TJPA - 0802177-73.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 09:53
Audiência de Conciliação designada em/para 18/11/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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01/09/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 05:19
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/12/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:44
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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29/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802177-73.2024.8.14.0008 EXEQUENTE: JOANA SANDRA SILVA EXECUTADO: NETOP ENGENHARIA E TOPOGRAFIA LTDA - EPP DECISÃO A parte autora cumulou pedidos incompatíveis entre si, haja vista o rito escolhido.
A execução exige liquidez e exigibilidade do título, não comporta dilação probatória, enquanto a indenização é ação de conhecimento.
Considerando o exposto: 1.
INTIME-SE o autor, ainda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 319, III e IV, 320 e art. 321, ambos do CPC, a fim de: i) Proceda à adequação do rito processual, uma vez que formulou pedido de indenização por danos morais e materiais, que é incompatível com o rito da Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS.
RITOS INCOMPATÍVEIS.
DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
Na hipótese, ausente a intimação prévia da parte autora para emendar à inicial, nos termos art. 321 do CPC/15, inviável decretar a extinção do feito.
Isto porque, a cumulação de pedidos incompatíveis não enseja o indeferimento da petição inicial de plano, sob pena de afronta aos princípios da função instrumental do processo e da economia processual.
Sentença desconstituída.
Precedentes.
DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*98-06, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 05/12/2018). 2.
Passado o prazo, certifique-se o que houver e retornem-me os autos conclusos.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
25/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:18
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 17:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0802177-73.2024.8.14.0008 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOANA SANDRA SILVA EXECUTADO: NETOP ENGENHARIA E TOPOGRAFIA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, inc.
XI do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Fica Intimado o autor JOANA SANDRA SILVA, através de seu advogado CARLOS ALESSANDRO CHAVES DA CRUZ, OAB/PA 36980, para proceder o pagamento das custas iniciais complementares, conforme Certidão e boleto da UNAJ - ULA Barcarena, ID 116786034, no prazo de trinta (30) dias, devendo juntar o comprovante de pagamento nos presentes autos, sob pena de extinção da ação.
Barcarena/PA, 4 de junho de 2024.
DENIZE DE JESUS DAS NEVES Aux. de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
04/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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