TJPA - 0803384-84.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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26/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:43
Baixa Definitiva
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25/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 01:25
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0803384-84.2022.8.14.0006) Requerente: Daiane Katrin Silva Adv.: Dr.
Estêvão Nobre Quirino - OAB/RO nº 9658.
Requerido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Adv.: Dr.
Thiago Mahfuz Vezzi - OAB/PA nº 21114-A Vistos etc.
A presente ação foi julgada parcialmente procedente, sendo declarada a inexistência do débito questionado e determinada a exclusão definitiva do nome da postulante dos órgãos de restrição ao crédito, conforme se extrai da decisão juntada no Id nº 115143552.
A requerente, inconformada com o desfecho alcançado na causa, interpôs recurso inominado contra a decisão acima mencionada.
O recurso inominado interposto pela postulante foi conhecido e provido, sendo o acionado condenado a pagar a sua adversária, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os litigantes, depois da prolação da decisão proveniente da Turma Recursal, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A possibilidade de realização de transação e de homologação de acordo após a prolação da sentença de mérito pode ser extraída do art. 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da dicção do art. 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, é evidente que o fato do processo já ter recebido sentença de mérito não impede a homologação do acordo celebrado posteriormente entre os litigantes.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, portanto, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre DAIANE KATRIN SILVA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 147993888, e, em consequência, julgo o presente incidente extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem pagas e tendo os acordantes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 14/08/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:10
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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14/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:06
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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30/06/2024 03:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:17
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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13/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 12:18
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/08/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 19:07
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2022 04:55
Decorrido prazo de DAIANE KATRIN SILVA em 15/06/2022 23:59.
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17/06/2022 04:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
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11/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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28/05/2022 09:15
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/05/2022 08:56
Audiência Conciliação cancelada para 30/06/2022 10:01 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/03/2022 12:00
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 10:01 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/03/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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