TJPA - 0801070-19.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:29
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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24/07/2025 00:53
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA PINHO em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:55
Decorrido prazo de TATYANA THAYS VASCONCELOS DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:15
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA PINHO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 09:35
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Direito de Imagem] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801070-19.2024.8.14.0032 Nome: ANA PAULA BRAGA PINHO Endereço: Rua Silvério Lins, 62, Turu, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endere�o: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143-A Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: TATYANA THAYS VASCONCELOS DA SILVA Endereço: Rua dos Gurupatubas, 91, centro, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ANA PAULA BRAGA PINHO em face de TATYANA THAYS VASCONCELOS DA SILVA, com fundamento em supostas ofensas proferidas pela requerida, consistentes em difamação e injúria, alegadamente ocorridas no interior de veículo, perante terceiros.
A parte autora alega que, no dia 11 de abril de 2024, a requerida, na presença de membros de sua equipe de vôlei, teria imputado-lhe condutas desabonadoras, chamando-a de "pendurada com homem casado", "não é flor que se cheire" e "mulher perigosa", insinuando adultério e má índole, com o intuito de macular sua imagem perante os presentes.
O cerne da controvérsia reside em apurar se houve efetiva prática de atos ilícitos por parte da requerida que configurem violação à honra da autora, ensejando o dever de indenizar por danos morais.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O art. 927 do mesmo diploma impõe o dever de reparação a quem causar dano a outrem por ato ilícito.
No caso dos autos, porém, não há prova segura e convincente de que as alegadas ofensas tenham de fato ocorrido da forma narrada, tampouco de que tenham extrapolado os limites da liberdade de expressão para configurar ilícito civil.
A única prova apresentada foi a escritura declaratória de um dos presentes no veículo, sem a corroboração de outros testemunhos consistentes ou de elementos objetivos que confirmem a publicidade das declarações, essencial para a configuração da difamação (honra objetiva), ou a ofensa diretamente direcionada à autora (honra subjetiva).
Importante destacar que os supostos fatos se deram em ambiente restrito (interior de um veículo), sem ampla divulgação.
Assim, não se demonstrou a repercussão social suficiente que configure lesão à imagem ou à dignidade da parte autora.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que mero dissabor ou desentendimento isolado entre particulares, desacompanhado de prova robusta do dano moral, não enseja reparação civil.
Por fim, cumpre registrar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC), o que não foi atendido no presente caso.
Não se comprovou de modo cabal a ocorrência do dano moral alegado, tampouco o dolo ou culpa da requerida.
Dessa forma, diante da ausência de prova suficiente da prática de ato ilícito e de dano indenizável, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANA PAULA BRAGA PINHO em face de TATYANA THAYS VASCONCELOS DA SILVA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monte Alegre/PA, 18 de junho de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
18/06/2025 01:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 01:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 01:46
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:23
Audiência de Conciliação não-realizada em/para 08/05/2025 09:00, Vara Única de Monte Alegre.
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07/05/2025 17:07
Decorrido prazo de TATYANA THAYS VASCONCELOS DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 14:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/04/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 15:45
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 09:00 Vara Única de Monte Alegre.
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15/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA PINHO em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Direito de Imagem] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801070-19.2024.8.14.0032 Nome: ANA PAULA BRAGA PINHO Endereço: Rua Silvério Lins, 62, Turu, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: TATYANA THAYS VASCONCELOS DA SILVA Endereço: Rua dos Gurupatubas, 91, centro, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H. 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Cite-se/Intime-se o(a) requerido(a), por carta com aviso de recebimento, para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 08/05/2025, às 09hr00min, ressaltando-se que a ausência injustificada do(a) mesmo(a) acarretará nos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo(a) autor(a), bem como eventual contestação deverá ser oferecida até a audiência em questão. 4.
Intime-se o(a) requerente, para comparecimento à audiência, através de seus advogados, via DJE, ressaltando-se que a ausência injustificada daquele(a) acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito, e condenação no pagamento das custas processuais. 5.
Ressaltem-se às partes que eventual(is) testemunha(s), no máximo de 03 (três) para cada, deverá(ão) participar do ato independentemente de intimação. 6.
Crie-se link no Teams, para o caso de as partes desejarem ingressar no ato por videoconferência, ressaltando-se que o mesmo ocorrerá simultaneamente de forma presencial no Fórum, podendo também se deslocarem para este, em caso de problemas no acesso virtual, se possível. 7.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará, 12 de junho de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
12/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:33
Determinada a citação de TATYANA THAYS VASCONCELOS DA SILVA - CPF: *65.***.*36-49 (REQUERIDO)
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10/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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