TJPA - 0847082-60.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 02:54
Decorrido prazo de RAFAEL SODRE DO VALE em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:23
Decorrido prazo de EULLER ADRIANO QUEIROZ LIMA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:45
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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07/02/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0847082-60.2024.8.14.0301 AUTOR: RAFAEL SODRE DO VALE REU: EULLER ADRIANO QUEIROZ LIMA SENTENÇA O autor ajuizou Ação De Rescisão Por Descumprimento Contratual C/C Danos Materiais em desfavor de Euller adriano queiroz lima, pedindo que lhe fossem conferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Inicialmente, foi determinado pelo Juízo que o autor comprovasse a necessidade de assistência Gratuita ou efetuasse o pagamento das custas devidas (ID 117007420), tendo o demandante posteriormente pedido desistência da demanda (ID 120586679).
Vieram os autos conclusos para análise.
DECIDO.
A desistência da ação tem como consequência a extinção do processo.
Isto posto, considerando que a parte autora requereu homologação da desistência da ação e, considerando a não apresentação de contestação, portanto, fica dispensado o consentimento do réu.
HOMOLOGO por sentença a desistência da ação para que produza seus jurídicos e legais efeitos a manifestação de vontade (ID 120586679).
DO DISPOSITIVO Desta forma, considerando-se que a parte autora veio aos autos requerendo a desistência do feito, homologo o pedido de desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Isento do pagamento das custas processuais, utilizando por analogia o disposto no art. 22., da Lei n. 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado.
Arquive-se os presentes autos com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição.
Belém/PA, data registrada em sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060517100601500000109629811 01_RG Documento de Identificação 24060517100649600000109629825 PROCURACAO_E_DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA___RAFAEL_SODRE-2 Documento de Identificação 24060517100708700000109629823 CONTRATO_DE_LOCACAO____RAFAEL_SODRE-1 Documento de Identificação 24060517100756100000109629816 COMPROVANTE_DE_CUSTAS_REFORMA___RAFAEL_SODRE Documento de Comprovação 24060517100821300000109629819 CUSTAS_COM_REFORMA.___RAFAEL_SODRE Documento de Comprovação 24060517100855000000109629820 Estado do imóvel Documento de Comprovação 24060517100885900000109629821 Comprovante de pagamento reforma Documento de Comprovação 24060517100932400000109629822 Despacho Despacho 24060612083617300000109656697 Certidão Certidão 24071612150280100000112790332 cancelamento da distribuição Petição 24071717123929600000112947227 Decisão Decisão 24072208075125100000112897160 Certidão Certidão 24082313160237300000116131765 -
30/01/2025 01:01
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 01:00
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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30/01/2025 00:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:47
Extinto o processo por desistência
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23/08/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:43
Decorrido prazo de RAFAEL SODRE DO VALE em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:26
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847082-60.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SODRE DO VALE REU: EULLER ADRIANO QUEIROZ LIMA Nome: EULLER ADRIANO QUEIROZ LIMA Endereço: Passagem Isabel, 562, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-730 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 117007420.
Ademais, constato que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060517100601500000109629811 01_RG Documento de Identificação 24060517100649600000109629825 PROCURACAO_E_DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA___RAFAEL_SODRE-2 Documento de Identificação 24060517100708700000109629823 CONTRATO_DE_LOCACAO____RAFAEL_SODRE-1 Documento de Identificação 24060517100756100000109629816 COMPROVANTE_DE_CUSTAS_REFORMA___RAFAEL_SODRE Documento de Comprovação 24060517100821300000109629819 CUSTAS_COM_REFORMA.___RAFAEL_SODRE Documento de Comprovação 24060517100855000000109629820 Estado do imóvel Documento de Comprovação 24060517100885900000109629821 Comprovante de pagamento reforma Documento de Comprovação 24060517100932400000109629822 Despacho Despacho 24060612083617300000109656697 Certidão Certidão 24071612150280100000112790332 -
22/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL SODRE DO VALE - CPF: *51.***.*77-20 (AUTOR).
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17/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 09:49
Decorrido prazo de RAFAEL SODRE DO VALE em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:53
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847082-60.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SODRE DO VALE REU: EULLER ADRIANO QUEIROZ LIMA Nome: EULLER ADRIANO QUEIROZ LIMA Endereço: Passagem Isabel, 562, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-730 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060517100601500000109629811 01_RG Documento de Identificação 24060517100649600000109629825 PROCURACAO_E_DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA___RAFAEL_SODRE-2 Documento de Identificação 24060517100708700000109629823 CONTRATO_DE_LOCACAO____RAFAEL_SODRE-1 Documento de Identificação 24060517100756100000109629816 COMPROVANTE_DE_CUSTAS_REFORMA___RAFAEL_SODRE Documento de Comprovação 24060517100821300000109629819 CUSTAS_COM_REFORMA.___RAFAEL_SODRE Documento de Comprovação 24060517100855000000109629820 Estado do imóvel Documento de Comprovação 24060517100885900000109629821 Comprovante de pagamento reforma Documento de Comprovação 24060517100932400000109629822 -
06/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:12
Conclusos para decisão
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05/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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