TJPA - 0812115-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 10:03
Juntada de decisão
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02/08/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 03:07
Decorrido prazo de MAXIMILIANO DE ARAUJO COSTA em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:54
Publicado Notificação em 26/06/2024.
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28/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 15:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0812115-86.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO (ID 117643268), bem como, o respectivo PREPARO, foram interpostos no prazo legal, sendo ambos tempestivos.
Fica, a parte Reclamante, intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
24/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 04:20
Decorrido prazo de MAXIMILIANO DE ARAUJO COSTA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:16
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 12:17
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0812115-86.2024.8.14.0301 Parte autora: MAXIMILIANO DE ARAUJO COSTA Identidade: OAB/PA 16804 CPF: *17.***.*59-87 Parte ré: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ CNPJ: 04.***.***/0001-90 Preposto(a): SILVAL NOBRE DA SILVA Identidade: 6217509 - SSP/PA CPF: *04.***.*03-76 Advogado(a): STELLA FERREIRA DA SILVA OAB/PA: 17.618 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos cinco (05) dias do mês de junho do ano de 2024, às 11h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
O acadêmico de direito Fagner dos Santos Verçosa (portador do RG de n. 7470623 PC/PA) assistiu à audiência.
Foi verificada a presença do autor e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 116781595).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
O autor informou que, conforme foto juntada na petição de ID 116922013, houve a perda do objeto em relação à obrigação de fazer.
Foi colhido o depoimento pessoal do preposto da ré, de forma telepresencial.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de extinção do processo por falta de prova Rejeito a preliminar, uma vez que a prova dos fatos alegados pelo autor – que, no caso, sequer foram impugnados de forma específica – é matéria de mérito, não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485 do Código de Processo Civil) o fato de a ação, na opinião da ré, ter sido ajuizada sem o que a demandada chamou de “prova mínima”.
Perda do objeto quanto à pretensão de obrigação de fazer Conforme informado em audiência pelo autor, a ré já fez a obra objeto de pedido de obrigação de fazer, acarretando, assim, a superveniente falta de interesse processual nesse ponto (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Mérito Não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que a ré suspendeu o fornecimento de água para unidade consumidora do autor, de 20 a 23/12/2024.
Como é elementar, a suspensão unilateral de serviço essencial (fornecimento de água) constitui falha na prestação do serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo a ré, por conseguinte, responder pelo dano moral daí decorrente (art. 5º, V e X, da Constituição e art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990), cujo quantum fixo em R$ 9.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da demandada, bem como as circunstâncias acima expostas, sobretudo o fato de a reclamada ter interrompido por três dias o fornecimento de água para a unidade consumidora do reclamante.
Dispositivo Tudo somado, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na realização da obra a que se refere a petição inicial, por perda superveniente do objeto e consequente falta de interesse processual nesse ponto (art. 485, VI, do CPC), e julgo procedente a pretensão indenizatória para condenar a ré a pagar ao autor reparação por danos morais na quantia de R$ 9.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200812115-86.2024.8.14.0301-20240605_114616-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200812115-86.2024.8.14.0301-20240605_115512-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 3 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200812115-86.2024.8.14.0301-20240605_122044-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
05/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 15:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/06/2024 14:22
Audiência Una realizada para 05/06/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 00:40
Audiência Una designada para 05/06/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/02/2024 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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