TJPA - 0804637-12.2022.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:37
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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01/08/2024 07:39
Decorrido prazo de LUIZ ALVES NORONHA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:58
Decorrido prazo de MARIA TERTULIANA CONCEICAO GONCALVES em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:55
Decorrido prazo de LUIZ ALVES NORONHA em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA TERTULIANA CONCEICAO GONCALVES em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 06:39
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0804637-12.2022.8.14.0070 Autor: RECLAMANTE: MARIA TERTULIANA CONCEICAO GONCALVES Réu: RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, LUIZ ALVES NORONHA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A Autora MARIA TERTULIANA CONCEICAO GONCALVES pleiteia em sua exordial Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais em face dos Requeridos EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e LUIZ ALVES NORONHA por supostos lançamentos de faturas de conta de energia elétrica em nome da Promovente, o qual não reconhece, conforme consta em id. num. 81566931.
A empresa Requerida, em sua defesa, negou a ocorrência de qualquer ilicitude, erro ou irregularidade na ativação de unidade consumidora em nome da Promovente, pugnado pela extinção do feito e pela declaração de ilegitimidade passiva, apresentando teses e argumentos conforme consta em id. num. 103760315.
Já o Requerido LUIZ ALVES NORONHA refutou todas as alegações da Promovente, afirmando da ciência da responsabilidade pelos custos com energia elétrica, bem como comprovando com o contrato de locação trazido ao bojo processual, apresentado suas alegações e firmações, conforme consta em id. num. 88701498.
Em audiência de instrução e julgamento, não houve provas testemunhais produzidas, bem como foi DECRETADO a revelia do Requerido LUIZ ALVES NORONHA.
Inicialmente, verificando minuciosamente os dados e documentos trazidos ao bojo processual, não verifico qualquer ilicitude ou irregularidade, tanto nos termos do contrato de locação estabelecido entre as partes, quanto no procedimento e ciência de instalação de unidade consumidora de energia elétrica em nome da Promovente.
Neste diapasão, não verifico assistir razão a Requerente em suas alegações, uma vez a concretude e clareza acerca da responsabilização do locatário com o pagamentos com energia elétrica, conforme disposto em id. num. 88701499.
Ainda, diante do que restou da instrução processual, entendo que os fatos narrados na inicial não representaram abalo considerável com o condão de ocasionar danos morais a Requerente, na medida o próprio autor confirma que ficou meramente surpresa com o suposto conhecimento dos valores e das faturas. É certo que o dano moral se verifica quando o inadimplemento contratual ou extracontratual é qualificado, de forma a causar não apenas um dissabor inerente ao inadimplemento, mas sim quando ocorre um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, ou quando atinja a honra objetiva ou subjetiva da pessoa, o que não é o caso dos autos, em que a Autora se quer foi surpreendida, tendo comportamento natural frente ao conhecimento das faturas.
Do contrário, estar-se-ia desvirtuando o instituto, com a sua vinculação, pura e simples, a situações que indicam meros dissabores inerentes ao cotidiano.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Abaetetuba, datado e assinado digitalmente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
11/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:12
Pedido conhecido em parte e improcedente
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17/11/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 10:35
Decretada a revelia
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14/11/2023 17:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2023 13:40 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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07/11/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/11/2023 13:40 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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28/09/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 17:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2024 14:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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16/03/2023 17:57
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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16/03/2023 17:56
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2023 16:55
Conclusos para decisão
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15/03/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 09:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/03/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 15:53
Desentranhado o documento
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24/01/2023 15:53
Desentranhado o documento
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24/01/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 16:46
Conclusos para decisão
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16/11/2022 16:46
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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16/11/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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