TJPA - 0803783-43.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 12:21
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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08/02/2025 13:11
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:11
Decorrido prazo de TIDES TEIXEIRA DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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19/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0803783-43.2024.8.14.0039 Autor: TIDES TEIXEIRA DE SOUSA Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora TIDES TEIXEIRA DA PAIXÃO ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica com inexistência de débito e repetição do indébito na forma dobrada em face da SINDNAP-FS – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL.
Preliminares de Mérito.
Da incompetência do juizado especial cível diante da necessidade de perícia.
Não prospera a preliminar, porque a ré apresentou argumentação genérica.
Da ausência de condições da ação – falta de interesse de agir.
Não prospera porque não há exigência legal, para o caso, da necessidade das tratativas administrativas antecedentes ao ingresso do processo.
Qualquer exigência que não seja prevista em lei atacaria o princípio constitucional do direito de petição presente na constituição federal.
Outro ponto relevante, é o fato do autor ter declarado que os descontos permanecem, logo, há interesse de agir.
O comprovante de residência é válido, não havendo qualquer apontamento de ser fraudado.
Conseguinte, observa-se que os requisitos exigidos pelo art. 320, do Código de Processo Civil estão amplamente satisfeitos, não havendo reparos a fazer.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A ré é uma associação sem fins lucrativos, com mister consistente na defesa dos interesses e direitos dos aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS, de forma que disponibiliza a seus afiliados benefícios e serviços mediante pagamento, dessa forma a relação entre as partes se enquadra no conceito de fornecedor de serviços trazido pelo art. 3º, §2º do Código de Processo Civil.
Nesses termos, inverto o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao autor provar os descontos indevidos e a ré provar a existência da relação jurídica que os une.
Do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC. É de conhecimento comum que o microssistema dos Juizados, traz regras e entendimentos próprios para seus procedimentos, inclusive quanto aos elementos da sentença, assim, deve o juiz fundamentá-la, mas não está obrigado a esmiuçar todas as nuances da lide, com o fim de evitar teses protelatórias inúteis ao mérito.
Assim deve o juiz apresentar os elementos de sua convicção ao acolher ou rejeitar dos pedidos na sua totalidade ou em parte (Art. 490, do CPC).
Sobre o tema, em evento realizado na cidade de Belo Horizonte, foi aprovado o enunciado n. 162, segundo o qual “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/15 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da lei 9.099/95”.
No Mesmo sentido tem-se o posicionamento da ENFAM que aprovou enunciado: “O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais”.
Trata-se de ação de natureza declaratória negativa e condenatória, já que o que se busca é a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do reclamado em danos morais e dano material.
A ré apresentou junto a contestação ficha de sócio SINDNAPI n. 2915870512525001 – termo associativo, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora, foto do momento da contratação e áudio confirmando a filiação e autorizando os descontos.
Mesmo sendo revél, acolho os documentos juntados com a contestação por serem a expressão da verdade.
Não há como negar a existência da relação jurídica entre as partes diante da manifestação escrita e verbal.
Dispositivo.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita apenas a parte autora, anote-se.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.
Paragominas (PA), 4 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
06/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:07
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 12:54
Decretada a revelia
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04/12/2024 11:30
Audiência Una realizada para 04/12/2024 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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25/11/2024 11:28
Audiência Una designada para 04/12/2024 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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25/11/2024 11:26
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 08:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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11/11/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:05
Audiência Una realizada para 04/12/2024 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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06/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 22:34
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 2024 - PERÍODO 04-08/11/2024 PROCESSO Nº 0803783-43.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: TIDES TEIXEIRA DE SOUSA POLO PASSIVO: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Considerando o OFÍCIO-CIRCULAR N. 4/CSAC expedido pelo Conselho Nacional de Justiça- CNJ e Ofício Circular nº 101/2024-GP expedido pelo E.
TJ/PA, ambos relativos à realização da Semana Nacional de Conciliação/2024; Designo audiência exclusivamente de Conciliação para 07/11/2024 08:45.
Não havendo conciliação, ou diante da ausência de quaisquer das partes ou manifestação expressa pelo desinteresse em conciliar, não ocorrerão efeitos de extinção ou revelia, ficando mantida a data anteriormente designada para audiência UNA(conciliação, instrução e julgamento).
As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE AUDIÊNCIA EXLUSIVAMENTE DE CONCILIAÇÃO: LINK AUDIÊNCIA EXLUSIVAMENTE DE CONCILIAÇÃO: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 285 300 876 638 Senha: 3XepBr Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 29/10/2024 FABIO DA LUZ BAIA - Diretor de Secretaria Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
29/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:43
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 08:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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28/10/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 01:55
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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06/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ REDESIGNA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0803783-43.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: TIDES TEIXEIRA DE SOUSA POLO PASSIVO: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juízo, redesigno audiência Una para 04/12/2024 11:20 .
As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 210 534 226 770 Senha: 3n6xfo Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 02/09/2024 FABIO DA LUZ BAIA - Diretor de Secretaria -
03/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 20:57
Audiência Una designada para 04/12/2024 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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02/09/2024 20:56
Audiência Una cancelada para 30/10/2024 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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22/06/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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17/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0803783-43.2024.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Valor da Causa: 21.272,56 DESTINATÁRIO: TIDES TEIXEIRA DE SOUSA Estrada Colônia do Uraim, n 14, Rua Wesley, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-400 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 30/10/2024 Hora: 11:10 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 234 166 061 330 Senha: SKPn99 Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 06/06/2024 , (ID Nº 117015824), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0803783-43.2024.8.14.0039 Autor: TIDES TEIXEIRA DE SOUSA Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Em síntese, a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a serviços nunca contratados.
Narra que é filiada ao INSS na condição de beneficiária mediante o recebimento de pensão por morte, sob o número 184.027.701-4 e que ao analisar seus extratos percebeu que estavam sendo descontados valores indevidos referentes a serviços que não havia contratado e nem sabia do que se tratava.
Conta que buscou informações junto ao INSS para saber do que se tratava o valor que estava sendo descontado do seu benefício, quando então soube que o desconto do valor de R$35,30, era referente a uma contribuição chamada de “CONTRIBUICAO SINDNAP-FS”.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A tutela de urgência é uma satisfação antecipada dos pedidos do autor, que via de regra só podem ser concedidos, se for o caso, ao final do processo, após ouvir a outra parte.
Para concessão é imprescindível que o pedido venha instruído com elementos que assegurem ao julgador a visão final do provável resultado do processo.
No presente caso a parte autora argumenta que está recebendo cobrança indevida consistentes em descontos não autorizados em sua conta bancária, em razão de uma suposta associação à ré que jamais realizou.
Analisando os documentos juntados aos autos verifica-se que os descontos referentes à “CONTRIBUICAO SINDNAP-FS”., estão sendo efetuados desde fevereiro de 2023, há mais de um ano.
De notar-se que, embora a parte autora argumente não ter conhecimento da contratação, há que se ressaltar que, para fins de concessão de tutela de urgência, tal argumento, isoladamente, não serve de fundamento à concessão.
No caso posto, a decisão ora prolatada se restringe ao pedido de concessão de tutela de urgência, em nada interferindo no mérito da demanda.
O contexto revela situação fática postergada no tempo, o que afasta o requisito de urgência, inexistente qualquer risco iminente de dano irreparável.
Tendo em vista que a antecipação de tutela é medida excepcional, vez que desprestigia o contraditório, tenho que, até o presente momento, inexistem nos autos elementos de convencimento da necessidade da antecipação, vez que a mera irresignação não fundamenta o deferimento do pedido.
Desta maneira, com os elementos até agora apresentados, e ressalvando a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como reconhecer que existe razão para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devendo ser previamente exercido o direito ao contraditório pela parte contrária antes de qualquer outra providência.
Ao encontro do todo aqui exposto, anota Humberto Theodoro Júnior: “(...) Não se deve, entretanto, generalizar a prática de liminares inaudita altera parte.
Se não houver extrema urgência na medida antecipatória, o normal será a prévia audiência da parte contrária, preservando-se, assim, a sistemática salutar do contraditório.
Só quando, pois, a ouvida do adversário se apresentar com força de frustrar irremediavelmente a providência de antecipação, é que, em princípio, o juiz a decretará de plano. (...)” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, Rio de janeiro, Forense, 2006, p. 683) Assim, ausentes os requisitos, indefiro a tutela de urgência antecipada.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 6 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 13/06/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
13/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 10:20
Audiência Una designada para 30/10/2024 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
06/06/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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