TJPA - 0803010-18.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:14
Baixa Definitiva
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA INEZ RODRIGUES LADISLAU em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA ELI RODRIGUES LADISLAU em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0803010-18.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA INEZ RODRIGUES LADISLAU AGRAVADO: MARIA ELI RODRIGUES LADISLAU RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, ressalto que o recurso perdeu o seu objeto, uma vez que fora proferida sentença no processo de origem.
Ex positis, resta caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO o presente Agravo de Instrumento, nos termos do Art. 932, III do CPC.
Arquivem-se os autos e proceda-se com a baixa processual no acervo desta julgadora.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
12/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:36
Negado seguimento a Recurso
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21/10/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA INEZ RODRIGUES LADISLAU em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA ELI RODRIGUES LADISLAU em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0803010-18.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA INEZ RODRIGUES LADISLAU AGRAVADO: MARIA ELI RODRIGUES LADISLAU RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA INEZ RODRIGUES LADISLAU, inconformada com o interlocutório proferido nos autos da AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMINIO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS E PEDIDO LIMINAR, Processo de n.º 0838120.92.2017.8.14.0301 que moveu MARI ELI RODRIGUES LADISLAU, a qual teve a seguinte decisão: [...]Vistos, etc.
Foi realizada audiência em que houve proposta de acordo (ID 94100707).
A parte autora informou que a parte ré se recusou a sair do imóvel, motivo pelo qual a promitente comprador desistiu de comprar o imóvel, bem como pugnou pelo arbitramento de aluguel até a venda do imóvel (ID 100844370). É o breve relatório.
Analisando-se os autos, verifica-se que se trata de ação de extinção de condomínio, o qual foi constituído por formal de partilha que dividiu o imóvel objeto dos autos em 1/5 para cada um dos 05 (cinco) herdeiros.
Haja vista que não houve acordo entre as partes, bem como o fato da parte ré se recusar a sair do imóvel, deve ser apreciado o pedido de arbitramento de aluguel.
Verifica-se que o imóvel objeto de extinção de condomínio foi devidamente avaliado em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) (ID 33578796).
Saliente-se que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou, nos termos do Art. 1.319 do Código Civil.
Tendo em vista que a ré INEZ RODRIGUES LADISLAU atualmente está ocupando imóvel, usufruindo exclusivamente da posse, deve ser estipulado valor do aluguel correspondente à quota parte devida ao condômino na partilha do bem, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa. (...) Assim, deve ser arbitrado aluguel com base no valor do imóvel, bem como em relação à quota parte devida ao condômino na partilha do bem, ou seja, 1/5, o qual será fixado em R$580,00 (quinhentos e oitenta reais).
Diante disso, deve a parte ré realizar o depósito mensal de R$580,00 (quinhentos e oitenta reais), já aplicada a fração de 1/5 (equivalente a quota parte devida à autora), em conta bancária a ser indicada pela parte autora, até a data da efetiva desocupação da ré.
Deve a parte ré informar o juízo acerca do cumprimento de cada depósito.
Isso posto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, defiro, em parte, a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos, para determinar que a parte ré realize o depósito mensal de R$580,00 (quinhentos e oitenta reais), já aplicada a fração de 1/5 (equivalente a quota parte devida à autora), em conta bancária a ser indicada pela parte autora, cujo termo inicial será a data da publicação desta decisão e o termo final a data da da efetiva desocupação da ré.“ Irresignada, agravou da decisão, arguindo em suas razões que a Agravada não é pessoa de parcos recursos, pois é funcionária pública estadual aposentada teve um imóvel bem situado no bairro de Canudos e por situações adversas da vida teve que vender e conceder parte do valor da venda aos seus filhos.
Registra que se há alguém digno de pena e prejudicada é a Agravante, notadamente a senhora Maria Inez Rodrigues Ladislau que é aposentada tendo como renda aproximada 2(dois) salários mínimos, sendo que no decurso da sua vida esta sempre se dedicou de forma integral aos seus genitores, consequentemente nunca casou, não teve filhos e abdicou da sua vida pessoal para cuidar dos seus pais e irmãos, restando como recompensa o alijamento do mercado de trabalho.
No mais é impiedoso retirar a moradia de 1 (uma) herdeira que está em situação mais vulnerável que os demais, pois uma é idosa e com parcos recursos, com idade avançada que não tem condições de ficar sem moradia e quiçá realizar o pagamento de aluguel.
Desta feita, colocamos para equação do Magistrado o direito da Agravante a moradia com todas as peculiaridades de penúria já citadas e a Agravada uma alta funcionária pública estadual aposentada e sem filhos menores dependentes.
Isto posto, faz-se necessário realizar a ponderação de interesses, que consiste, assim, no método necessário ao equacionamento das colisões entre princípios da Lei maior, onde se busca alcançar um ponto máximo, em que a restrição a cada um dos bens jurídicos de estatura constitucional envolvidos seja a menor possível, na medida exata necessária à salvaguarda do bem jurídico contraposto.
De modo que requer a antecipação da tutela recursal a fim de suspender a decisão de 1º grau, e ao final, a total procedência do presente Agravo de Instrumento, com o fito de rever a decisão monocrática atacada e ser concedida a emissão da declaração de usucapião hereditário e caso não haja sua emissão o pagamento da locação no percentual de 0,5% sobre o valor venal do bem. É o relatório.
Passo a analisar o pleito liminar.
Em análise de cognição sumária, impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Assim, para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que expressam: “Art. 995.Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Acerca do efeito suspensivo, colho da doutrina: “Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Feitos os apontamentos acima, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da decisão interlocutória de primeiro grau citada ao norte.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral ( fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltado um deles, a providência liminar não será concedida.Obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1.015 e seguintes do CPC.
O magistrado de 1º grau entendeu que o autor/agravante demonstrou elementos suficientes que evidenciassem a probabilidade do direito aptos a justificar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Concordo com o juízo a quo, vez que não vislumbro no presente caso concreto, ao menos em sede de análise perfunctória, a existência de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito apta à concessão da antecipação da tutela neste agravo.
Dessa forma, em Juízo preliminar, reputo não estarem satisfeitos os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo de que tal consideração possa ser objeto de reanálise em momento posterior, conforme dicção do art. 296 do Código de Processo Civil.
Isto posto , INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela dos efeitos recursais, nos termos da fundamentação esposada alhures.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer o contraditório (art. 1.019, II, CPC/20151), caso queira; Vista dos autos ao Ministério Público (art. 1.019, III2 c/c 1783 do CPC/2015); Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Belém (PA), data da assinatura.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
14/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 23:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 23:54
Distribuído por sorteio
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29/02/2024 23:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/02/2024 23:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/02/2024 23:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/02/2024 23:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/02/2024 23:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/02/2024 23:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/02/2024 23:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/02/2024 23:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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