TJPA - 0800741-56.2023.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
26/03/2025 14:16
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:45
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800741-56.2023.8.14.0124 EMBARGANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A EMBARGADO: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, em face de Decisão Monocrática da minha lavra (ID 23150554) que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por JOAQUIM PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n.º 0800741-56.2023.8.14.0124), onde reformou a sentença em alguns pontos.
Em razões recursais de ID 20244935, o recorrente fundamentou a solicitação de reforma da decisão argumentando que seu sistema interno, alegadamente, não possui capacidade técnica para a conversão do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, para Empréstimo Pessoal consignado em folha de pagamento.
Instada para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, a parte recorrida se manteve inerte, conforme certificado no evento de ID 23772001. É o breve relatório.
Decidido. 2.
Análise de Admissibilidade Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que tempestivos. 3.
Razões Recursais Os embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Em primeira análise, quanto à tese de erro material, cumpre reiterar que ele só será sanável na via dos embargos declaratórios, quando, geralmente, em face de erro de digitação, de citação ou de inserção equivocada de alguma legislação, expressão e entre outras possibilidades reconhecidas de imediato.
Nesse sentido, em Acórdão lavrado pelo Eminente Ministro Mauro Campbell Marques: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022, III, DO CPC.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 2.
No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 3.
No mérito, a jurisprudência desta Corte Superior é sólida no sentido de que a revisão do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido na demanda é questão que exige o revolvimento dos fatos e provas dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1945761/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022) Partindo-se de tais pressupostos, entendo haver mero inconformismo da parte embargante quanto ao que foi decidido, não existindo quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1.022 do CPC, pois a simples incompatibilidade de sistema não se insere nesse contexto.
Desse modo, o recurso não se presta, assim, para inovação ou instar a reapreciação de matéria com enfrentamento destacado de dispositivos legais ou de argumentos capazes de infirmar a conclusão, se o julgamento for congruente ou necessário para o desenvolver da lide. 4.
Dispositivo Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, e NÃO OS ACOLHO, ao tempo que advirto a parte embargante que a eventual reiteração de pretensão protelatória, tal como aqui verificado, não será tolerada, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Intimem-se as partes, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
25/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 13:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
-
09/12/2024 07:18
Conclusos ao relator
-
08/12/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0800741-56.2023.8.14.0124 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 25 de novembro de 2024 -
25/11/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
14/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
JOAQUIM PEREIRA DA SILVA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia (Id. 20690016), que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800741-56.2023.814.0124, ajuizada em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A.
Em suas razões (Id. 20690018), sustenta a ilegalidade da contratação e dos respectivos descontos efetivados a título de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, uma vez que pretendeu, na verdade, contratar a modalidade empréstimo consignado simples, em virtude do que faz jus à restituição em dobro dos descontos e da compensação pelos danos morais sofridos, pelo que requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 20690022), esgrimando que as razões recursais não merecem prosperar, motivo pelo qual tenciona o desprovimento do recurso e consequentemente a manutenção integral da sentença.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, tenho que o feito comporta julgamento monocrático e duplamente preferencial, com fundamento no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, em virtude do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, §2º, VII, do CPC c/c Lei 10.741/2003, art. 3º, §1º, I.
Inexistindo preliminares, procedo ao juízo de admissibilidade, observando que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade de preparo, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Ausentes prejudiciais, adentro diretamente na análise meritória.
Cinge-se a controvérsia - a qual deve ser dirimida pelos dos elementos de prova catalogados nos autos, à luz das normas de regência da matéria - acerca do acerto ou desacerto do juízo de origem quanto ao não reconhecimento do vício de consentimento na contratação da modalidade cartão de crédito consignado.
Pois bem.
Consigno inicialmente que o objeto do presente recurso é a sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação na qual se discute a contratação de empréstimo consignado por cartão de crédito com margem consignável (RMC).
A causa de pedir recai sobre a alegação de que a parte autora buscou o banco para a contratação de empréstimo consignado comum, mas acabou celebrando contrato de empréstimo por cartão de crédito com margem consignável, sem conhecimento de todas as condições dessa modalidade contratual.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que restou demonstrada a efetiva contratação e consentimento por parte do autor.
Contudo, da análise dos argumentos da parte apelante, as teses sustentadas merecem acolhimento, devendo ser reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, por estar em dissonância com as provas carreadas aos autos e com o entendimento deste E.
Tribunal sobre o tema.
Explico.
A matéria versada na espécie é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os enunciados sumulares 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais, respectivamente: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nessa toada, a responsabilidade dos prestadores de serviço por danos causados ao consumidor é de cunho objetivo, isto é, independente de culpa, exceto nas hipóteses de inexistência de falha na prestação, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Forte nessas premissas e compulsando os autos, identifico que o contrato nº 97-820056083/16 (Id. 20690006-pág. 01) demonstra que à parte autora/apelante foi concedido crédito no valor de R$ 1.144,00, com pagamento em parcela única, sem prazo específico para quitação.
Ademais, da simples leitura se verifica que a redação das cláusulas são evidentemente obscuras, pois transparecem o entendimento de que o desconto da RMC efetuado para pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, em algum momento – que não se sabe quando – implicaria na liquidação integral do saldo devedor, conclusão esta que não condiz com a realidade, pois o pagamento do empréstimo tão somente por meio de desconto de RMC jamais implicaria no pagamento integral do débito, sabendo-se que sobre o saldo restante da fatura, incidem os denominados encargos rotativos do cartão, fato este que perpetua a dívida indefinidamente ante a incidência de juros sobre juros (conformes estabelecido nas cláusulas supracitadas), fato este que só favorece, inequivocamente, a instituição financeira.
Assim, da análise do instrumento contratual e dos demais elementos probatórios, resta evidente que o réu faltou com seu dever de informação, pois as cláusulas contratuais são obscuras e contraditórias, além de não cientificar adequadamente o consumidor sobre as condições contratuais.
Portanto, como o contrato de cartão de crédito consignado possui peculiaridades e se operacionaliza de forma distinta do empréstimo consignado na modalidade simples, caberia ao banco o dever de informar adequadamente ao autor acerca da natureza jurídica do serviço contratado, mormente diante da extrema vantagem auferida pela instituição financeira no contrato, em evidente detrimento do consumidor que, em tais contratos, é relegada a uma posição de desvantagem exagerada perante o banco.
Diante do quanto delineado, restou configurado vício de consentimento por dolo e, considerando a jurisprudência deste Tribunal, entendo que o contrato celebrado entre as partes deve ser considerado como empréstimo consignado simples, de acordo com o pleito autoral, com a aplicação das taxas de juros remuneratórios nos percentuais indicados pelo Banco Central para empréstimos desse jaez à época da contratação – contrato de empréstimo pessoal consignado –, cabendo a compensação entre os valores devidos e os já pagos/descontados.
A propósito, conforme decidido pelo Plenário da 1ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal, no julgamento da Apelação n.º 0800070-60.2020.8.14.0052, na liquidação de sentença deverão ser observadas, dentre outras coisas que entender cabível o juízo competente, o seguinte: 1º - De início, competirá à instituição financeira recalcular os juros remuneratórios a incidir sobre o valor do empréstimo obtido pelo Autor (R$-1.193,74 - um mil, cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), o qual deve estar de acordo com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil – BACEN (ao tempo da contratação > 09/04/2017) para os contratos do tipo empréstimo consignado modalidade regular / usual; 2º - O valor máximo de cada parcela mensal não poderá ultrapassar o importe de R$-46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos); 3º - O número de parcelas fixas mensais será verificado a partir da constatação de quantas parcelas de R$-46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) eram necessárias para adimplir o valor obtido com o empréstimo (acrescido da mencionada taxa média de juros estipulada pelo BACEN); 4º - Se ao final da liquidação de sentença for constatado que todos os valores já pagos pelo consumidor a título de RMC são insuficientes para a quitação da dívida, deve o Autor continuar, pelo número de meses determinado na futura liquidação de sentença, a efetuar o pagamento das mensalidades até quitação integral do débito.
Todavia, caso seja constatado que tais pagamentos já tenham sido suficientes para fins de adimplir integralmente o valor do empréstimo (acrescido, como já exposto, dos juros remuneratórios pela taxa média do BACEN ao tempo da contratação), deve o excedente ser restituído em dobro ao consumidor, ante a existência, no caso em vertente, da má-fé do Réu, evidenciada das práticas abusivas e tomada de proveito de pessoa vulnerável (vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e informacional).
No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, em respeito ao entendimento do colegiado, impõe-se a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC, pois as circunstâncias dos autos comprovam a falha do dever de informação clara e adequada, que induziu o consumidor a celebrar negócio jurídico em desvantagem exagerada, configurando-se, no mínimo, a falta de boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, e gerando um potencial círculo vicioso de superendividamento.
Quanto aos danos morais, restaram igualmente configurados, pois os elementos probatórios demonstram que a contratação na modalidade contratual extremamente prejudicial ao consumidor operou por liberalidade da instituição financeira, a qual concedeu crédito em patamar muito superior àquilo era nitidamente suportável pela parte autora, uma vez que a sua renda mensal era inferior ao valor disponibilizado.
No mais, deve-se levar em consideração o permanente e exponencial acréscimo do saldo devedor do cartão de crédito, provocando superendividamento e dependência permanente do consumidor ao banco credor.
Em relação ao quantum indenizatório, o ato de arbitramento deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, afiguro razoável a condenação do apelante ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva da apelada visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
REVELIA DECRETADA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O cerne da questão reside em verificar o acerto ou desacerto da sentença que declarou nula e inexigível a contratação da reserva de margem para cartão de crédito, nos contratos nº 8248865, nº 9808575 e nº 11796030 e, em consequência, condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, na forma de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, além de arbitrar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de compensação por dano moral. 2.
Sentença de parcial provimento para condenar o requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas e danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3.
Em sede de alegações recursais, o banco recorrente aduz ser o cartão de crédito com margem consignável regulado pela Lei Federal 10.820/2003 e que a referida legislação federal autoriza a instituição financeira fornecedora do cartão reter até 5% da remuneração do usuário para pagamento de compras e saques realizados com a utilização dele. 4.
Da análise dos autos, o conjunto probatório corrobora as afirmações do autor, na medida em que seu erro é compreensivo por se tratar de idoso, pensionista do INSS, somado ao fato de o banco réu não se desincumbir do ônus de demonstrar a regularidade e a ciência da contratação no que diz respeito a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM FORMA DE CARTÃO DE CRÉDITO e o respeito ao dever de informação, considerando se tratar de forma de contratação que possui encargos bem superior ao dos empréstimos consignados. 5.
O entendimento do STJ sobre a prescindibilidade do elemento volitivo no que tange à conduta contrária à boa-fé objetiva, alcança apenas as cobranças indevidas ocorridas após 30.03.2021.
Em relação àquelas realizadas anteriormente, como acontece no caso concreto, deve ser comprovada a má-fé da parte para que haja a determinação de restituição em dobro. 6.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000884-92.2019.8.14.0100 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 14/03/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM).
CONDUTA ABUSIVA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Em se tratando de relação de consumo, invertido o ônus da prova pelo magistrado de origem, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao banco se desincumbir de comprovar o envio e utilização do cartão, tratando-se, assim, de falha na prestação do serviço, e, portanto, cobrança indevida.
O contrato juntado aos autos pelo réu a fim de justificar as cobranças a mais indevidas pela contratação do cartão de margem consignável, quando o consumidor afirmou que desejava contratar empréstimo consignado, consubstanciado pelas provas de que não fora entregue nem utilizado qualquer cartão da instituição financeira, configura-se abusivo, nos termos do artigo 51, IV, do CDC, pois permite o desconto de parcelas mensais a título de reserva de margem consignável, independente da utilização pelo consumidor do uso do cartão de crédito consignado. 2.
O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé. 3.
Dano moral configurado e valor da indenização arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Desprovimento do recurso de Agravo Interno, por unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0012460-08.2018.8.14.0039 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 10/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO.
ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DO CASO.
CONSUMIDOR VULNERÁVEL.
IDOSO, BAIXA RENDA E ANALFABETO.
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM MANIFESTA DESVANTAGEM EXAGERADA.
PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
ANÁLISE MINUCIOSA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
EVIDENTE PRÁTICA DE VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, II E III C/C 39, I, TODOS DO CDC.
CONTRATO DECLARADO NULO.
ART. 51, IV, DO CDC.
CONSUMIDOR QUE NÃO NEGOU A OCORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, MAS SIM SE INSURGE ACERCA DA MODALIDADE QUE LHE FOI IMPINGIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO DE EMPRÉSTIMO PELO CONSUMIDOR PARA A MODALIDADE USUALMENTE REALIZADA EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (COBRANÇA DE PARCELAS FIXAS EM FOLHA DE PAGAMENTO, POR DETERMINADO PERÍODO DE TEMPO, ATÉ A AMORTIZAÇÃO TOTAL DO EMPRÉSTIMO ACRESCIDOS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS).
RECÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A INCIDIR SOBRE O VALOR DO EMPRÉSTIMO QUE DEVE OBSERVAR A TAXA MEDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN, AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO.
VALOR DA PARCELA QUE DEVE OBEDECER AO LIMITE MÁXIMO DE R$-46,85 (QUARENTA E SEIS REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS).
NÚMERO DE PARCELAS DEVIDAS QUE DEVE SER APURADO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO PARA VERIFICAR SE OS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO CONSUMIDOR FORAM OU NÃO SUFICIENTES PARA QUITAR INTEGRALMENTE O EMPRÉSTIMO.
EFEITO ATIVO PARA SUSPENDER OS DESCONTOS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR, O QUAL DEVE PERDURAR ATÉ O TÉRMINO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, OCASIÃO EM QUE CASO SE CONSTATE CRÉDITO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O CONSUMIDOR DEVERÁ RETOMAR COM O PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MENSAIS FIXAS A SEREM DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO (APOSENTADORIA); DO CONTRÁRIO, A QUANTIA PAGA A MAIOR DEVERÁ SER DEVOLVIDA AO CONSUMIDOR NA FORMA DOBRADA, ANTE A CLARA MÁ-FÉ DO RÉU.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE OCORRIAM DE FORMA INDEFINIDA NO TEMPO.
PRECEDENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DO IMPORTE DE R$-5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELO RÉU.
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPA, ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800070-60.2020.8.14.0052, RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, JULGADO EM 24/07/23) À Vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO no sentido de: 1.
Declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes e por conseguinte, ante a incontroversa vontade da parte autora em obter o empréstimo do valor de R$ 1.063,80, a respectiva obrigação de pagar fica convertida em um contrato de empréstimo consignado regular/usual, onde em liquidação de sentença deverão ser observados, pelo menos, os seguintes ditames: 1.1.
De início, competirá à instituição financeira recalcular os juros remuneratórios a incidir sobre o valor dos empréstimos obtidos pelo autor, o qual deve estar de acordo com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil – BACEN ao tempo da contratação, para os contratos do tipo empréstimo consignado modalidade regular /usual; 1.2.
O valor máximo de cada parcela mensal não poderá ultrapassar o valor da margem consignável; 1.3.
O número de parcelas fixas mensais será verificado a partir da constatação de quantas parcelas no valor da margem consignável serão necessárias para adimplir o valor obtido com o empréstimo (acrescido da mencionada taxa média de juros estipulada pelo BACEN); 1.4.
Se ao final da liquidação de sentença for constatado que todos os valores já pagos pelo consumidor a título de RMC são insuficientes para a quitação da dívida, deve o autor continuar, pelo número de meses determinado na futura liquidação de sentença, a efetuar o pagamento das mensalidades até quitação integral do débito.
Todavia, caso seja constatado que tais pagamentos já tenham sido suficientes para fins de adimplir integralmente o valor do empréstimo (acrescido, como já exposto, dos juros remuneratórios pela taxa média do BACEN ao tempo da contratação), deve o excedente ser restituído em dobro ao consumidor, ante à falta de boa-fé da parte ré/apelante; 2.
Condenar o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) e; 3.
Inverter os ônus sucumbenciais fixados na origem, consistentes em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros do art. 85 do CPC; 4.
Finalmente delibero: 4.1.
Intimem-se as partes, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 4.2.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem para os ulteriores de direito, com a respectiva baixa no sistema; 4.3.
Poderá servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Juiz Convocado Relator -
11/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 19:17
Provimento por decisão monocrática
-
08/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 06:40
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
12/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044703-10.2009.8.14.0301
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Tarcila P Pantoja
Advogado: Brenda Queiroz Jatene
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2009 07:16
Processo nº 0804511-41.2023.8.14.0000
9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Advogado: Ione Arrais de Castro Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2023 12:56
Processo nº 0833298-89.2019.8.14.0301
Fabio Theodorico Ferreira Goes
Ribeiro Servicos de Comunicacoes LTDA
Advogado: Felipe Andre Azevedo Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2019 09:48
Processo nº 0800271-51.2023.8.14.0083
Delegacia de Policia Civil de Curralinho
Janilson Damasceno Martins
Advogado: Jessica Poline Silva Amorim Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2023 14:23
Processo nº 0805526-52.2024.8.14.0051
Danilo Esteves Filho
Advogado: Luciana de Bona Tschope
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2024 09:13