TJPA - 0846507-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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21/05/2025 11:06
Baixa Definitiva
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13/05/2025 18:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 07:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:21
Decorrido prazo de MITHSA DE ASSIS GUARANY ME em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0846507-52.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MITHSA DE ASSIS GUARANY ME em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando desconstituir crédito tributário de TLPL, inscrito na Certidão de Dívida Ativa n° 009.392/2012, executado nos autos 0042853-13.2012.8.14.0301.
O juízo determinou a embargante que procedesse garantia integral do juízo (ID 122231776), sob pena de extinção do feito.
Decorrido prazo, não foi formalizada garantia da execução fiscal embargada, conforme certidão de ID 130689307. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No que tange aos requisitos indispensáveis à admissibilidade da presente ação, verifico que não restaram preenchidos no caso em apreço.
Isso porque o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80 faz a previsão de condição de procedibilidade indispensável para o oferecimento de embargos à execução fiscal, assim determinando: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (grifos nossos) Desse modo, nota-se a necessidade de prévia garantia integral do juízo da execução para que possam ser opostos os embargos à execução fiscal, configurando pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular do processo.
Inobstante a previsão contida no art. 914 do NCPC, que prevê a prescindibilidade de penhora, depósito ou caução para a oposição de embargos do devedor, tal disposição não deve prevalecer ante aquela da Lei de Execuções Fiscais, outrora transcrita, em razão da aplicação do princípio da especialidade.
Consoante decorre deste princípio interpretativo, no caso do conflito aparente de normas, deve ser aplicada a norma especial em detrimento da norma geral.
Com efeito, o art. 16, §1º da LEF é lei especial em face daquela do art. 914 do NCPC, porquanto trata especificamente do processamento dos embargos à execução fiscal, enquanto o CPC regula os embargos do devedor em geral.
Deve a disposição da LEF, pois, ser aplicada ao presente processo.
Nesse sentido é a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando aplicava o então art. 736 do CPC/73 (o qual é análogo ao art. 914 do NCPC) consoante se vê dos arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. [...] 6.
Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC⁄73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382⁄2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830⁄80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. [...] 9.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8⁄2008. (REsp 1272827⁄PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22⁄05⁄2013, DJe 31⁄05⁄2013) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC 1.
Dispõe o art. 16 da Lei de Execução Fiscal que"não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 2.
A efetivação da garantia da execução configura pressuposto necessário ao processamento dos Embargos à Execução, em se tratando de Execução Fiscal, objeto da Lei 6.830⁄1980. 3.
Embora o art. 736 do Código de Processo Civil - que condicionava a admissibilidade dos Embargos do Devedor à prévia segurança do juízo - tenha sido revogado pela Lei 11.382⁄2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos executivos fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral.
Precedente do STJ. 4.
Recurso Especial não provido." (REsp 1225743⁄RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22⁄02⁄2011, DJe 16⁄03⁄2011) (grifos nossos).
Demais disso, o STJ tem entendido pela dispensa da garantia do juízo somente em situações excepcionais, em que demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência de outros bens penhoráveis, o que não é o caso.
Ademais, como visto, a situação de insuficiência patrimonial deve estar inequivocamente demonstrada: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTEXTO DOS AUTOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No contexto dos autos, a pretensão recursal, na tentativa de demonstrar que ocorreu o cerceamento de defesa, demanda o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que a garantia do juízo da execução constitui pressuposto essencial ao processamento dos Embargos à Execução.
Porém, admite-se, de forma excepcional, a apreciação dos Embargos do Devedor quando demonstrada inequivocamente situação de insuficiência patrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Ademais, conforme expressamente consignado pelo Corte local, o recorrente, apesar de ter sido oportunizado assegurar integralmente o juízo ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção, manteve-se inerte. 4.
A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo ora recorrente. 5.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 6.
Rever o entendimento quanto à suposta alegação de negativa de prestação jurisdicional implica reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1722677/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018) No caso em epígrafe os embargos foram ajuizados sem garantia integral, ademais, destaco que até a presente data não houve sequer a expedição de mandado de penhora em sede de execução, pelo que não comprovada a inexistência de bens penhoráveis.
Outrossim, não há que se falar em cerceamento de defesa, haja vista que matéria de ordem pública, à exemplo de ilegitimidade de parte e nulidades do título exequendo, podem ser conhecida através de exceção de pré-executividade, mecanismo de defesa que dispensa garantia do juízo.
Demonstrada a necessidade de garantia do juízo para o oferecimento de embargos à execução fiscal, verifico que a embargante não cumpriu com tal requisito, pois nos autos da execução não consta efetivação de penhora/depósito integral.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil c/c art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80.
Sem condenação em honorários advocatícios, face a ausência de intimação do embargado para impugnar a demanda.
Custas pelo embargante.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 27 de fevereiro de 2025.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
27/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:38
Decorrido prazo de MITHSA DE ASSIS GUARANY ME em 02/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:38
Decorrido prazo de MITHSA DE ASSIS GUARANY ME em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0846507-52.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por MITHSA DE ASSIS GUARANY ME em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando discutir débito fiscal oriundo da execução n° 0042853-13.2012.814.0301. 2.
Analisando a execução fiscal embargada, observo que não houve garantia integral do juízo, pois a penhora no montante de R$ 888,48 representa apenas 20% do total devido.
Friso que no despacho de ID 115978863, da execução fiscal 0042853-13.2012.814.0301, restou evidenciada a necessidade de complementação da garantia para fins de embargos.
Cediço que para recebimento dos embargos, é necessária garantia do juízo, sendo aplicável o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que prevê a garantia do juízo como condição de procedibilidade indispensável para o oferecimento de embargos à execução fiscal.
Nesse sentido é a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê dos arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. [...] 6.
Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC⁄73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382⁄2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830⁄80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. [...] 9.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8⁄2008. (REsp 1272827⁄PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22⁄05⁄2013, DJe 31⁄05⁄2013) Assim, demonstrada a necessidade de garantia do juízo para o oferecimento de embargos à execução fiscal, verifico que a embargante não cumpriu com tal requisito, pois nos autos da execução não consta efetivação de penhora integral, de depósito, de fiança bancária ou de seguro garantia.
Demais disso, o STJ tem entendido pela dispensa da garantia do juízo somente em situações excepcionais, em que demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência de outros bens penhoráveis, o que não é o caso.
Destaco que até a presente sequer houve expedição de mandado de penhora.
A despeito disto, em atenção à boa-fé e à economia processuais, é possível que a embargante regularize a situação, por meio de apresentação da garantia.
ANTE O EXPOSTO, determino que a embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente complementação da garantia do juízo nos autos da execução fiscal, observando a ordem preferencial estabelecida no art. 11 da Lei 6830/80, sob pena de indeferimento dos embargos, ficando o recebimento destes condicionado à aceitação e perfectibilização da penhora no processo principal. 3.
Decorrido o prazo, certifique-se acerca do cumprimento da determinação e retornem conclusos para apreciação.
Int.
Dil.
Belém/PA, 5 de agosto de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
06/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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07/07/2024 03:10
Decorrido prazo de MITHSA DE ASSIS GUARANY ME em 27/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:47
Decorrido prazo de MITHSA DE ASSIS GUARANY ME em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO N. 0846507-52.2024.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MITHSA DE ASSIS GUARANY ME EMBARGADO: MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, §2º, inciso XI, do Provimento n. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c o item 1.2, ‘a’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA, bem como o disposto no art. 22, §1º e §2º, da Portaria Conjunta nº 001/2018 - GP/VP, fica INTIMADO(A) o(a) REQUERENTE/IMPETRANTE/EMBARGANTE/AUTOR(A), através de seu advogado(a) constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento das custas iniciais, juntando, em seguida, o respectivo comprovante aos autos.
Belém/Pa, 6 de junho de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: DANIELLY GAYA DE SOUZA -
06/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 11:33
Declarada incompetência
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03/06/2024 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 22:33
Conclusos para decisão
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03/06/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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