TJPA - 0844722-55.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:08
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO BORGES MACIEL em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0844722-55.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CLAUDIO BORGES MACIEL Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP.
Dessa forma, à vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/07/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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08/07/2025 18:38
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 01:45
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO BORGES MACIEL em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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04/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0844722-55.2024.8.14.0301.
Decisão Trata-se de Embargos de Declaração interpostos (ID nº 118320309), em face do decisum proferido em ID nº 116760516.
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não está com razão a parte embargante, pois não há qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão.
Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, mas não lhes dou provimento.
Todavia, torno sem efeito o trecho da decisão que concedeu a inversão do ônus probante, uma vez que a relação jurídica objeto dos autos não é de consumo.
Nesse sentido, o seguinte aresto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTA PASEP.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
INAPLICÁVEL.
VALORES DEPOSITADOS.
SALDO.
REVISÃO.
ALEGADA IRREGULARIDADE DA CORREÇÃO EFETUADA PELOS ÓRGÃOS GESTORES E EXECUTORES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o pedido de produção de perícia contábil na oportunidade, revelar-se-ia inútil ao que a parte desejava demonstrar, pois, em razão da dinâmica dos fatos e da plena instrução da lide, ficou evidenciada a desnecessidade da realização daquele trabalho pericial. 2.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP, porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os artigos 2º e 3º do Código do Consumerista. 3.
Planilhas de cálculo com índices e periodicidade destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não comprovam o direito da parte autora. 4.
Não demonstrado o fato constitutivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 5.
Apelação conhecida.
Negado provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão 1924854, 0738985-90.2021.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 02/10/2024.) Assim, fica distribuído o ônus da prova na forma do art. 373, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. r -
22/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0844722-55.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CLAUDIO BORGES MACIEL REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DECISÃO Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretende produzir, indicando suas finalidades.
Apresentada contestação, se for alegada qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052611013238200000109021402 PROCURAÇAO Procuração 24052611013264700000109021403 PASEP JOÃO C B MACIEL comp resid-2201 Documento de Comprovação 24052611013287000000109021404 PASEP JOÃO C B MACIEL cart ident frente-2146 Documento de Comprovação 24052611013306900000109021405 PASEP JOÃO C B MACIEL cart ident verso-2147 Documento de Comprovação 24052611013328200000109021406 PASEP JOÃO C B MACIEL contra-cheque Março2022-2145 Documento de Comprovação 24052611013353300000109021407 PASEP JOÃO C B MACIEL doc 95388 Reserva-2144 Documento de Comprovação 24052611013387900000109021408 PASEP JOÃO C B MACIEL extrato 01 Documento de Comprovação 24052611013413100000109029593 PASEP JOÃO C B MACIEL extrato 02 Documento de Comprovação 24052611013492900000109029595 PASEP JOÃO C B MACIEL extrato 03 Documento de Comprovação 24052611013580600000109029596 PASEP JOÃO C B MACIEL extrato 04 Documento de Comprovação 24052611013657400000109029597 -
03/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:32
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CLAUDIO BORGES MACIEL - CPF: *16.***.*50-44 (AUTOR).
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26/05/2024 11:02
Conclusos para decisão
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26/05/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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