TJPA - 0811572-74.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 11:09
Transitado em Julgado em
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24/08/2024 03:43
Decorrido prazo de ISMAELE MARESSA DE SOUZA FERREIRA em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ISMAELE MARESSA DE SOUZA FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:03
Decorrido prazo de WESLEY ALEXANDRE BRAGA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:24
Decorrido prazo de WESLEY ALEXANDRE BRAGA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:46
Decorrido prazo de WESLEY ALEXANDRE BRAGA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ISMAELE MARESSA DE SOUZA FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ISMAELE MARESSA DE SOUZA FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:23
Decorrido prazo de WESLEY ALEXANDRE BRAGA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 05:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA AO ATENDIMENTO A MULHER, ISMAELE MARESSA DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: WESLEY ALEXANDRE BRAGA DA SILVA Processo nº: 0811572-74.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima ISMAELE MARESSA DE SOUZA FERREIRA em desfavor do agressor WESLEY ALEXANDRE BRAGA DA SILVA, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão liminar, foram deferidas medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Razão pela qual, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 03 (três) meses.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 24 de julho de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
24/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 09:44
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 00:50
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 08:35
Juntada de Petição de alegações finais
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº 0811572-74.2024.8.14.0401 Despacho.
Defiro o pedido de habilitação nos autos (id 119607279) Vista ao Ministério Público para manifestação conclusiva.
Belém, 15 de julho de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
15/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 20:27
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
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07/07/2024 00:59
Decorrido prazo de WESLEY ALEXANDRE BRAGA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:52
Decorrido prazo de WESLEY ALEXANDRE BRAGA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/07/2024 23:59.
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30/06/2024 04:05
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA AO ATENDIMENTO A MULHER em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 01:00
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0811572-74.2024.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Belém, 17 de junho de 2024 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
17/06/2024 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 20:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/06/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 02:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
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12/06/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 12:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/06/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/06/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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08/06/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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08/06/2024 11:08
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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08/06/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/06/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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