TJPA - 0805099-66.2022.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 17:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/09/2025 17:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0805099-66.2022.8.14.0070 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Gregório Barbosa Correa Vítima: Tayane Cristina de Sena Ferreira SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou a presente ação penal em desfavor de GREGÓRIO BARBOSA CORREA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 129, § 13, II e 147, ambos do Código Penal, c/c artigos 5º, I e II, e 7º, I, II e V, da Lei 11.340/2006.
Segundo a denúncia, no dia 15 de dezembro de 2022, por volta das 20h, na residência da vítima, o denunciado agrediu fisicamente a vítima Tayane Cristina de Sena Ferreira, causando lesões, além de ameaçá-la de morte.
Consta que o denunciado é sogro da vítima e que estavam sob o mesmo teto.
Segundo a acusação, o denunciado estava embriagado quando iniciou discussão com a vítima, proferindo xingamentos e utilizando uma barra de ferro para agredi-la no braço e nas mãos.
A denúncia foi recebida em 20 de março de 2023.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação.
Durante a instrução processual, foram ouvidas três testemunhas policiais militares: Elison Lobato Santos, Emanoele da Silva Farias e Paulo Rodrigues Costa.
O réu foi interrogado.
A vítima não compareceu à audiência.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia, pedindo absolvição quanto ao crime de ameaça por ausência de provas, e condenação apenas pelo crime de lesão corporal leve.
A defesa, em memoriais, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas e ausência de dolo específico.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA Considerando as alegações finais do Ministério Público e a análise da prova produzida em juízo, verifica-se que não há elementos suficientes para embasar um decreto condenatório seguro.
DA PROVA TESTEMUNHAL O exame da prova testemunhal produzida em audiência revela fragilidades que comprometem a certeza necessária para condenação criminal: Testemunha Elison Santos (PM): Declarou que foi acionado para verificar ocorrência de violência doméstica, afirmou que o réu estava alterado, mas não recordava se a vítima disse ter apanhado e não verificou o estado físico da vítima, pois era apenas o motorista da guarnição.
Testemunha Emanoele da Silva (PM): Declarou que não se recorda da ocorrência, não contribuindo para o esclarecimento dos fatos.
Testemunha Paulo Rodrigues (PM): Afirmou que lembra pouco da ocorrência, disse que a vítima apresentava "algumas lesões", mas não soube precisar em qual parte do corpo, tampouco detalhou a natureza das lesões.
DO INTERROGATÓRIO DO RÉU O acusado declarou que estava alcoolizado no dia dos fatos, que não se recorda de ter agredido a vítima, e afirmou que foi ele quem acordou ferido e com sangramento nos braços após ter sido atingido por uma barra de ferro, apresentando ainda as cicatrizes da agressão.
DA AUSÊNCIA DA VÍTIMA Elemento crucial para a formação do convencimento é que a vítima não compareceu à audiência de instrução.
Sua oitiva seria fundamental para esclarecer a dinâmica dos fatos, confirmar as lesões alegadas e estabelecer a autoria com segurança.
DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA Os elementos colhidos na fase judicial não confirmaram com a necessária certeza a versão apresentada na denúncia No caso, nenhuma testemunha presenciou a suposta agressão, além de demonstraram incerteza e esquecimento quanto aos detalhes essenciais.
Um dos policiais não verificou o estado físico da vítima, enquanto outro sequer se recordava da ocorrência.
O terceiro não soube identificar o local, extensão ou natureza das supostas lesões.
O próprio Ministério Público reconheceu a insuficiência de provas quanto ao crime de ameaça.
DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO O decreto condenatório precisa estar fundamentado em elementos que ofereçam ao magistrado a pacífica certeza da ocorrência dos fatos e de sua autoria.
No sistema processual penal vigora o princípio do livre convencimento motivado (art. 157 do CPP), mas também o princípio constitucional da presunção de inocência.
Os indícios obtidos durante a fase investigativa, ainda que relevantes, necessitam de corroboração em juízo para amparar condenação.
No caso concreto, a prova judicial não confirmou com segurança a autoria delitiva. É cediço que a condenação só pode assentar-se em prova inequívoca, tanto da autoria quanto da materialidade do delito, exigindo muito mais que mero juízo de probabilidade.
Faz-se necessária certeza quanto à identidade do agente e à ocorrência do fato criminoso, o que não se verifica no presente caso.
Assim, diante da dúvida razoável instalada, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado GREGÓRIO BARBOSA CORREA, qualificado nos autos, da imputação de cometimento dos delitos descritos nos artigos 129, § 13, II e 147, ambos do Código Penal, c/c artigos 5º, I e II, e 7º, I, II e V, da Lei 11.340/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação).
Em decorrência desta decisão, ficam REVOGADAS as medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima, relacionadas a este processo.
Isento de custas.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA -
25/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:04
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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23/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO DE ADVOGADA ANTE ao que dispõe o Artigo 93, Inciso XIV da CF/88, Artigo 1º da Emenda Constitucional Nº. 45/2004, Artigo. 162, § 4º do Código de Processo Civil e Provimento Nº. 006/2009-CJCI, Art. 1º, § 1º, Inciso VII, que visa dar maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, nesta data PROCEDO A PUBLICAÇÃO de intimação à Representante do Denunciado PARA: APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
Eu, José Edilson Melo Oleastre, Diretor de Secretaria, assino.
Abaetetuba/PA, (datado eletronicamente) JOSÉ EDILSON MELO OLEASTRE Diretor da Secretaria da Criminal de Abaetetuba/PA -
21/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2025 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por PAMELA CARNEIRO LAMEIRA em/para 21/07/2025 09:30, Vara Criminal de Abaetetuba.
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22/06/2025 15:09
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 21:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2025 19:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 11:28
Juntada de Ofício
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30/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 14:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 21/07/2025 09:30, Vara Criminal de Abaetetuba.
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29/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2024 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2024 00:00
Citação
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O - COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS – A Excelentíssima Senhora PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA, MMª.
Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba, Estado do Pará, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que estes lerem ou dele tomarem conhecimento, que pelo Ministério Público Estadual desta Comarca, foi denunciado: GREGÓRIO BARBOSA CORREA, brasileiro, paraense, nascido em 22/5/1957, filho de Maria Lucy Alves Barbosa e Gregório Cardoso Correa,, residente em lugar incerto e não sabido, como incurso nas penas do Art.129, 13§ª, II e Art. 147 ambos do Código Penal c/c Art. 5º, I e II e Art. 7º I, II e V da Lei 11.340/2006, referente aos AUTOS DE PROCESSO Nº. 0805099-66.2022.8.14.0070, em trâmite perante este juízo.
E como não foi encontrado para ser CITADO pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, para no PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS, através de advogado, apresentar RESPOSTA POR ESCRITO à acusação, arrolar testemunhas até no máximo de oito e especificar as demais provas que pretender produzir, nos termos do Artigo 396 do Código de Processo Penal, referente aos autos acima mencionados.
Devendo ser observado ao acusado, que caso não ofereça defesa no prazo estipulado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para essa finalidade.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
E para que ninguém possa no futuro alegar ignorância, será o presente, publicado e afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Abaetetuba, Estado do Pará e Secretaria da Vara Criminal, aos 12 dias do mês de Junho de 2024.
Eu, ________(José Edilson Melo Oleastre), Diretor da Secretaria da Vara Criminal, assino.
PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA/PA -
14/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:24
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:53
Expedição de Edital.
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11/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:23
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital GREGORIO BARBOSA CORREA - CPF: *31.***.*19-87 (REU)
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11/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 15:19
Recebida a denúncia contra GREGORIO BARBOSA CORREA - CPF: *31.***.*19-87 (REU)
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14/03/2023 22:47
Conclusos para decisão
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14/03/2023 22:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/02/2023 09:29
Juntada de Petição de denúncia
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27/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 03:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 19:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/12/2022 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2022 16:56
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/12/2022 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:26
Juntada de Alvará de Soltura
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19/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:04
Juntada de Certidão
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19/12/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 22:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2022 10:51
Concedida a Liberdade provisória de GREGORIO BARBOSA CORREA - CPF: *31.***.*19-87 (FLAGRANTEADO).
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16/12/2022 10:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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16/12/2022 08:26
Conclusos para decisão
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16/12/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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