TJPA - 0840154-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/09/2024 10:10
Classe Processual alterada de REMIÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO (136) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 10:10
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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17/09/2024 23:30
Decorrido prazo de ADILTON RAIMUNDO MORAES DE MATOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 23:30
Decorrido prazo de AILZES DO SOCORRO MATOS DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 23:30
Decorrido prazo de AMILZES DE NAZARE MATOS MONTEIRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 23:27
Decorrido prazo de ANILTON JOSE MORAES DE MATOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 23:27
Decorrido prazo de HAMILTON MORAES DE MATOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 23:27
Decorrido prazo de JOSE AILTON MORAES DE MATOS em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 04:11
Decorrido prazo de ADAMILTON MORAES DE MATOS em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0840154-93.2024.8.14.0301 Requerente(s): ADAMILTON MORAES DE MATOS, ADILTON RAIMUNDO MORAES DE MATOS, AILZES DO SOCORRO MATOS DO NASCIMENTO, AMILZES DE NAZARÉ MATOS MONTEIRO, ANILTON JOSÉ MORAES DE MATOS, HAMILTON MORAES DE MATOS e JOSÉ AILTON MORAES DE MATOS Requerido: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DE HIPOTECA ajuizada por ADAMILTON MORAES DE MATOS, ADILTON RAIMUNDO MORAES DE MATOS, AILZES DO SOCORRO MATOS DO NASCIMENTO, AMILZES DE NAZARÉ MATOS MONTEIRO, ANILTON JOSÉ MORAES DE MATOS, HAMILTON MORAES DE MATOS e JOSÉ AILTON MORAES DE MATOS em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A. À parte autora, logo após a propositura da demanda, foi oportunizada a comprovação da condição de hipossuficiência (Id 116739651).
Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais.
Em vez disso, solicitou em petição de Id 116739651, a desistência da presente ação. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, as custas iniciais não foram recolhidas, pois sequer o pedido relativo à gratuidade da justiça foi apreciado.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e considerando que não houve apreciação relativa à gratuidade da justiça e nem recolhimento das custas iniciais, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar os requerentes ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista que houve a formulação de pedido de gratuidade da justiça nos presentes autos, em observância ao preceito lógico extraído do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém do Pará, data registrada no sistema Juiz de Direito 302 -
22/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/08/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 09:39
Decorrido prazo de JOSE AILTON MORAES DE MATOS em 01/07/2024 23:59.
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13/07/2024 09:39
Decorrido prazo de ADAMILTON MORAES DE MATOS em 27/06/2024 23:59.
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13/07/2024 08:13
Decorrido prazo de ADILTON RAIMUNDO MORAES DE MATOS em 01/07/2024 23:59.
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13/07/2024 08:13
Decorrido prazo de AILZES DO SOCORRO MATOS DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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13/07/2024 08:13
Decorrido prazo de AMILZES DE NAZARE MATOS MONTEIRO em 01/07/2024 23:59.
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13/07/2024 08:13
Decorrido prazo de ANILTON JOSE MORAES DE MATOS em 01/07/2024 23:59.
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13/07/2024 08:10
Decorrido prazo de HAMILTON MORAES DE MATOS em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:48
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840154-93.2024.8.14.0301 REMIÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO (136) AUTOR: ADAMILTON MORAES DE MATOS, ADILTON RAIMUNDO MORAES DE MATOS, AILZES DO SOCORRO MATOS DO NASCIMENTO, AMILZES DE NAZARE MATOS MONTEIRO, ANILTON JOSE MORAES DE MATOS, HAMILTON MORAES DE MATOS, JOSE AILTON MORAES DE MATOS REU: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: 5ª RUA, S/N, ESQUINA COM A TRAVESSA 15, SOURE - PA - CEP: 68870-000 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050918191795300000107957525 Procuracao Adamilton Assinada Procuração 24050918191845200000107957527 CNH Adamilton Documento de Identificação 24050918191903400000107957528 Procuracao Adilton Assinada Procuração 24050918191955300000107961107 CNH Adilton Documento de Identificação 24050918192004600000107961114 COMPROVANTE DE ENDEREÇO ADILTON Documento de Comprovação 24050918192037900000107961120 PROCURACAO AILZES ASSINADA Procuração 24050918192088800000107961121 RG Ailzes 2022 Documento de Identificação 24050918192147800000107961122 COMPROVANTE DE ENDEREÇO AILZES Documento de Comprovação 24050918192220400000107961125 PROCURAÇÃO AMILZES ASSINADA Procuração 24050918192264700000107962831 RG Amilzes Documento de Identificação 24050918192308400000107962832 COMPROVANTE DE ENDEREÇO AMILZES Documento de Comprovação 24050918192358500000107962834 PROCURACAO_ANILTON_RETIFICADA_assinado Procuração 24050918192408200000107962853 CNH Anilton Documento de Identificação 24050918192439200000107962858 COMPROVANTE DE ENDEREÇO ANILTON Documento de Comprovação 24050918192491300000107962862 PROCURACAO_HAMILTON_ASSINADO DIGITALMENTE Procuração 24050918192541400000107962865 Identidade Hamilton 08 2021 Documento de Identificação 24050918192594600000107962866 COMPROVANTE DE ENDERECO HAMILTON MATOS Documento de Comprovação 24050918192654300000107962870 PROCURAÇÃO JOSÉ Procuração 24050918192697400000107966445 RG Jose Documento de Identificação 24050918192755200000107966448 COMPROVANTE DE ENDEREÇO JOSÉ Documento de Comprovação 24050918192780000000107966451 RG Maria Andrezinha Documento de Identificação 24050918192828800000107966456 CERTIDAO DE OBITO MARIA ANDREZINHA Documento de Comprovação 24050918192884400000107966458 CERTIDAO INTEIRO TEOR IMOVEL Documento de Comprovação 24050918193062900000107966459 CERTIDAO ONUS IMOVEL Documento de Comprovação 24050918193127700000107966460 -
06/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:53
Conclusos para decisão
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09/05/2024 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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