TJPA - 0803466-50.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:58
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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13/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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11/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 08:31
Conclusos para decisão
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08/09/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/09/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/09/2025 08:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 22:28
Decorrido prazo de CRYSTIANNE BARROS DE AMARIZ MENEZES em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0803466-50.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRYSTIANNE BARROS DE AMARIZ MENEZES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando os termos da petição da parte requerida de ID retro, informando o cumprimento de sentença, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA, acerca da expedição de alvará judicial, informando a conta bancária da parte autora para recebimento/transferência de valores.
Em caso de solicitação de levantamento dos valores em nome do patrono, tal pedido fica condicionado à apresentação de procuração com poderes específicos, conforme prescrição legal, na qual conste o número do processo e o valor autorizado a ser levantado em seu nome, sob pena de arquivamento.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 15 de Abril de 2025, às 08:13:51h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
15/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:14
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 08:13
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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14/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0803466-50.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
A autora reclama que adquiriu passagem pela companhia aérea AZUL LINHAS AÉREAS para o trecho Altamira/PA - Feira de Santana/BA, contudo, ao chegar na conexão na Cidade de Recife/PE, a autora foi surpreendida pelo cancelamento de seu voo para Feira de Santana/BA.
Aduz que não foram fornecidas quaisquer informações sobre o cancelamento do voo, tampouco foi ofertada remarcação de passagem e, ao final, foi obrigada a aceitar o transporte terrestre no trecho “Recife/PE - Feira de Santana/BA”.
Por fim, a parte autora alega que precisou enfrentar mais de 11 (onze) horas de viagem de ônibus entre os estados de Pernambuco e Bahia, sem qualquer assistência para a parte Autora, tampouco a realocou em outro voo mais próximo, causando-lhes danos morais.
O pedido consiste em reparação por danos morais.
A demanda é procedente.
Pois bem.
Consigna-se incidir na hipótese dos autos as regras concernentes ao Código de Defesa do Consumidor, devendo a empresa aérea responder objetivamente por eventuais danos causados aos seus consumidores em razão dos defeitos na prestação de serviços, ex vi do art. 14 do CDC.
No caso em análise, resta incontroverso que o cancelamento do voo com destino à Feira de Santana resultou no deslocamento por via terrestre, com a chegada ao destino com atraso de 12 horas (doze horas).
Frise-se, não se trata de pequeno atraso, mas de inescusável delonga de 12 horas por via terrestre para que a autora pudesse chegar ao destino.
E uma vez que se trata de responsabilidade objetiva, decorrente do risco inerente à atividade de tráfego aéreo desenvolvida, não cabe analisar se houve culpa ou negligência do agente, bastando a existência do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano experimentado pela vítima, o que ficou efetivamente demonstrado no caso dos autos.
Da mesma forma, não ocorreu no caso em tela qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade da empresa aérea, não sendo o cancelamento de voo na data previamente marcada fato decorrente de caso fortuito, mas, sim, de evidente falha de manutenção da aeronave e da efetiva prestação de serviços de transporte aéreo.
Não se trata aqui, ademais, a propósito de atraso de voo, mas de cancelamento de voo não previamente comunicado à demandante, causando-lhe, por isso, transtornos, pelas razões que apontou.
Evidencia-se então a responsabilidade da reclamada, o dano moral está configurado, uma vez que a autora foi obrigada a finalizar a viagem de forma não contratada, mais vagarosa e menos confortável, não havendo prova de que a ré tenha oferecido outra opção a reclamante.
Assim, verifica-se que a ocorrência do dano moral que na hipótese é in re ipsa , pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos que o cancelamento do voo causou.
Quanto aos danos morais, em razão do descumprimento do contrato de transporte, da deficiência do fornecimento das assistências que determina a resolução nº 400/2016 da ANAC à parte autora e por ela ter sido obrigada a ter feito deslocamento por via terrestre para outra cidade, fixo-os no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consideração das peculiaridades do caso.
Assim, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC), ambos pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Luanna Karissa Araújo Lopes Sodré Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
24/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 13:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:17
Decorrido prazo de CRYSTIANNE BARROS DE AMARIZ MENEZES em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:45
Audiência Una realizada para 07/11/2024 14:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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07/11/2024 15:44
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:53
Decorrido prazo de CRYSTIANNE BARROS DE AMARIZ MENEZES em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:26
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803466-50.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: CRYSTIANNE BARROS DE AMARIZ MENEZES Endereço: AVENIDA FIDELIS LORENZONI, 3413, FIDELIS LORENZONI, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc.
A parte requerente peticionou informando que seu advogado não possui, até o momento, inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB deste Estado, mas que já realizou o devido requerimento para regularização junto à Ordem.
Diante do exposto, considerando que a ausência de inscrição suplementar não é causa de nulidade dos atos processuais e que o advogado já tomou as providências necessárias para regularizar sua situação perante a OAB, não compete a este Juízo impedir o regular prosseguimento do feito.
Ademais, conforme o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a falta de inscrição suplementar deve ser verificada e resolvida pela Ordem dos Advogados do Brasil, não cabendo a este juízo a interrupção do processo por esse motivo.
Assim, defiro o prosseguimento do feito, ficando determinada a continuidade dos atos processuais normalmente, sem prejuízo de posterior verificação pela OAB quanto à regularização da inscrição do advogado, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 07 de novembro de 2024, às 14h40min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjY1YjYzODUtMTY4YS00MWYxLTg4NGItNGZmZjBiZmY2Mjlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
10/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:51
Audiência Una designada para 07/11/2024 14:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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26/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
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13/07/2024 20:04
Decorrido prazo de CRYSTIANNE BARROS DE AMARIZ MENEZES em 02/07/2024 23:59.
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13/07/2024 07:00
Decorrido prazo de CRYSTIANNE BARROS DE AMARIZ MENEZES em 08/07/2024 23:59.
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11/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803466-50.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRYSTIANNE BARROS DE AMARIZ MENEZES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Em consulta ao PJE, verifiquei que o advogado GERALDO SOUZA CÂNCIO NETO, OAB/PI n. 12.268 ingressou com 38 (trinta e oito) ações nas Comarcas do Estado do Pará, sendo 17 (dezessete) delas tramitando neste Juízo.
Porém, em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA) da Ordem dos Advogados do Brasil (CNA - Cadastro Nacional dos Advogados (oab.org.br)), observa-se que o referido patrono não possui inscrição suplementar para exercer a advocacia no Estado do Pará.
Desse modo, não possui capacidade processual para postular em Juízo neste Estado.
Em vista desse fato, suspendo o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias e determino a emenda à inicial, para que seja regularizada a representação processual da parte autora, nos termos do artigo 76, §1º, I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Outrossim, comuniquem-se às Seções da OAB/PA e OAB/PI a infração disciplinar (artigo 34, I, do EAOAB) cometida pelo aludido advogado para que tomem as medidas que entenderem cabíveis, bem como comunique-se a situação do advogado à Presidência do TJE-PA, a fim de que dê ciência aos demais magistrados deste Estado.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Substituta -
07/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 12:22
Conclusos para decisão
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03/06/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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