLDEN CROSS PARÁ, em junho de 1995, que foi incorporado pela UNIMED, independente de notificação ou anuência, e, atualmente, é titular do plano de assistência de saúde UNIMED RIO, abrangência estadual no PARÁ, carteira nº 0 037 000001936059 5.
Relata que, conforme é público e notório, a requerida vem passando por problemas financeiros/administrativos, conforme tem vivenciado desde setembro/2023, quando enfrentou dificuldades em obter serviços através do plano, ainda que estivesse adimplente com suas obrigações.
Acrescenta que, em 06 de maio de 2024, sofreu um acidente doméstico, fraturou o pé esquerdo e submeteu-se a atendimento na Urgência da UNIMED Belém, onde recebeu a informação de que “infelizmente o atendimento de sua Unimed ainda está suspensa em nossa área de cobertura”.
Requer a condenação em obrigação de fazer, para que as requeridas restabeleçam integralmente a prestação dos serviços e mantenham o contrato de assistência médica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 O requerido UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em contestação, alega a ilegitimidade passiva pela ausência de vínculo contratual com a parte autora.
No mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, que apesar dos beneficiários utilizarem seus serviços por meio de intercambio, possuem relação jurídica apenas com a UNIMED RIO, que está temporariamente afastada do sistema de intercâmbio com a Unimed Belém, em razão de inadimplência.
Aduz a negativa de atendimento decorreu de culpa exclusiva de terceiro, no caso, a Unimed Rio.
Afasta conduta ilícita e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Os requeridos UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”), em contestação, alegam a ilegitimidade passiva, atribuindo à Unimed Belém a negativa de atendimento e a responsabilidade, bem como a carência da ação pela ausência do interesse de agir, pela não verificação da necessidade e adequação.
No mérito, sustentam que não efetuaram a negativa de atendimento ou cancelamento do plano, que os beneficiários da UNIMED RIO foram migrados para a UNIMED FERJ, que assumiu a carteira de clientes.
Afastam os danos materiais e morais e requerem a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a conciliação.
As partes declararam não ter mais provas a produzir e fizeram-se conclusos. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, encontram-se, nos autos, a UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”).
Verificando a tese defensiva de que os beneficiários da Unimed-RIO foram migrados para a Unimed-FERJ, que assumiu toda a carteira de clientes ativos e a responsabilidade pela assistência à saúde, entendo por bem manter ambas no polo passivo da demanda.
Preliminarmente, quanto à ilegitimidade passiva, cumpre evidenciar que as requeridas UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED e UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO integram o complexo cooperativo Unimed, que se constitui uma rede de assistência médica distribuída pelo território nacional e que atrela as cooperativas, conforme definição da própria Unimed Nacional, através de seu canal on-line de informações e atendimento.
Eis que figuram na narrativa da inicial, fornecem serviços diretamente ao consumidor e com ele mantêm relação jurídica, ressalto que o CDC especifica que o sistema de proteção ao consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, não importando se a relação é direta ou indireta, contratual ou extracontratual.
Ademais, certo que cabe ao consumidor escolher contra quem pretende formular seus pedidos, vez que, pela Teoria da Asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade para a causa, são aferidas à luz do que o autor afirma, na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Sobre o tema, dilucida Arruda Alvim: “A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.” (in Manual de Direito Processual Civil.
Vol. 1, 10ª ed., Ed.
RT, pgs. 396/397).
Por fim, a legitimidade não se confunde com a responsabilidade e as alegações referentes à falta de responsabilidade não podem ser analisadas como preliminares, uma vez que se referem ao mérito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED e UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
No que diz respeito à carência da ação pela ausência de interesse de agir, afasto, eis que o binômio necessidade e utilidade é aferido de acordo com a imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a satisfação da pretensão do autor.
Portanto, o interesse resta reconhecido na inicial, diante de todo o alegado.
Rejeito.
Passo ao mérito.
Inicialmente, trata-se de relação de consumo entre as partes, cumprindo destacar a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor às relações de prestação de serviços de plano de saúde, como in casu, restando pacificado na jurisprudência que tais serviços são regidos pelas disposições da legislação consumerista.
O STJ já sumulou o entendimento, vejamos o teor da Súmula 469: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
A jurisprudência pacífica: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR REJEITADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA – Plano de saúde celebrado antes da vigência da Lei 8.078/90.
STJ.
Contrato de execução diferida no tempo.
Aplicabilidade do CDC.
Não-incidência da Lei 9.656/98.
Princípio da dignidade da pessoa humana.
Decisão mantida. 1.
Não se verifica a litispendência e a coisa julgada quando nenhum dos elementos objetivos da lide são coincidentes. 2.
O termo a quo para a contagem do prazo prescricional, com relação ao contrato derivado de plano de saúde, conta-se da data da ciência da lesão, e não, da assinatura do termo de adesão. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro de plano de saúde, celebrados antes da vigência do CDC, porquanto são contratos de execução diferida no tempo. 4.
Incidente o Código de Defesa do Consumidor, desnecessária a invocação da Lei nº 9.656/98. 5.
Presentes os requisitos a justificarem a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à empresa prestadora de plano de saúde que arque com os dispêndios do tratamento médico do contratante, inclusive com as despesas de aquisição e implantação de 'stents' farmacológicos, deve ser confirmada a decisão favorável ao recorrido, sob os auspícios do princípio da dignidade da pessoa humana. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDF – AGI 20.***.***/0968-89 – 3ª T.Cív. – Rel.
Des.
Mario-zam Belmiro – DJU 16.11.2006 – p. 66) Nesse sentido, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária à inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
No caso, a autora MARIA JOSE BORGES BENCHIMOL é titular do plano de assistência de saúde UNIMED RIO, abrangência estadual no PARÁ, carteira nº 0 037 000001936059 5 (Id. 116757152).
Após a instrução processual, restou incontroversa a suspensão da prestação de serviços de assistência à saúde por meio de intercambio pela UNIMED BELÉM aos beneficiários do plano UNIMED RIO.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o conjunto de cooperativas de saúde denominado Unimed, embora compreenda pessoas jurídicas distintas, opera em regime de cooperação mútua, naquilo que se chama de "intercâmbio", possibilitando o atendimento de usuário em lugar diverso da localidade da sede do seu plano de saúde, o que contribui para o incremento da sua clientela, ocasionando a responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de "intercâmbio", não obstante o fato de terem personalidade jurídica diversa e estarem sediadas em locais distintos.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7.
Recurso especial não provido." (REsp n. 1.665.698/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608/STJ.
SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. 2.
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1830942 – SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/08/2023.) Assim, impõe-se a solidariedade da responsabilidade entre as cooperativas de saúde, sobretudo para a disponibilização, por meio da própria rede Unimed ou por intermédio de outras pessoas físicas e/ou jurídicas, de procedimento, consulta, internação, exame, medicamento ou outros.
Por todos os argumentos, reconheço a ausência de justificativa para a suspensão dos serviços de assistência à saúde aos beneficiários do Plano UNIMED RIO pela UNIMED BELÉM.
No que diz respeito à obrigação de fazer, para restabelecimento dos serviços de assistência à saúde, vislumbro a total pertinência da pretensão, especialmente diante da solidariedade da obrigação de fazer entre as cooperativas de assistência médica Unimed e por se tratar de serviço essencial à saúde.
Em que pese a UNIMED BELÉM atribua à UNIMED RIO a inadimplência, não apresenta comprovação da dívida.
Some-se, ainda, que o consumidor é a parte hipossuficiente da relação, não podendo arcar com a má conduta de qualquer das cooperativas que entre si mantém prévia relação contratual por meio de intercambio.
Se houve má-fé ou não foram repassados quaisquer valores, a credora deve intentar a ação cabível de cobrança ou descredenciamento, mas não poderá admitir-se a negativa de atendimento ao paciente.
Pelo que, determino à UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) que restabeleça todos os serviços de assistência à saúde contratados pela autora MARIA JOSE BORGES BENCHIMOL, DESDE QUE ESTA ESTEJA ADIMPLENTES EM RELAÇÃO ÀS SUAS OBRIGAÇÕES; E, à UNIMED BELÉM, que restabeleça o fornecimento de assistência à saúde por meio de intercambio à titular MARIA JOSE BORGES BENCHIMOL, do plano UNIMED RIO/ UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”).
Nesta toada, considerando o deferimento da tutela provisória que determinou às requeridas UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA a reativação dos serviços inerentes ao plano de saúde da parte autora, conforme Id. 117214474 dos autos, confirmo e torno definitiva a tutela.
Quanto aos danos morais, não se verifica situação fática prejudicial delineada nos autos, capaz de gerar danos aos direitos de personalidade e direitos consumeristas.
Em regra, a jurisprudência pátria exige a comprovação do dano e, tão somente em hipóteses excepcionais, admite a suposição do prejuízo independentemente de prova.
Como no caso dos autos, a hipótese da suspensão geral do atendimento em procedimentos eletivos mediante intercambio não se encontra inserida no rol do dano moral in re ipsa, ou seja, da presunção do dano.
Portanto, seria imprescindível a comprovação da negativa de atendimento, contudo, nos autos, há evidencia de que a autora foi regularmente atendida em urgência, Id. 116757156.
Quanto aos demais documentos, não há informação da data, titularidade ou identificação da pertinência em relação aos fatos.
Considerando que, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta do agente mediante configuração de culpa ou dolo, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano; NÃO RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL EM RELAÇÃO À AUTORA, razão pela qual desconstitui-se o nexo de causalidade e desconfigura-se a responsabilidade civil, afastando o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora MARIA JOSE BORGES BENCHIMOL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para confirmar e tornar definitiva a tutela anteriormente deferida nos autos e CONDENAR os requeridos UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED e UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em obrigação de fazer, para que restabeleçam imediatamente a integralidade do plano de saúde com abrangência estadual e respectivos serviços de assistência à saúde – inclusive na modalidade intercambio – nos exatos termos do contratado, da titular MARIA JOSE BORGES BENCHIMOL, DESDE QUE ESTA ESTEJA ADIMPLENTE EM RELAÇÃO ÀS SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu, para no prazo de quinze dias cumprir voluntariamente a sentença, sob pena de ser-lhe aplicada multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém, 8 de outubro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
09/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 08:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2024 23:59.
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09/09/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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12/08/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
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08/08/2024 10:24
Audiência Una realizada para 08/08/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/08/2024 04:26
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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19/07/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 19:45
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/06/2024 23:59.
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13/07/2024 06:50
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/06/2024 23:59.
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12/07/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 03:58
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
06/07/2024 08:20
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 03/07/2024 23:59.
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06/07/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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02/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:35
Juntada de identificação de ar
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25/06/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 09:17
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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18/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 02:46
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:22
Publicado Citação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 23:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/06/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66.085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POSTAL Processo Nº: 0846373-25.2024.8.14.0301 Reclamante(s): MARIA JOSE BORGES BENCHIMOL Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 4094, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Reclamado(a)(s): UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Endereço: Avenida Armando Lombardi, 400, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-000 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Pelo presente, fica V.
Sa CITADO(A) dos termos do processo e para participar da Audiência UNA de Conciliação/Instrução designada para o dia 08/08/2024 09:30 horas, que se realizará na sala de audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, oportunidade em que poderá compor acordo ou apresentar defesa escrita ou verbal e produzir provas admitidas em direito e que entender necessárias, inclusive testemunhais.
V.
Sa., também, fica INTIMADO(A) a cumprir o que foi determinado na Decisão (Id 116818424), cuja abaixo anexada.
Considerando que o processo tramita na modalidade "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução nº 345 do CNJ, a referida audiência será realizada de forma VIRTUAL, de modo que o link para acesso à audiência será disponibilizado posteriormente nos autos.
A parte que não constituir advogado poderá entrar em contato com a Secretaria da Vara, bem como informar nos autos e-mail e whatsapp, para viabilizar o recebimento do link.
Caso a parte não possua estrutura tecnológica para audiência por videoconferência, poderá comparecer no dia e hora designados na Sala de Audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, n 1593, esquina com a Travessa Angustura, 1º andar - bairro da Pedreira.
Advertências: 1- O não comparecimento pessoal à qualquer Audiência, no caso de pessoa jurídica através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, art. 9, parágrafo 4º, implicará na REVELIA (considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano), arts. 18 e 20 da Lei nº 9.099/95.
A parte reclamada fica ciente da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90). 2- O(A) Reclamado(a), deverá inserir no processo virtual todos documentos (imagens, fotos, áudios, vídeos etc.) e petições antes da realização da audiência, sendo necessário a apresentação dos mesmos, no ato da realização da sessão para conferência e ciência da parte contrária, sob pena de revelia. 3- Nas ações em que o valor da causa ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos, será obrigatória a assistência do advogado constituído (art. 9º da Lei n.º 9.099/95). 4- Para ter acesso aos documentos do processo, a parte que não constituir advogado deverá comparecer à Secretaria da vara para realizar o cadastro no sistema PJE.
OBSERVAÇÕES: Caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente no link que será disponibilizado nos autos, deve-se clicar com o botão direito do mouse e abri-lo em uma janela em separado.
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link com antecedência, a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Sugerimos às partes (reclamante/reclamada) que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação; manifestação à contestação; procuração; substabelecimento; outro documento comprobatório (documento em pdf, vídeo, áudio, foto), a fim de que não haja atraso na realização da audiência, tampouco na pauta.
Informamos que, CASO O SEU ACESSO À RESPECTIVA SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA NÃO SEJA AUTORIZADO NO HORÁRIO PREVISTO PARA INÍCIO DA AUDIÊNCIA, DEVE-SE FICAR AGUARDANDO A AUTORIZAÇÃO PARA ENTRAR NA SALA VIRTUAL, devido à possibilidade de atrasos nas audiências que a antecedem.
Informamos ainda que deverá ser juntado, no dia da audiência, na aba “chat” da respectiva sala virtual, arquivo contendo cópias legíveis dos documentos de identificação de quem for participar da audiência por videoconferência, a fim de agilizar o processo de identificação por parte de quem estiver secretariando o ato.
Caso a parte não acesse diretamente a sala virtual pelo link informado ou não compareça para participar presencialmente da audiência, deve apresentar a tempo justificativa escusável, sob pena de sofrer as penalidades processuais legais.
Por fim, recomendamos a leitura da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI de 22 de maio de 2020 (disponível em: https://apps.tjpa.jus.br/atosnormativos/), a qual regulamenta os procedimentos para realização de audiências por videoconferência nas varas de juizados especiais cíveis do TJPA, bem como o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do site do TJE/PA, e as orientações a seguir para participação na AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: - Infraestrutura tecnológica necessária: computador (ou notebook, Celular...), câmera de vídeo, microfone, caixa de som, acesso à internet. - Ferramenta: MICROSOFT TEAMS (pelo aplicativo baixado ou pelo link https://teams.microsoft.com). - Partes e patronos podem estar presentes na data/hora agendada no mesmo ponto de acesso (computador), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, que informe antecipadamente e em tempo hábil o e-mail para o convite. - Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial com foto para ser apresentado em audiência. - No caso de a parte reclamada ser Pessoa Jurídica, deve-se juntar no PJE até a realização da audiência: Atos Constitutivos e Carta de Preposição (no caso de a PJ ser representada por terceiro não constante nos atos constitutivos). - Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do telefone (91) 99292-4887 ou via e-mail [email protected], ou, ainda, por meio de atendimento no balcão virtual via Teams.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado na cidade de Belém, Estado do Pará.
Subscrito digitalmente por servidor da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, de ordem MMa.
Juíza.
Belém, 7 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0846373-25.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARIA JOSE BORGES BENCHIMOL Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 4094, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Reclamado: Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Endereço: Avenida Armando Lombardi, 400, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-000 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA JOSE BORGES BENCHIMOL em desfavor UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar que as rés reativem seu plano de saúde, viabilizando a realização de consultas, exames e procedimentos, nos termos da contratação.
Narra a autora, em síntese, que em junho de 1995, firmou contrato de plano de saúde com a empresa GOLDEN CROSS PARÁ.
Esclarece que a empresa em questão foi incorporada pela Unimed que passou a gerir os planos de saúde, sem qualquer anuência ou notificação.
Explica que, atualmente, é usuária do plano de assistência médica, administrado pela Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro, com abrangência no estado do Pará.
Aduz que, desde setembro de 2023, a requerida vem limitando os atendimentos, possibilitando apenas atendimento de urgência e emergência.
Relata que, no dia 06.05.2024, sofreu um acidente doméstico, fraturando o pé esquerdo e ao procurar atendimento médico de emergência, realizou o exame de radiografia que acusou lesão.
Afirma que diante da lesão, recebeu orientação para agendar consulta de retorno no consultório médico para avaliação do quadro clínico, contudo, ao tentar agendar a consulta, foi surpreendida com resposta negativa, sob a alegação de “INFELIZMENTE O ATENDIMENTO DE SUA UNIMED AINDA ESTÁ SUSPENSA EM NOSSA ÁREA DE COBERTURA”.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a informação contida na carteira do plano de saúde da autora é de que o plano tem abrangência estadual, o que gera dúvida a respeito da viabilidade de atendimento em outros Estados.
No mais, tratando-se de alegação de suspensão de contrato, entendo que a autora deve comprovar a regularidade de pagamento das mensalidades.
Assim, deve apresentar os boletos e respectivos comprovantes de pagamento dos meses de março a maio de 2024.
Por esta razão, e para não indeferir o pleito liminar de plano, determino a intimação da autora, para que, no prazo de 10 dias, apresente documento que comprove a abrangência do plano, bem como, comprove o pagamento dos meses de março a maio de 2024.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, intimem-se as partes requeridas para que se manifestem sobre o pedido de tutela provisória, apresentando o contrato celebrado com a autora e eventuais aditivos.
No mais, considerando que a autora é idosa, determino a antecipação da audiência para data mais próxima desimpedida em pauta e a prioridade na tramitação dos autos, na forma da lei.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Após, retornem os autos conclusos para pedido de urgência.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
07/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:13
Audiência Una redesignada para 08/08/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 12:41
Audiência Una designada para 21/10/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/06/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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