TJPA - 0847143-18.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:30
Decorrido prazo de MARIA ADELAIDE DA FONSECA MAIA em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 09:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0847143-18.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de suspensão do processo em virtude da tramitação de ação coletiva A ré requereu a suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva que trataria da mesma matéria objeto da lide.
Todavia, a causa de pedir e o pedido desta ação, na qual se pede a restituição de valor pago por serviço não prestado (art. 884 do Código Civil), não são os mesmos da demanda coletiva, não havendo que se falar, portanto, em questão prejudicial externa apta a suspender este feito.
Mérito Pelo que se extrai dos autos, os autores adquiriram pacote de turismo do réu para viagem a Portugal, pelo valor total de R$ 5.958,40 (cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos).
O reclamado recebeu o valor, mas não prestou o serviço contratado, nem remarcou o pacote turístico para outra data, tampouco reembolsou o valor pago aos reclamantes.
Tais fatos são incontroversos, além de evidenciados pelos documentos que acompanham a petição inicial.
A não prestação e a não remarcação dos serviços adquiridos pelo autor, assim como o não reembolso integral da quantia paga por ele caracteriza evidente enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), além de falha na prestação do serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo o réu, portanto, responder pelos danos daí decorrentes (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
Deste modo, restando incontroverso que o serviço não foi prestado, deve a ré restituir aos autores o valor de R$ 5.958,40 (cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos).
Por fim, observo que as circunstâncias acima também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 3.000,00, para cada autor, totalizando R$ 12.000,00, considerando a capacidade econômica da ré e o fato de ela ter retido indevidamente valor que sabia ser do reclamante, compelindo estes a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para ressarcir-se do dano que experimentou.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a: (1) restituir aos autores a quantia de R$ 5.958,40 (cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do desembolso e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil). (2) condenar a ré a pagar aos autores reparação por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:41
Julgado procedente em parte o pedido
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13/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:38
Audiência Una realizada para 25/09/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/09/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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13/06/2024 07:10
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0847143-18.2024.8.14.0301 Nome: MARIA ADELAIDE DA FONSECA MAIA Endereço: Rua Timbiras, 1563, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-331 Nome: ELZA DO CARMO BARBOSA ALBUQUERQUE Endereço: Avenida Dom Floriano, 791, Lourdes, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: ANA VERA MAIA RODRIGUES Endereço: Rua Bernal do Couto, 1003, apartamento 904, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Nome: ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE JUNIOR Endereço: Rua Bernal do Couto, 1003, apartamento 904, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 ANDAR, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 25/09/2024 10:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, consistente em ordem judicial para que a reclamada proceda a devolução dos valores pagos pelos autores pela compra de pacote de viagem não realizada por culpa da requerida.
Afirmam os autores, que adquiriram o pacote para visitar um parente em Portugal, para uso no mês de setembro/2023, mas a viagem não foi marcada pela requerida e apesar de tentarem resolver a questão junto à ré, não lograram êxito, o que os fez solicitar o cancelamento do pacote e reembolso do valor pago, mas a requerida não efetuou a restituição até o momento. É o relato do necessário.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
Conforme ensinamento do jurista Daniel Amorim Assumpção Neves “A antecipação é dos efeitos práticos que seriam gerados com a concessão definitiva da tutela pretendida pelo autor e não da tutela jurisdicional em si.
Portanto, não se antecipa a tutela constitutiva ou declaratória da mesma forma não se antecipa a tutela condenatória, mas sim os efeitos que essas tutelas geram no plano dos fatos”.
Não obstante os argumentos defendidos pela parte autora, o pedido formulado à título de tutela de urgência encerra matéria de mérito, dependendo, portanto, de dilação probatória, não podendo ser reconhecido em prol da parte demandante em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de esvaziamento do mérito da demanda.
Destarte, a restituição do valor, tal como pretendido pela parte requerente, praticamente, constitui o objeto da ação, de modo que a concessão da medida de urgência na forma pleiteada na inicial acarretaria o esvaziamento da demanda, gerando, assim, perigo de irreversibilidade.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos que as autorizam.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
11/06/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 21:54
Conclusos para decisão
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05/06/2024 21:54
Audiência Una designada para 25/09/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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05/06/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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