TJPA - 0805401-13.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 11:06
Apensado ao processo 0893329-02.2024.8.14.0301
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21/08/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 10:14
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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03/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:59
Decorrido prazo de FETAGRI em 02/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:59
Decorrido prazo de FETAGRI em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0805401-13.2024.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra FETAGRI com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de taxas de urbanização e resíduos sólidos do(s) exercício(s) de 2019 de imóvel com sequencial 016982 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2019, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 24 de maio de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
11/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 09:19
Expedição de Carta.
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31/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
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19/01/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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