TJPA - 0004280-81.2004.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/07/2024 09:25
Baixa Definitiva
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09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de LINA CELESTE PEREIRA VALENTE PINHEIRO em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:05
Publicado Acórdão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004280-81.2004.8.14.0301 APELANTE: EURICO PINHEIRO, LINA CELESTE PEREIRA VALENTE PINHEIRO APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0004280-81.2004.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA (10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL).
APELANTE: ESPÓLIO DE EURICO PINHEIRO ADVOGADOS: FABRÍCIO MIRANDA SIZO (OAB/PA nº. 10.331) e JOELSON DOS SANTOS MONTEIRO (OAB/PA nº. 8.090) APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
ADVOGADO: RUI FRAZÃO DE SOUZA (OAB/PA nº. 11.481) RELATOR: Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA.
SÚMULA 93/STJ.
CLÁUSULAS DE ENCARGOS FINANCEIROS DE FÁCIL COMPREENSÃO.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e POR UNANIMIDADE em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ....ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos ___________(__) dias do mês de __________(__) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator RELATÓRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0004280-81.2004.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA (10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL).
APELANTE: ESPÓLIO DE EURICO PINHEIRO ADVOGADOS: FABRÍCIO MIRANDA SIZO (OAB/PA nº. 10.331) e JOELSON DOS SANTOS MONTEIRO (OAB/PA nº. 8.090) APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
ADVOGADO: RUI FRAZÃO DE SOUZA (OAB/PA nº. 11.481) RELATOR: Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESPÓLIO DE EURICO PINHEIRO, nos autos dos Embargos à Execução, opostos em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A., diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém que os julgou improcedentes.
Os presentes Embargos foram interpostos nos autos da Execução nº 0029456-33.2002.8.14.0301 (ID 1611594), tendo o embargante suscitado o excesso de execução ante à existência de cláusulas abusivas na Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, tais como as que permitem a capitalização mensal de juros e a imposição de multa no importe de 10% (dez por cento).
O embargado apresentou impugnação (ID 1611596) defendendo a possibilidade de capitalização mensal de juros e a aplicação da correção monetária sobre o valor da dívida.
O juízo de piso proferiu sentença (ID 1611600) e julgou improcedentes os embargos, pela não comprovação do excesso de execução alegado.
Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação (ID 1611601), defendendo a abusividade das cláusulas contratuais e consequente excesso de execução.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 1611606), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Após distribuição, coube-me a relatoria. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento do plenário virtual.
Belém/PA.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator VOTO V O T O I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo devidamente comprovado.
Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso e, inexistindo preliminares, passo à análise do mérito recursal.
II.
MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal à análise do excesso de execução ante à existência de cláusulas abusivas, no que concerne à capitalização de juros e multa superior ao permitido.
Considerando que a insurgência recursal se restringe ao excesso da execução, de pronto observo que, conforme disposição legal inserta no art. 525, §5º, do CPC, este deveria ser comprovado pelo embargante/apelante com o apontamento do valor correto, através de planilha atualizada e discriminada de débito, o que não ocorreu no caso em comento.
A simples impugnação dos cálculos apresentados pelo exequente, com arguição de abusividade das cláusulas, não se revela suficiente para reconhecimento de excesso de execução.
Não bastasse isso, constata-se que a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia em análise, firmada em 10.03.1995, bem como o seu aditivo firmado em 25.05.2001 - ambos constantes dos autos da Ação de Execução (ID 54131949 a 54131951 - PJe 1º grau) – contém cláusulas denominadas “ENCARGOS FINANCEIROS” (ID 54131949 – pg. 4 e ID 54131951 – pg. 1), onde prevê a cobrança de juros remuneratórios capitalizados e cuja redação é de fácil intelecção e bem atende aos princípios da boa fé objetiva, transparência e informação.
Há, ainda, uma tabela demonstrativa dos juros e correção aplicados (ID 54131949 - pg. 2), bem como, cláusulas relativas aos encargos a serem cobrados no caso de inadimplemento contratual (Id. 54131950 – pg. 1).
Ademais, cumpre ressaltar que o art. 5º, caput, do Decreto-lei nº 167/1967 legitima a capitalização dos juros em pactos da espécie, sendo essa a orientação emanada do enunciado da Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”.
Desta feita, não trouxe o apelante elementos suficientes a fim de infirmar a decisão ora vergastada, devendo ser mantida a sentença que rejeitou os embargos à execução.
III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da sentença guerreada e, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários de sucumbência, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Advirto às partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes ao exame do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO.
Belém/PA.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 12/06/2024 -
13/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:34
Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (APELADO) e não-provido
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11/06/2024 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/04/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 21:44
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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22/11/2021 09:15
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2021 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/07/2021 22:27
Juntada de Certidão
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10/07/2020 21:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/03/2020 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2020 12:08
Declarada incompetência
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16/01/2020 10:13
Conclusos ao relator
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23/11/2019 03:22
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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24/10/2019 14:49
Declarada incompetência
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23/10/2019 10:36
Conclusos para decisão
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23/10/2019 10:36
Movimento Processual Retificado
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11/04/2019 13:49
Conclusos para julgamento
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11/04/2019 13:48
Movimento Processual Retificado
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11/04/2019 10:16
Conclusos para decisão
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11/04/2019 10:11
Recebidos os autos
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11/04/2019 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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