TJPA - 0847311-20.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL SASSIM FRANCES FARIAS em 21/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL SASSIM FRANCES FARIAS em 23/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/01/2025 23:59.
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22/12/2024 09:40
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 00:00
Intimação
Considerando as petições de ausência de pagamentos da Unimed a Clinica Neurointense, onde o autor realiza as terapias necessárias e deferidas por este juízo, intime-se a Unimed Belém para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o pagamento de todos os débitos perante a Clínica NeuroIntense, a fim de que a decisão deste juízo seja efetivamente cumprida, evitando-se descontinuidade no tratamento do paciente.
Em caso de não demonstração dos pagamentos no prazo acima assinalado, arbitro, desde já, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inclusive com bloqueio nas contas bancárias da requerida.
Deve o Senhor Oficial de Justiça identificar o responsável pelo recebimento da presente decisão.
Cumpra-se como medidas de urgência.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/12/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 13:52
Juntada de Mandado
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13/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 09:38
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
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07/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 17:47
Decorrido prazo de GABRIEL SASSIM FRANCES FARIAS em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 06:08
Decorrido prazo de GABRIEL SASSIM FRANCES FARIAS em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 08:47
Decorrido prazo de GABRIEL SASSIM FRANCES FARIAS em 02/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:47
Decorrido prazo de GABRIEL SASSIM FRANCES FARIAS em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:16
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 09:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0847311-20.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
S.
F.
F.
REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO G.
S.
F.
F., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora CARLA HELENE SASSIM FRANCES, ambos qualificados nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra UNIMED BELÉM - COOP.
DE TRAB.
MÉDICO, igualmente qualificada nos autos, objetivando, em sede de tutela de urgência que a requerida custeie os tratamentos previamente autorizados e prescritos em laudo médico, capacitados pela metodologia ABA, de forma ininterrupta e nos quantitativos solicitados pela médica que acompanha o autor.
Caso não disponha em um único estabelecimento dos profissionais com a qualificação indicada nos laudos e relatórios, sugere-se que seja realizado na Clínica Neurointense.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º da Carta Magna, que trata dos direitos sociais.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso).
Adiante, a Carta Constitucional, disciplina a saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso concreto, além de ter o direito à saúde garantido constitucionalmente, em um juízo preliminar verifica-se que a parte autora logra êxito ao comprovar a necessidade e a urgência da realização das medidas terapêuticas prescritas por médicos especializados, bem como o motivo da recusa da empresa requerida.
A ministra Nancy Andrighi na relatoria do RESP Nº 2.043.003 - SP (2022/0386675-0) comentou que, embora a Segunda Seção do STJ tenha considerado taxativo o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o colegiado, no mesmo julgamento do ano passado (EREsp 1.889.704), manteve decisão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de terapias especializadas prescritas para tratamento de TEA.
A ministra destacou que, após várias manifestações da ANS reconhecendo a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais de desenvolvimento, a agência reguladora publicou a Resolução Normativa (RN) 539/2022, que ampliou as regras de cobertura assistencial para TEA.
A agência também noticiou a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicadas pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento.
Destaco o artigo 3º da Resolução Normativa ANS 539/2022: § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Segue jurisprudência acerca do tema em discussão: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 6.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7.
Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9.
Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Isso posto, considerando as alegações, bem como os documentos que instruem os autos, verifico que estão atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino que a requerida custeie os tratamentos previamente autorizados e prescritos em laudo médico, capacitados pela metodologia ABA, de forma ininterrupta e nos quantitativos solicitados pela médica que acompanha o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sujeitando-se, inclusive, ao bloqueio de valores a fim de dar efetividade a esta medida, ante a urgência que o caso requer.
Além disso, nos termos do art. 77, IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, fica a demandada, desde já, advertida de que o não cumprimento com exatidão dessa decisão jurisdicional, bem como a criação de embaraços à sua efetivação, poderão ser punidas como ato atentatório à dignidade da justiça.
Deverá, a parte demandada, comprovar o cumprimento da decisão.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se a Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB).
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060613023142500000109673876 AÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - GABRIEL SASSIM Petição 24060613023158200000109678029 PROCURAÇÃO CARLA Procuração 24060613023180800000109678033 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIENCIA (1) Documento de Comprovação 24060613023201200000109678036 IDENTIDADE CARLA Documento de Identificação 24060613023222100000109678037 IDENTIDADE GABRIEL Documento de Identificação 24060613023241800000109678038 CARTEIRA UNIMED - GABRIEL Documento de Identificação 24060613023259600000109678055 Fatura de maio Documento de Comprovação 24060613023279200000109678056 LAUDO Documento de Comprovação 24060613023298400000109678058 LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 24060613023317400000109678059 BPC Documento de Comprovação 24060613023339100000109678060 RELATÓRIO ESCOLAR 01 Documento de Comprovação 24060613023355200000109678065 SOLICITAÇÕES Documento de Comprovação 24060613023374600000109678066 -
11/06/2024 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
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06/06/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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