TJPA - 0844396-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 06:32
Decorrido prazo de RAFAELA RODRIGUES RIBEIRO em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:11
Juntada de Alvará
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13/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 18:07
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAINT EXUPERY LTDA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:37
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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18/07/2024 09:36
Desentranhado o documento
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18/07/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2024 02:31
Decorrido prazo de THAIS FLAVIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0844396-32.2023.814.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por RAFAELA RODRIGUES RIBEIRO em face de CENTRO DE ENSINO SAINT EXUPERY LTDA., pelo rito especial da Lei 9.099/95.
Narra a autora que, recentemente, se divorciou de seu ex-esposo, senhor Rodolfo Cezzanne Sepeda da Silva, com quem tem um filho, menor impúbere, de nome Martin, que estudava na Instituição de Ensino ora reclamada.
Após o divórcio, a autora, nos autos do processo n. 0801886-04.2023.8.14.0301, tramitando na 5ª Vara de Família da Comarca de Belém, obteve, judicialmente, a guarda compartilhada de Martin, com residência de referência fixada em seu domicílio e dois finais de semana mensais livres para o genitor.
Diante disso, decidiu transferir o menor de escola, para que ficasse em local mais próximo da nova residência.
Assim, para concretizar a transferência, solicitou a documentação escolar do seu filho à escola reclamada, que lhe negou o fornecimento, sob a justificativa de que a autora não era a responsável financeira do menor, mas o seu genitor, senhor Rodolfo.
Esclarece, ainda, que realizou a solicitação dos documentos em 4 ocasiões distintas, as duas primeiras, sem respostas, a terceira, com promessas de liberação do documento, até que, na quarta tentativa, lhe foi informado que não seria possível a emissão dos documentos solicitados, ante a proibição dada pelo responsável financeiro do menor junto à escola.
Aduz a autora que, tanto ela quanto Martin, sofreram violência doméstica por parte de Rodolfo, e que o colégio se omitiu, favorecendo o genitor.
Rodolfo realizou a matrícula no colégio Pequeno Príncipe após Rafaela ter feito a pré-matrícula em uma escola próxima à sua residência.
Mesmo ciente da decisão judicial e, após diversas solicitações, a escola recusou-se a liberar o histórico escolar, sob o argumento de que o responsável financeiro não havia autorizado.
Apenas após decisão judicial nos autos do processo supramencionado, onde se discute a guarda do menor, que determinou a apresentação dos documentos de Martin, que a reclamada providenciou a sua emissão e entrega à autora.
Devidamente citada, a reclamada apresentou contestação, com preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, aduziu que não houve qualquer falha na prestação de seu serviço, uma vez que a entrega da documentação exigida para a transferência escolar precisa da anuência de ambos os genitores para a sua emissão, assim, como o responsável financeiro negou a emissão em favor da autora, a escola teria agido em exercício regular de direito na negativa.
Esclarece, ainda, que, após a determinação judicial nesse sentido, os documentos foram rapidamente entregues à autora.
Requereu, ainda, em sede de pedido contraposto, a condenação da autora ao pagamento de danos morais, no valor de R$15.000,00 e em litigância de má-fé. É o sucinto relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95. 2 – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Quanto à impugnação do benefício da gratuidade da justiça, por força do art.55 da Lei n.º 9.099/95 não há condenação de custas em sede de primeiro grau, sendo cabível apenas em caso de recurso, momento este que será analisado o pedido de gratuidade e possível impugnação.
Isto posto, afasto a preliminar. 3- FUNDAMENTAÇÃO: Sem mais preliminares arguidas, reporto-me ao mérito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
Determino a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, a qual, por ser regra de juízo - a critério do julgador e da qual a parte Ré fora devidamente advertida desde o ato citatório - é passível de ser determinada na sentença, sem que se cogite eventual ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.
A presente ação cinge-se na suposta falha na prestação do serviço praticado pela ré, que lhe negou a emissão de documentos escolares de seu filho menor, o que gerou à autora, conforme suas alegações, danos de ordem moral.
Resta incontroverso nos autos a existência de um contrato de prestação de serviços de ensino em favor do menor, filho da autora, o qual, a despeito de não figurar como contratante no negócio jurídico, era o titular dos serviços efetivamente prestados.
Outrossim, restou incontroverso que a reclamante solicitou por diversas vezes a emissão dos documentos escolares do menor para a reclamada, que negou seu pedido, sob o pretexto de esta não constar como responsável financeira no contrato assinado com a escola, mas sim o genitor do menor.
Não havendo controvérsias fáticas, a matéria em análise a ser discutida é eminentemente de direito.
A empresa ré não logrou êxito em comprovar que a não emissão dos documentos solicitados pela autora se deu em exercício regular de direito, uma vez que não há qualquer justificativa legal para negar o acesso a tais documentos à genitora de um menor em idade escolar, ainda que este não se encontrasse sob sua guarda.
Isso porque, é cediço que os pais, na condição de responsáveis pelos seus filhos e detentores do pátrio poder, têm o poder/dever de supervisionar a sua vida escolar, sendo legítimos a solicitar qualquer documentação relacionada à educação do menor, entre outras de diversas ordens, conforme determina os arts. 1.583, § 5º e 1.634 do Código Civil.
Dessa feita, a negativa de informações e emissão de documentos de titularidade do menor a pedido de sua genitora, solicitados de forma insistente, configura clara falha na prestação do serviço da reclamada., especialmente porque, por se tratar de uma instituição de ensino, deve resguardar os direitos da criança, bem como o interesse de seus responsáveis legais na supervisão e direcionamento de sua educação.
Não prospera o argumento da reclamada no sentido de que a negativa teria sido legítima em razão da proibição dada pelo genitor do menor, uma vez que na qualidade de mãe, guardiã e responsável da criança, a autora tinha o direito de haver tais documentações de forma independente do genitor.
Necessário se faz esclarecer, inclusive, que independente do regime de guarda adotado em uma relação, mesmo sendo ela unilateral, o genitor não guardião terá o dever e o direito de fiscalizar a educação e obter informações da instituição de ensino responsável pela educação e custódia do menor, de acordo com o artigo 1.583, §3º, do Código Civil.
Em decorrência disso, as instituições de ensino têm o dever de prestar informações aos genitores.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
GENITOR QUE PLEITEIA DOCUMENTOS DO FILHO JUNTO A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. (I) EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DEVER DE SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO QUE DECORRE DO PODER FAMILIAR.
CIRCUNSTÂNCIA DE O IMPETRANTE DETER OU NÃO A GUARDA DO FILHO QUE NÃO AFETA O SEU DIREITO DE INFORMAÇÃO.
ARTS. 1.583 E 1.634 DO CÓDIGO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DA ESCOLA DE INFORMAR OS PAIS, CONVIVENTES OU NÃO, ACERCA DO RENDIMENTO ESCOLAR DOS FILHOS.
ART. 12 DA LDB. (II) RECIBOS DE PAGAMENTO DA ESCOLA, ENTRETANTO, NÃO INSERIDOS DENTRE AQUELES EXIGÍVEIS ACIMA, EIS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O PODER FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA A PRETENDIDA EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO.
OBRIGAÇÃO AFASTADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (III) PRETENDIDA INCIDÊNCIA CUMULATIVA DA MULTA DO ART. 1.584 DO CC.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. (IV) MULTA COMINATÓRIA: INSTRUMENTO PARA COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR TUTELA ESPECÍFICA.
VALORES FIXADOS CONDIZENTES COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO.
RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR 00019709720178160105 Loanda, Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 10/07/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019) Desta forma, resta comprovado que a ré falhou na prestação do seu serviço, visto que não observou os direitos da genitora no sentido de obter as documentações relacionados à vida escolar de seu filho.
Quanto ao direito, há que se ponderar que os fornecedores devem responder, de forma objetiva, pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de falha na prestação de serviços.
O art. 4º da Lei 8.078/90 prevê, entre outros objetivos traçados pela Política Nacional das Relações de Consumo, o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle da qualidade e segurança dos serviços.
Todavia, uma vez que reste descumprido semelhante dever deverão os fornecedores de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre mais, a responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, pois que a sua condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, consoante se infere das disposições constantes no art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Grifei). § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Grifei) Nessa senda, o pedido de danos morais deve ser julgado procedente em virtude do ato ilícito praticado pela ré, a qual falhou na execução de suas atividades.
Dispõe o art.927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”, prosseguindo, o referido artigo no seu parágrafo único, determina: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Portanto, a responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No presente caso, a falha na prestação do serviço resta evidenciada na negativa de emissão dos documentos escolares de titularidade do menor em favor de sua genitora, ora autora, o que só ocorreu após determinação judicial.
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima.
Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
Nesta linha de raciocínio, considerando a natureza dos fatos discutidos, reputa-se razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$-2.000,00 (dois mil reais), por adequar-se às finalidades do instituto e às peculiaridades do caso concreto, já que foi negada a emissão dos documentos solicitados à autora, causando-lhe transtornos e constrangimentos. 4 – DO PEDIDO CONTRAPOSTO: No que se refere ao pedido contraposto apresentado em contestação pela reclamada, dispõe o art.31 da Lei 9.099/95 que: “Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.” O Enunciado 31 do Fonaje prevê que: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.” No caso dos autos, a ré requer a condenação da autora ao pagamento de danos morais, no importe de R$15.000,00.
Todavia, em que pese suas alegações, em momento algum juntou aos autos quaisquer documentos que comprovem o referido dano ou qualquer conduta da autora capaz de gerá-lo. 5 – DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, apenas para: a) Condenar a ré a pagar, a título de danos morais sofridos, o valor de R$-2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento.
Julgo improcedentes os pedidos contrapostos formulado pela reclamada, nos termos da fundamentação.
Com esta decisão, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95) 6 – DISPOSIÇÕES FINAIS. 6.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 6.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 6.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 6.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 6.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 6.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 6.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
07/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:56
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/08/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 11:38
Audiência Una realizada para 03/08/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/08/2023 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 12:30
Juntada de identificação de ar
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28/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 02:29
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 09:06
Audiência Una designada para 03/08/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/05/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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