TJPA - 0848508-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
24/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
24/09/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:32
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/09/2025 09:00, 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
28/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:36
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
25/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de SUZAN MICHELE ALMEIDA DE VASCONCELOS em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:45
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
08/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0848508-10.2024.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, tudo nos moldes do art. 357, do CPC.
Passo à análise das preliminares: Ilegitimidade ativa da demandante: Nos termos do art. 1784 do Código Civil, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
A sucessão ocorre com a morte, transmitindo-se pelo princípio do saisine, todos os bens da herança aos herdeiros, que podem defendê-lo de terceiros que injustamente os possua.
Vejamos jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROVA DO DOMÍNIO.
TITULAR FALECIDO.
AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DIREITO HEREDITÁRIO.
FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
UNIVERSALIDADE.
DIREITO À REIVINDICAÇÃO EM FACE DE TERCEIRO.
DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA .
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524; CC/2002, art . 1.228).
Portanto, só o proprietário pode reivindicar. 2.
O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine).
Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (CC/1916, arts. 530, IV, 1.572 e 1 .580, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único) .
Legitimidade ativa de herdeiro na ação reivindicatória reconhecida. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1117018 GO 2009/0008121-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2017) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Este juízo entende como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) existência dos requisitos da posse e autorizadores da reintegração de posse, notadamente se há esbulho em desfavor da parte autora; b) se é válida a doação do bem realizada; c) se há direito à indenização por perdas e danos.
Este juízo esclarece desde logo que a questão em tela é possessória, razão pela quais as asserções relativas à propriedade do bem não serão objeto da cognição.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Cabe à parte requerente comprovar os pressupostos da posse e de sua reintegração, bem como os pressupostos da responsabilidade civil por danos materiais, nos moldes do art. 373, I, do CPC, adotando-se a teoria estática neste particular.
Relativamente à exceção de usucapião, cabe à parte requerida comprovar os pressupostos da posse e da usucapião, nos moldes do art. 373, I, do CPC, adotando-se a teoria estática.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: o sistema de posse, ambos previstos no CC/2002.
O instituto da usucapião.
DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova na presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Nos moldes do art. 357, §1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designará a audiência de instrução e julgamento.
Belém, 17 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
03/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:13
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
21/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0848508-10.2024.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, tudo nos moldes do art. 357, do CPC.
Passo à análise das preliminares: Ilegitimidade ativa da demandante: Nos termos do art. 1784 do Código Civil, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
A sucessão ocorre com a morte, transmitindo-se pelo princípio do saisine, todos os bens da herança aos herdeiros, que podem defendê-lo de terceiros que injustamente os possua.
Vejamos jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROVA DO DOMÍNIO.
TITULAR FALECIDO.
AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DIREITO HEREDITÁRIO.
FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
UNIVERSALIDADE.
DIREITO À REIVINDICAÇÃO EM FACE DE TERCEIRO.
DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA .
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524; CC/2002, art . 1.228).
Portanto, só o proprietário pode reivindicar. 2.
O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine).
Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (CC/1916, arts. 530, IV, 1.572 e 1 .580, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único) .
Legitimidade ativa de herdeiro na ação reivindicatória reconhecida. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1117018 GO 2009/0008121-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2017) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Este juízo entende como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) existência dos requisitos da posse e autorizadores da reintegração de posse, notadamente se há esbulho em desfavor da parte autora; b) se é válida a doação do bem realizada; c) se há direito à indenização por perdas e danos.
Este juízo esclarece desde logo que a questão em tela é possessória, razão pela quais as asserções relativas à propriedade do bem não serão objeto da cognição.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Cabe à parte requerente comprovar os pressupostos da posse e de sua reintegração, bem como os pressupostos da responsabilidade civil por danos materiais, nos moldes do art. 373, I, do CPC, adotando-se a teoria estática neste particular.
Relativamente à exceção de usucapião, cabe à parte requerida comprovar os pressupostos da posse e da usucapião, nos moldes do art. 373, I, do CPC, adotando-se a teoria estática.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: o sistema de posse, ambos previstos no CC/2002.
O instituto da usucapião.
DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova na presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Nos moldes do art. 357, §1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designará a audiência de instrução e julgamento.
Belém, 17 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 02:29
Decorrido prazo de luis carlos vasconcelos brito em 13/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 02:29
Decorrido prazo de SUZAN MICHELE ALMEIDA DE VASCONCELOS em 13/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 01:45
Decorrido prazo de luis carlos vasconcelos brito em 13/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 01:45
Decorrido prazo de SUZAN MICHELE ALMEIDA DE VASCONCELOS em 13/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 04:31
Decorrido prazo de joão paulo vasconcelos brito em 11/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 22:10
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
20/12/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
15/12/2024 01:21
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
15/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0848508-10.2024.8.14.0301 DECISÃO Em face da alegação da parte autora, de que o imóvel pertence ao seu genitor, já falecido, a ação deveria ser interposta por ela e todos os herdeiros.
Na petição de id 133213283, a autora qualifica todos os herdeiros, numa foram de emenda à ínicial, para constar no polo ativo da demanda todos os herdeiros.
No entanto, como já apresentada contestaçao, necessária a anuência dos réus.
Intimem-se os réus para manifestarem-se sobre a emenda à inicial em 10 dias.
Após, conclusos.
Belém, 9 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0848508-10.2024.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 04° dia do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito Gisele Mendes Camarço Leite, foi realizada a audiência de conciliação, designada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por SUZAN MICHELE ALMEIDA DE VASCONCELOS SILVA em face de LUIS CARLOS DE VASCONCELOS BRITO e JOÃO PAULO DE VASCONCELOS BRITO, todos qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 09h:30min.
PRESENTE a parte autora, SUZAN MICHELE ALMEIDA DE VASCONCELOS SILVA, CPF:*13.***.*48-44, representada pela advogada Rosa Cristina Tolosa Modesto Oliveira, OAB/PA: 29506.
PRESENTE a parte requerida, LUÍS CARLOS DE VASCONCELOS BRITO, CPF: *85.***.*90-10, representada pelo advogado Rodolfo Máximo Vasconcelos Medeiros, OAB/PA: 20468.
PRESENTE a parte requerida, JOÃO PAULO DE VASCONCELOS BRITO , CPF: 510.872.352- 00, representada pelo advogado Rodolfo Máximo Vasconcelos Medeiros, OAB/PA: 20468.
ABERTA A AUDIÊNCIA, a conciliação restou infrutífera.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “Conclusos para saneamento”.
Encerrada a presente audiência às 09h:53min.
O presente termo serve como declaração de comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Lucas Santos dos Santos, estagiário, digitei.
Belém/PA, 4 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/12/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:54
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
01/11/2024 02:08
Decorrido prazo de SUZAN MICHELE ALMEIDA DE VASCONCELOS em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:08
Decorrido prazo de joão paulo vasconcelos brito em 29/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 04:00
Decorrido prazo de luis carlos vasconcelos brito em 21/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:30
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 03:01
Decorrido prazo de luis carlos vasconcelos brito em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:01
Decorrido prazo de joão paulo vasconcelos brito em 14/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
02/08/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
01/08/2024 11:48
Decorrido prazo de SUZAN MICHELE ALMEIDA DE VASCONCELOS em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a SUZAN MICHELE ALMEIDA DE VASCONCELOS - CPF: *13.***.*48-44 (AUTOR).
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11/07/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de SUZAN MICHELE ALMEIDA DE VASCONCELOS em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:38
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0848508-10.2024.8.14.0301 DECISÃO A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC, contudo, não colacionou aos autos documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada para fins de comprovar que faz jus ao benefício.
Assim, em cumprimento ao disposto no artigo 99, §2º do CPC, intime-se a parte autora para apresentar no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios da alegada impossibilidade financeira, podendo, caso queira, proceder a juntada de declaração de imposto de renda, contracheques ou comprovantes de rendimentos, carteira de trabalho e/ou qualquer outra documentação pertinente, sob pena de indeferimento.
Belém, 13 de junho de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/06/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 00:18
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
15/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
13/06/2024 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 13:06
Audiência Una cancelada para 10/10/2024 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
12/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 23:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 23:57
Audiência Una designada para 10/10/2024 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
11/06/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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