TJPA - 0819224-37.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 03:08
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO N. 0819224-37.2022.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DRA.
PAULA THAINÁ RAMOS BRAGA, OAB/PA Nº 21945 RÉ: BEATRIZ RIBEIRO GUERRA DEFESA: DR.
LUAN ABADESSA, OAB/PA Nº 20.115 RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor da acusada BEATRIZ RIBEIRO GUERRA, imputando a este a prática do art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, Art. 140, e Art. 147 do Código Penal Brasileiro c/c Art. 7º, da Lei nº 11.340/2006, como descrito na inicial, ID 80957912: Consta do incluso no Inquérito Policial em anexo, que a Acusada BEATRIZ RIBEIRO GUERRA no dia 23 de setembro de 2021, por volta das 19:45 horas, agrediu no rosto, xingou e ameaçou a vítima E.
S.
D.
J., e dirigiu a vítima as seguintes textuais: “EU VOU ACABAR COM A TUA VIDA.
TU SABES QUE EU TENHO ARMA E SOU PERIGOSA.
IMUNDA.
VAGABUNDA.
TU ÉS UMA APROVEITADORA.
NÃO TENS NADA”.
A Acusada saiu da residência e coagindo a Vítima a sair da residência posteriormente.
Após dois dias a vítima se retirou do imóvel e levou seus filhos.
Por esta razão e pelos atos reiterados e descontrolados do Acusado, a Vítima a teme pela sua vida, pela sua integridade física como também a psicológica e requereu medidas protetivas de urgência.
A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil, pertinente a inquérito policial.
A Denúncia foi recebida em 08 de novembro de 2022, ID 81213485.
A réu, através de advogado habilitado, apresentou Resposta à Acusação, ID 115405692.
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 25 de novembro de 2024, ID 132386976, foi ouvida a vítima, uma testemunha e realizado o interrogatório da acusada.
No mesmo ato, encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais orais.
O Ministério Público requereu, preliminarmente, a rejeição da denúncia com relação ao crime de injúria do art. 140 do CP.
No mérito, requereu a condenação em relação ao crime de ameaça, art. 147 do CP, e absolvição quanto ao delito de vias de fato, art. 21 da LCP.
A assistente de acusação alegações finais do Ministério Público.
A defesa, por sua vez, requereu a total improcedência da denúncia, com a absolvição pela ausência da acusada.
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
O Réu encontra-se solto.
PRELIMINARES.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e há preliminar a ser apreciada. a) Rejeição da Denúncia em relação de delito de injúria, art. 140 do CP.
No presente caso, verifico que assiste razão o Ministério Público, haja vista que nos crimes contra a honra (art. 140 do CP), estabelece o Código Penal que somente se procede mediante queixa (art. 145 do CP), salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Assim, considerando que o Ministério Público é legítimo à promoção da ação penal pública e o ofendido à ação penal privada (propriamente dita, subsidiária da pública e personalíssima), constata-se a manifesta ausência da condição da ação atinente à legitimidade de parte, uma vez que, no caso concreto, o órgão acusatório denunciou a acusada pelo crime de injúria, o qual se trata de ação penal privada, cabendo somente à ofendida a apresentação da respectiva queixa-crime, nos termos dos dispositivos acima referenciados.
Isto posto, chamo o feito a ordem e REJEITO A DENÚNCIA formulada em desfavor da acusada, com fulcro no artigo 395, II do Código de Processo Penal, apenas no que tange aos crimes de injúria, artigo 140 do CP.
MÉRITO.
Ultrapassada a preliminar, imputa o Ministério Público a acusada a prática do delito previsto no artigo art. 147 do CP e art. 21 do LCP c/c art. 7°, I, da Lei n. 11.340/06.
A materialidade dos delitos não restaram comprovadas nos autos.
Pelo que, adianto, que a absolvição é medida imperiosa.
Explico.
Após de percuciente análise dos autos, restou patente a falta de elementos contundentes e inequívocos para sustentar a acusação, pois a prova produzida é confusa, contraditória e não é segura para dar suporte à condenação.
Verifica-se, da análise dos depoimentos constantes dos autos, que a narrativa da vítima em juízo mostrou-se desconexa com o contexto probatório e discrepante em relação ao relato prestado na fase inquisitorial, na delegacia de polícia.
Na delegacia, a vítima afirmou que, durante uma discussão com sua ex-companheira, foi agredida fisicamente com um soco no lado esquerdo do rosto e teve seus braços segurados com força, embora não tenha ficado com marcas aparentes da agressão.
Relatou ainda que a ex-companheira proferiu ameaças e xingamentos, dizendo expressamente: "Eu vou acabar com a tua vida", "Tu sabes que eu tenho arma e sou perigosa", "Imunda", "Vagabunda", "Tu és uma aproveitadora", "Não tens nada".
Após o ocorrido, a requerida teria deixado o imóvel, determinando que a declarante saísse.
Informou que, dois dias depois, retirou-se da residência levando seus pertences pessoais e seus filhos, fl. 06 do ID 78514404.
No entanto, em juízo, a versão apresentada sofreu significativas modificações, notadamente em relação à dinâmica dos fatos, ao contexto em que inseridas as alegadas agressões e à própria especificação das supostas ameaças.
A declarante afirmou, em Juízo, que, enquanto estavam no apartamento em que residiam com seus dois filhos, a acusada, que sofre de transtorno bipolar, entrou em crise e, ao procurar seu remédio na bolsa, encontrou drogas pertencentes à acusada.
Afirmou que tentou descartar a droga, mas a acusada impediu, alegando que a substância tinha valor monetário, o que gerou um conflito entre as duas.
Relatou que, durante a discussão, a acusada a agrediu com um tapa no rosto, chamando-a de “vagabunda” e proferindo ameaças de morte.
Alegou que essas ameaças ocorreram antes e depois do incidente e que a acusada possuía acesso a armas, o que aumentava seu medo.
Declarou que o relacionamento durou até julho de 2022 e negou ter tentado suicídio ao se jogar da janela.
Afirmou que ficou em coma por 21 dias, mas que sua vida se estabilizou após esses acontecimentos.
Informou que, no dia da agressão, não ficou com marcas visíveis, apenas com o rosto avermelhado, e que procurou a delegacia alguns dias depois, quando os sinais já haviam desaparecido.
Disse que, até o presente momento, vive com medo da acusada.
Ao analisar as declarações prestadas pela vítima na fase inicial do inquérito com seu depoimento em juízo, observa-se uma mudança substancial em sua versão dos fatos.
Inicialmente, a vítima relatou ter sido agredida com um soco no lado esquerdo do rosto, enquanto, em juízo, afirmou que foi um tapa no rosto e que ficou apenas com vermelhidão temporária.
Na fase policial, a vítima declarou que a acusada afirmou “tu sabes que eu tenho arma e sou perigosa”, enquanto em juízo apresentou uma versão mais vaga, não confirmando as ameaças que sofrera conforme descrito na inicial.
Tais inconsistências fragilizam a credibilidade do depoimento da vítima, comprometendo sua coesão e a segurança jurídica para uma condenação.
Nenhuma fotografia ou laudo médico foi juntado aos autos para corroborar a versão apresentada pela vítima, reforçando a fragilidade da tese acusatória.
Ademais, a única testemunha em Juízo foi ouvida na qualidade de informante e não presenciou os fatos.
A ré, por sua vez, nega todas as acusações.
A versão acusatória contada na fase policial não encontra suporte em elementos de convicção produzidos na instrução, uma vez que o conjunto probatório é frágil e a palavra de vítima contraditória e não corroboradas por outras provas, não podendo a condenação lastrear-se unicamente em provas colhidas no inquérito policial, a rigor do que dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal.
Sendo a palavra da vítima inconsistente e contraditória, não se confere o especial valor probatório comumente designado em casos de violência doméstica contra a mulher.
Diante da existência de dúvida razoável a respeito da dinâmica dos fatos, incide o princípio in dubio pro reo.
Nesse sentido: A palavra da vítima, conquanto possua relevante valor probatório em contexto de violência doméstica, quando isolada nos autos e contraditória, não se presta para fundamentar uma condenação criminal.
Absolvição que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJDF; APR 07027.95-51.2019.8.07.0017; 170.0591; Terceira Turma Criminal; Rel.
Des.
Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 11/05/2023; Publ.
PJe 18/05/2023) As provas amealhadas ao processo, ao tempo que indicam a ocorrência de prováveis agressões, não são capazes de esclarecer como teriam ocorrido, diante da multiplicidade de versões.
Impende ressaltar que para uma condenação não basta a simples presunção, mas sim a prova efetiva e segura da ocorrência do crime.
Assim, à luz do princípio do in dubio pro reo, a ausência de provas consistentes e a incoerência da narrativa da vítima, aliadas à inexistência de registros fotográficos, testemunhais ou documentais que corroborem a versão acusatória, impõem a absolvição da acusada, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, com esteio no art. 386, VII do CPP, absolvo a ré BEATRIZ RIBEIRO GUERRA das imputações que lhe foram feitas nesta ação penal, em virtude da insuficiência de provas.
Sem condenação do Ministério Público nas custas processuais, haja vista a isenção do art. 15, a da Lei Estadual n. 5.738/1993 e do Provimento nº 002/2005-CJ-TJPA (CPP, art. 805).
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA DO NECESSÁRIO; 1.2. dar ciência ao Ministério Público; 1.3. intimar a Assistente de Acusação e a Defesa da acusada. 1.4. havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e caso tempestivo, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; 1.5.
Havendo medidas cautelares nesses autos, REVOGO-AS. 1.6.
Havendo prisão preventiva, REVOGO-A. 1.7. ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, arquivem-se os autos fisicamente e via LIBRA.
Ananindeua – PA, 13 de fevereiro de 2025 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
13/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:37
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 13:59
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
28/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/11/2024 14:35
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/11/2024 14:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/11/2024 14:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
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26/11/2024 14:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
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26/11/2024 14:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/11/2024 12:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2024 10:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
20/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 12:11
Juntada de Informações
-
01/08/2024 11:53
Expedição de Carta precatória.
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01/08/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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03/07/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0819224-37.2022.8.14.0006 Nome: BEATRIZ RIBEIRO GUERRA Endereço: Rua Ministro Viveiros de Castro, 116, Ap 304, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-010 Advogado do(a) REU: LUAN ATA QUEIROZ ABADESSA DA SILVA - PA020115 Endereço eletrônico: [email protected] Tipificação penal: Art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, Art. 140, e Art. 147 do Código Penal Brasileiro c/c Art. 7º, da Lei nº 11.340/2006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 25/11/2024 10:45 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 10 de junho de 2024 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
10/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 09:05
Conclusos para decisão
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10/06/2024 09:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 10:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
10/06/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/04/2023 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/04/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 09:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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