TJPA - 0817729-89.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 03:07
Decorrido prazo de DAYANDRA PORTUGAL PANTOJA em 24/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:07
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 24/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 11:30
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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10/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
0817729-89.2021.8.14.0006 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS Autor: DAYANDRA PORTUGAL PANTOJA Requerido: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado pela legislação correlata.
Passo a decidir.
Em sede de audiência judicial não houve acordo, sendo que os autos vieram conclusos para julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria documental, ID. 65085178.
A petição inicial não é inepta, tendo em vista que da narrativa da parte Autora decorre, logicamente, sua conclusão.
Assim, afasto a preliminar ao mérito.
A hipótese dos autos é de improcedência, no entanto, dos pedidos do Autor.
Houve contrato entre as partes de prestação de serviço de pagamento e recebimento de valores.
O Requerido tem Autorização do Banco Central do Brasil para exercer referida atividade mercantil, que deve ser executada com estrita observância às regras de segurança, especialmente porque se trata de movimentações financeiras.
Comprova o polo Requerido que a parte Autora violou as regras contratuais de utilização da plataforma PICPAY, razão pela qual sua conta foi suspensa, vide ID. 64903023 ao 64903024.
Sobre a condição resolutória tácita, leciona ROBERTO DE RUGGIERO: “Condição resolutória tácita – Mas um direito de rescisão de modo mais geral é hoje reconhecido em todos os contratos sinalagmáticos por virtude da chamada condição resolutiva tácita. [...].
Esse princípio é o de que, quando ambos os contraentes estão reciprocamente obrigados, possa cada um deles, em face do não cumprimento por parte do outro, escolher livremente dois caminhos: ou obrigar a outra parte a cumprir a prestação, ou pedir a dissolução do vínculo”. (Instituições de Direito Civil.
Tomo III.
Roberto de Ruggiero. 3ª ed. da tradução da 6ª ed. italiana, por Ary dos Santos e Antônio Chaves.
São Paulo: Saraiva, 1973, p. 220).
Na espécie, a parte Autora permitiu que terceiros tivessem acesso ao aplicativo de pagamento e recebimento de valores, o que é expressamente vedado pela política de segurança, de natureza intuitu personae do pactuado.
Sobre o ato ilícito, ensina o professor ORLANDO GOMES: “Ato ilícito é, assim, a ação ou omissão culposa com a qual se infringe, direta e imediatamente, um preceito jurídico do Direito Privado, causando-se dano a outrem. [...].
Culpa é o ‘termo geral com que se designa o elemento subjetivo da injúria em Direito Civil’.
Toda violação imputável de um dever jurídico, intencional ou não, é comportamento culposo.
Em sentido lato, admitido em Direito Civil, a culpa compreende o dolo.
Em sentido restritivo, a ele se contrapõe.
Dolo é a violação intencional de um dever jurídico.
Culpa, a violação por negligência, imprudência ou imperícia.
A culpa pode manifestar-se pela violação de dever jurídico (obrigação) oriunda de contrato, ou de dever jurídico existente independentemente de qualquer vínculo obrigacional.
No primeiro caso, chama-se culpa contratual.
No segundo, culpa extracontratual ou aquiliana.
A infração caracteriza a antijuridicidade do ato. [...].
Entre o comportamento comissivo, ou omissivo, e o fato, deve haver um nexo de causalidade.
Adota-se, modernamente, o conceito de causalidade adequada, isto é, consideram-se as consequências objetivamente presumíveis da ação, segundo a experiência comum”. (Introdução ao Direito Civil.
Orlando Gomes.
Atualizadores Edvaldo Brito e Reginalda P. de Brito. 22ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 364 e 365).
Com efeito, legitima a suspensão da conta da parte Autora, por parte do Requerido, face grave descumprimento contratual, por aquela.
Sobre o fato da vítima, ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “Com efeito, se a vítima contribui com ato seu na construção dos elementos do dano, o direito não se pode conservar estranho a essa circunstância. [...].
Quando se verifica a culpa exclusiva da vítima, ‘tollitur quaestio’.
Inocorre indenização”. (Responsabilidade Civil.
Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 298).
Neste sentido, funciona como causa de exclusão de responsabilidade civil a “culpa exclusiva” da vítima – art. 14, § 3º, II do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
O Requerido logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito alegado pela parte Autora, pois que se acha afasta da conduta ilícita atribuída àquele, consoante as provas do caderno processual, vide ID. 64903023 ao 64903024.
A responsabilidade pela inobservância das disposições contratuais, pela parte Autora, não podem ser atribuídas ao polo Promovido.
Assim, ausente ato ilícito, pelo Requerido, inexistente o quê reparar.
Improcedentes, pois, os pedidos da parte Autora.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, face a culpa exclusiva da vítima, em razão do descumprimento contratual por parte desta, razão pela qual inexistente ato ilícito pelo Requerido, com apoio no art. 487, I, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos.
Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
C.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Ananindeua-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 130/2024 – GP) -
06/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 12:07
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/06/2022 12:03
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2022 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/06/2022 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/06/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 03:58
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 11/04/2022 23:59.
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09/04/2022 08:05
Juntada de identificação de ar
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28/03/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 17:17
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/12/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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