TJPA - 0809162-82.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
29/07/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 11:01
Baixa Definitiva
-
27/07/2024 00:13
Decorrido prazo de EDILANE NOVAIS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:13
Decorrido prazo de JAIRISON RODRIGUES MARTINS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:13
Decorrido prazo de DARCIO MOREIRA DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:13
Decorrido prazo de SONIA NONATO DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:25
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0809162-82.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: JAIRISON RODRIGUES MARTINS AGRAVANTE: EDILANE NOVAIS SANTOS AGRAVADO: SONIA NONATO DE OLIVEIRA AGRAVADO: DARCIO MOREIRA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCOS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, JAIRISON RODRIGUES MARTINS, EDILANE NOVAIS SANTOS e SONIA NONATO DE OLIVEIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Plantonista da Comarca de Parauapebas, que concedeu a tutela provisória de urgência aos autores, determinando a reintegração de posse do imóvel em litígio, nos autos de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PLEITO COMINATÓRIO (Processo nº 0806835-44.2024.8.14.0040) proposta por DARCIO MOREIRA DE OLIVEIRA.
Transcrevo parte pertinente da decisão agravada (ID 114733522 dos autos de origem): “(...) É o relatório.
DECIDO.
As ações possessórias, especificamente as de manutenção e de reintegração de posse, matizam o rito conforme sejam intentadas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, ou depois de ultrapassado o referido termo.
Relativamente à ação possessória de força nova, essa tramita sob o rito especial, consoante lei adjetiva (normas da Seção II do Capítulo III do CPC, art. 560 ss), que autoriza a expedição de mandado liminar de reintegração de posse ao autor que provar: a) a sua posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; e d) a continuação da posse, embora turbada (art. 561 CPC).
O Art. 562, por sua vez, dispõe que “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração”.
No caso em tela, a posse da autora está comprovada e vem fundada em documento de ID 114732477.
O esbulho é comprovado pela farta documentação acostada aos autos, sobretudo pelo Boletim de Ocorrência, notícias e fotografias da invasão, que comprovam que se trata de esbulho praticado há menos de ano e dia (em 03.05.2024).
Portanto, tendo em vista a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) à autora, DEFIRO a liminar requestada, nos termos do art. 1.210 do Código Civil e art. 562 do vigente Código de Processo Civil, por conseguinte DETERMINO A IMEDIATA MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO da parte autora na posse do imóvel descrito e caracterizado na inicial, devendo os requeridos, ainda não identificados, e quem estiver na referida área, se absterem de quaisquer atos de turbação ou esbulho na posse.
Considerando o caráter AUTOEXECUTÓRIO em sede possessória, expeça-se de imediato o MANDADO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atuante no plantão realizar as diligências, lavrando-se de tudo AUTO CIRCUNSTANCIADO, cientificando os REQUERIDOS, que em caso de descumprimento, incorrerão em crime de desobediência.
AUTORIZO desde já Reforço Policial para cumprimento da liminar, acaso seja necessário, nos termos do art. 846, §2º, do NCPC.
Citem-se os requeridos para integrar a relação processual e apresentar contestação no prazo legal.
Eventual designação de audiência de conciliação, deverá ser marcado pelo juízo competente, conforme a pauta.
Caso necessário, expeça-se ofício ao comando da polícia militar para que preste apoio ao cumprimento do mandado pelos oficiais de justiça desta comarca, devendo avaliar antes, dentro de suas atribuições, e com a cautela recomendável, se é possível o cumprimento com os policiais locais, ou se faz-se necessário expedição de ofício para reforço e cumprimento da ordem com o CME – Comando de Missões Especiais da PMPA.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas, 04 de maio de 2024.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito PLANTÃO JUDICIAL (...)” Em suas razões recursais (ID 19893800) os agravantes sustentam a incompetência territorial do juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA para processar e julgar a demanda, alegando que o imóvel em litígio se trata de uma propriedade rural não urbanizada, o que atrairia a competência da Vara Agrária de Marabá/PA.
Impugnam a comprovação da posse pelos autores, alegando que o imóvel estava abandonado e sem utilização, sendo utilizado por terceiros para fins ilícitos, e que não apresentava indícios de atividades agrárias ou de moradia por parte dos autores.
Argumentam que o imóvel não cumpria a sua função social, visto que estava abandonado e sem destinação adequada, apesar de se encontrar próximo ao centro urbano de Parauapebas.
Defendem que a juíza de primeiro grau deveria ter designado a audiência de justificação prevista no art. 562 do CPC, considerando que o conflito envolvia uma grande quantidade de pessoas que habitavam o imóvel.
Alegam que a decisão de reintegração de posse possui efeitos irreversíveis, visto que o desalojamento de mais de mil famílias em situação de vulnerabilidade social acarretará danos irreparáveis, incluindo a perda da moradia.
Sustentam que há dúvidas sobre a real titularidade do imóvel, visto que documentos e informações indicam a possibilidade de parte do imóvel ter sido dado em garantia ao município de Parauapebas.
Requerem o total provimento ao agravo confirmando a liminar em tutela antecipada recursal para, em seguida, seja afastado os efeitos da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau.
Diante da ausência da comprovação da condição de hipossuficiência, determinou-se ao ID 19895763 que os agravantes colacionassem aos autos as provas pertinentes, em especial sua última declaração do imposto de renda.
Os agravantes peticionaram ao ID 20278520 juntando comprovantes de pagamento do preparo recursal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Prima facie, deparei-me com questão preliminar que impõe se reconheça prejudicado o presente recurso, pela perda de objeto.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Pois bem, como acima relatado, o presente agravo de instrumento foi interposto em face da decisão interlocutória proferida em 04/05/2024 pelo Juízo Plantonista da Comarca de Parauapebas (ID 114733522 dos autos de origem), que concedeu a tutela provisória de urgência aos autores, determinando a reintegração de posse do imóvel em litígio.
Observa-se, contudo, que em 11/06/2024, após a regular distribuição do feito, foi proferida nova decisão, pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que revogou a liminar anteriormente concedida e declinou a competência para a Vara Agrária da Comarca de Marabá/Pa (ID 117383654).
Ressalte-se que, conforme demonstram as decisões e certidões colacionadas nos autos de origem, a decisão recorrida não chegou a ser efetivada, tendo em vista que o mandado de reintegração não foi cumprido, permanecendo os réus ocupando o imóvel sob litígio até o presente momento.
Neste sentido, constato que o presente recurso de agravo de instrumento perdeu o seu objeto, tendo em vista a revogação, pelo juízo de origem, da decisão ora recorrida antes da sua efetivação.
Acerca do assunto colaciono o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AI.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE O RECURSO.
DECISÃO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO REVOGADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA.
Tendo em vista a revogação da decisão combatida no Agravo de Instrumento, tal recurso não merece ser conhecido, uma vez que manejado contra ato judicial sobreposto por decisão posterior que lhe alterara o conteúdo, o que resulta na superveniente perda do interesse recursal da Recorrente e, por conseguinte, do objeto do Agravo de Instrumento.
Agravo Interno desprovido. (TJ-DF 07066038120208070000 DF 0706603-81.2020.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 19/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECE DO RECURSO.
DECISÃO OBJETO DO AI REVOGADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA.
Tendo em vista a revogação tácita da decisão combatida no Agravo de Instrumento, tal recurso não merece ser conhecido, uma vez que manejado contra ato judicial sobreposto por decisão posterior que lhe alterara o conteúdo, o que resulta na superveniente perda do interesse recursal do Recorrente e, por conseguinte, do objeto do Agravo de Instrumento.
Agravo Interno desprovido. (TJ-DF 07171530420218070000 DF 0717153-04.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 20/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, não merecendo, portanto, ser conhecido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando-o prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III do CPC.
Não cabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais em sede de Agravo de Instrumento se não há decisão terminativa ou extintiva do feito (art. 85, § 1º e 11, CPC), devendo estes serem fixados quando do julgamento da ação principal pelo Juízo a quo.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
03/07/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDILANE NOVAIS SANTOS - CPF: *19.***.*38-01 (AGRAVANTE), EDILANE NOVAIS SANTOS - CPF: *19.***.*38-01 (AGRAVANTE), JAIRISON RODRIGUES MARTINS - CPF: *17.***.*50-00 (AGRAVANTE) e MARCOS ANTONIO PEREIRA
-
03/07/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:07
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809162-82.2024.8.14.0000 AGRAVANTES: EDILANE NOVAIS SANTOS e outros.
AGRAVADOS: DARCIO MOREIRA DE OLIVEIRA e SONIA NONATO DE OLIVEIRA.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
Vistos etc.
A parte Agravante requereu, em grau recursal, os benefícios da Justiça Gratuita.
Entretanto, não juntou documentos para comprovar a condição de hipossuficiência financeira.
Desta forma, determino ao Agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos prova de sua hipossuficiência, em especial, sua última declaração do Imposto de Renda (ref. ao ano de 2023), sob pena de indeferimento da gratuidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 22:53
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800333-08.2024.8.14.0067
Raimunda Sacramento Ribeiro Barbosa
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2025 07:52
Processo nº 0588670-04.2016.8.14.0301
Estado do para
Comercio de Produtos Agricola Brasil Ltd...
Advogado: Daniel Pantoja Ramalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2016 17:25
Processo nº 0836525-87.2019.8.14.0301
Maria de Fatima de Aguiar
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Afonso Gato Freire
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:52
Processo nº 0836525-87.2019.8.14.0301
Maria de Fatima de Aguiar
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2019 13:38
Processo nº 0804139-76.2023.8.14.0070
Delegacia de Policia Civil de Abaetetuba
Theogenes Lima dos Santos
Advogado: Mauricio Pires Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2023 18:11