TJPA - 0812107-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:39
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 20:29
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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29/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0812107-12.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Nome: LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES Endereço: Avenida Senador Lemos, 435, Sala 303, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: ANA CAROLINE PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua São Domingos, 541, clinica maria bonita entre s. pedro e 02 de junho, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-650 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Não há controvérsia quanto ao fato de que a ré encaminhou um áudio ao seu ex-companheiro, cliente da autora (advogada), em que dizia que a reclamante era “muito suja como mãe que ela é” e que ela não teria o “mínimo de educação”.
A parte ré alegou, em síntese, que os comentários feitos por ela não configuram injúria ou difamação, tanto que a queixa-crime relacionada aos mesmos fatos foi rejeitada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a absolvição no Juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi o seu autor, nos termos do que dispõe o art. 935 do Código Civil (STJ - AgInt nos EAREsp: 1469104 DF 2019/0075074-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/09/2021).
No caso, embora a queixa-crime apresentada pela autora contra a ré tenha sido rejeitada no âmbito criminal, o fundamento da decisão foi a ausência de configuração do delito de injúria ou difamação, e não a inexistência do fato ou negativa de autoria.
Sendo assim, a decisão daquele juízo não vincula este.
Dito isso, o fato de a ré ter ofendido a autora, enviando áudio contendo xingamentos contra a reclamante a um dos seus clientes sem que esta antes a tivesse xingado no mesmo contexto fático, configura dado moral (art. 5º, X, da Constituição e arts. 186 e 927 do Código Civil), cujo quantum fixo em R$ 1.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré e as demais circunstâncias acima expostas.
Tudo somado, julgo parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a ré a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24013123583467800000101603979 00 AÇÃO INDENIIZATORIA LN Petição 24013123583486500000101603980 01 OAB PA LIRIAM Documento de Identificação 24013123583519400000101603981 02 PRINT CONVERSA Documento de Comprovação 24013123583544800000101603982 03 TERMO DE ACORDO Documento de Comprovação 24013123583594000000101603983 Citação Citação 24040310082472000000105548303 Intimação Intimação 24040310082501900000105548304 AR Identificação de AR 24042208101797000000106760169 AR Identificação de AR 24042208101803600000106760170 Habilitação nos autos Petição 24052911114879600000109265859 procuração ana caroline Procuração 24052911114895900000109265861 Caroline ID-CNH Documento de Identificação 24052911114942200000109265863 Caroline comprovante residencia Documento de Comprovação 24052911114981500000109265864 Contestação Contestação 24060415361233800000109541780 QUEIXA CRIME Documento de Comprovação 24060415361286500000109541787 DECISÃO - REJEITADA A QUEIXA CRIME Documento de Comprovação 24060415361329200000109541790 CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL Documento de Comprovação 24060415361361400000109541792 TERMO DE ACORDO 1 Documento de Comprovação 24060415361392900000109541794 TERMO DE ACORDO PROTOCOLADO Documento de Comprovação 24060415361431500000109541796 Audiência Una - Processo 0812107-12.2024.8.14.0301-20240605 111412-Gravação De Reunião 1 Mídia de audiência 24060514313879900000109611161 Audiência Una - Processo 0812107-12.2024.8.14.0301-20240605 111412-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24060514313943300000109611160 Audiência Una - Processo 0812107-12.2024.8.14.0301-20240605 110510-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24060514313987700000109611155 Despacho Despacho 24060514314060800000109611149 Despacho Despacho 24060514314060800000109611149 -
25/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 12:16
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0812107-12.2024.8.14.0301 Parte autora: LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES Identidade: OAB PA 13031-A CPF: *09.***.*93-72 Parte ré: ANA CAROLINE PEREIRA DOS SANTOS Identidade: 4375898 SSP/PA CPF: *94.***.*90-20 Advogado(a): GABRIEL LUCAS BENTES DE ABREU OAB/PA: 37907 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos cinco (05) dias do mês de junho do ano de 2024, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
O acadêmico de direito Renan Monteiro Gonçalves (portador do RG de n. 8675632 PC/PA) assistiu à audiência.
Foi verificada a presença da autora e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 116880060).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200812107-12.2024.8.14.0301-20240605_110510-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200812107-12.2024.8.14.0301-20240605_111412-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
05/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:36
Audiência Una realizada para 05/06/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/06/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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03/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 23:59
Audiência Una designada para 05/06/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/01/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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