TJPA - 0803384-84.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/07/2025 09:01
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 00:49
Decorrido prazo de DAIANE KATRIN SILVA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:57
Expedição de Carta.
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03/06/2025 19:49
Conhecido o recurso de DAIANE KATRIN SILVA - CPF: *37.***.*66-10 (RECORRENTE) e provido
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02/06/2025 21:28
Juntada de Petição de carta
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02/06/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 11:49
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:49
Distribuído por sorteio
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0803384-84.2022.8.14.0006) Nome: DAIANE KATRIN SILVA Endereço: S/N, nº 01, CJ Uirapuru, 11, Quadra 46, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-820 Advogado: ESTEVAO NOBRE QUIRINO OAB: RO9658 Endereço: desconhecido Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, n 1195, 4 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB: SP228213 Endereço: AVENIDA PAULISTA, 171, - até 609 - lado ímpar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, é caso de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pela parte autora, os quais dispensaram a produção de outras provas.
Não há necessidade de prova oral porque a documental é a forma adequada e suficiente para a demonstração dos fatos tratados na lide.
Outrossim, anoto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, conforme se extrai dos autos, a relação jurídica mantida entre elas se enquadra nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir sob a alegação de ausência de iniciativa do autor para resolver administrativamente a demanda, pois não se faz necessário que o autor tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
No mesmo cotejo, afasto a impugnação à gratuidade da justiça, posto que sequer foi apreciada pelo Juízo, o que somente será feito em eventual fase recursal.
Vencida as preliminares, passo a análise do mérito.
O pedido merece ser acolhido em parte.
Da análise dos autos, depreende-se que a parte autora pretende a declaração da inexistência de débito cobrado pela parte requerida no valor total de R$ 299,66 (duzentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), do qual resultou a inscrição de seu nome em órgãos de proteção, bem como a condenação em danos morais.
Pois bem.
O artigo 373 do CPC dispõe em seu inciso II que: “O ônus da prova incumbe: ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Certo é que a defesa constitui um ônus para o réu, e sua contumácia produz efeitos.
Entretanto, esta não é absoluta, cabendo ao magistrado analisar as alegações do autor em confronto com as provas apresentadas.
Na espécie, a requerida não se desincumbiu do ônus da prova.
Não há sequer demonstração de existência dos débitos imputados ao autor ou prova do contrato entabulado entre as partes.
Demonstra-se imperativo, assim, o reconhecimento dos fatos narrados na inicial.
De fato, ao contestar o feito a requerida não juntou o contrato firmado entre as partes, se limitado a argumentar que obteve o direito creditório através de cessão de crédito realizada com a empresa Natura Cosméticos S.A, juntando uma nota fiscal argumentando que esta seria apta a comprovar a existência da relação jurídica cedida, no entanto, o referido documento sequer possui a assinatura da requerente, de modo que não tem o condão de firmar a higidez da relação jurídica impugnada, pelo que se impõe a declaração de sua inexistência.
Registra-se ainda que a inscrição no banco de dados de inadimplentes foi realizada sem notificação da parte autora, ante a ausência da produção de prova em contrário pelo requerido, de modo que o dever de promover a suspensão da inscrição é medida que se impõe.
No que tange a pretensão indenizatória, não merece ser acolhida, pois, nos termos do documento de ID 75619740, a parte autora possui outras anotações de débito no cadastro de inadimplentes, incidindo o teor da Súmula nº 385 do STJ, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”, resilindo a viabilidade do dano moral pretendido.
Nesse sentido, os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANOTAÇÃO INDEVIDA NO SPC - INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO.
Quando a anotação indevida em cadastro de inadimplentes é precedida de outra e inexiste demonstração de que a inscrição preexistente também seja ilegítima, não há se falar em indenização por dano moral, porque a imagem do indivíduo já se encontra maculada. (TJ-MG - AC: 10000220051429001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2022).
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE ALGUMAS – PREEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO – DANO MORAL INEXISTENTE – SÚMULA 385 STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE – DEMANDA DE MASSA – MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385, do STJ), como é o caso dos autos. (TJ-MS - AC: 08004231020228120045 Sidrolândia, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 17/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023) Assim, improcedente o pedido de danos morais, garantindo-se somente o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com a inexigibilidade do débito, bem como o cancelamento da inscrição do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes.
Dispositivo.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, DECLARO a inexistência do débito descrito na Inicial, no valor R$ 299,66 (duzentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), e por via de consequência a sua inexigibilidade, determinando a baixa definitiva da negativação em nome da parte autora pela parte requerida do cadastro de inadimplentes.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Ananindeua, data registrada no sistema LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Auxiliar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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