TJPA - 0846617-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:13
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 14:32
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/05/2025 04:01
Decorrido prazo de JOSE AMOROSO MIRANDA PAIXAO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 02:13
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 Processo nº 0846617-51.2024.8.14.0301 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: JOSÉ AMOROSO MIRANDA PAIXÃO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOSÉ AMOROSO MIRANDA PAIXÃO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, objetivando a busca e apreensão do veículo marca GM-CHEVROLET, modelo PRISMA SED.
LT 1.0 8V, chassi 9BGKS69B0FG202558, placa QDM8B30, RENAVAM *10.***.*07-31, cor vermelha, ano 14/15, alienado fiduciariamente nos termos do Contrato de Financiamento nº *00.***.*00-47, celebrado em 18/12/2020.
Alega o autor que o requerido deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 18/05/2024 (conforme retificação em 01/07/2024), incorrendo em mora.
A petição inicial foi instruída com cópia do contrato, notificação extrajudicial para constituição em mora e planilha demonstrativa do débito.
Inicialmente distribuído à 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o feito foi redistribuído para este Juízo Distrital de Icoaraci, em razão do domicílio do réu (ID 117309779).
Foi deferida liminar determinando a busca e apreensão do veículo (ID 117808012), cumprida em 27/06/2024, conforme certificado nos autos (ID 119443898).
O requerido apresentou contestação (ID 126365885), alegando: a) nulidade da notificação, por se referir a contrato diverso do executado; b) abusividade na previsão de capitalização diária de juros sem especificação da taxa diária correspondente; c) descaracterização da mora em razão da abusividade contratual.
Em sede de Agravo de Instrumento (nº 0815135-18.2024.8.14.0000), o Desembargador Relator concedeu efeito suspensivo à liminar, apontando como fundamento a "ausência da apresentação da cédula bancária em formato cartular" (ID 127597659).
Em cumprimento à decisão do Agravo, este Juízo determinou a devolução do veículo ao requerido, bem como intimou o autor para apresentar na Secretaria Judicial a via original do contrato celebrado, no prazo de 15 (quinze) dias, com a expressa advertência de que o não cumprimento levaria ao indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 e 321 do CPC) e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC) - ID 127651991.
Conforme certidão de ID 130068574, a parte autora deixou de apresentar manifestação acerca da decisão que determinou a apresentação da via original do contrato, não cumprindo a determinação judicial no prazo fixado.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 130512635), sustentando a validade da notificação e a legalidade da capitalização de juros, mas não apresentou a via original do contrato conforme determinado.
O processo foi suspenso em 21/02/2025 por irregularidade na representação processual, sendo posteriormente regularizado com a juntada de nova procuração em 06/03/2025 (ID 138216683).
O feito foi convertido em julgamento conforme o estado do processo (ID 140792321). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação tem como fundamento o Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece o procedimento para busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.946.423/MA, firmou entendimento no sentido de que "o documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução." Na mesma oportunidade, a Corte Superior consignou que "por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou." Este entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/2020 ou, no caso de emissão posterior, quando o título for apresentado no formato cartular (não eletrônico).
No caso dos autos, a cédula de crédito bancário foi emitida em 18/12/2020, portanto, após a vigência da Lei 13.986/2020 (publicada em 07/04/2020).
Contudo, não há nos autos elementos que indiquem tratar-se de título emitido em formato escritural (eletrônico), havendo, ao contrário, indícios de que se trata de título emitido em formato cartular (físico).
Tal conclusão decorre da forma como o documento foi juntado aos autos (simples cópia digitalizada) e da própria determinação deste Juízo para apresentação da via original para aposição de certidão no verso (ID 127651991).
Considerando que a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, quando emitida em formato cartular, é requisito essencial para o regular processamento da ação de busca e apreensão, foi determinada a intimação da parte autora para sanar o vício, nos termos do art. 321 do CPC, o que não foi atendido, conforme certificado nos autos (ID 130068574).
A ausência de documento indispensável à propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda à inicial, impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação judicial para apresentação da via original da cédula de crédito bancário, documento indispensável à propositura da ação.
CONFIRMO os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0815135-18.2024.8.14.0000, tornando definitiva a ordem de restituição do veículo ao requerido.
DETERMINO a intimação pessoal do autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à efetiva devolução do veículo ao requerido, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos da Súmula 410 do STJ.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando que houve contestação e efetivo trabalho do advogado do réu nos autos.
ADVIRTO as partes de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatório ou inadmissível poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposta apelação, venham os autos conclusos para o cumprimento do disposto no art. 331 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Distrito de Icoaraci - Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
29/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:21
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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14/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0846617-51.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO(A): JOSE AMOROSO MIRANDA PAIXAO DESPACHO Analisando os autos, verifico que nos autos há elementos suficientes para análise das questões referentes à controvérsia posta, não havendo necessidade de outras providências.
Nesse sentido, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com fulcro nos artigos 4º e 353 do Código de Processo Civil, declaro que o julgamento será proferido conforme o estado do processo.
Em observância aos termos do artigo 26, §3º, da Lei 8.328/15, à UNAJ para o cálculo das custas finais e na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais providencie a Secretaria a intimação da parte autora para pagamento do respectivo boleto no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
08/04/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 23:40
Conclusos para despacho
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08/04/2025 23:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:59
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:47
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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04/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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20/10/2024 01:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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29/09/2024 01:28
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0846617-51.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE AMOROSO MIRANDA PAIXAO DECISÃO Em razão da Decisão do Agravo de Instrumento que deferiu o pedido do agravante, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinou a sustação da busca e apreensão do bem objeto do litígio, deferida em Decisão Liminar proferida por este Juízo, determino: Recolha-se o mandado de busca e apreensão já expedido, bem como proceda-se a sustação de todos os atos a eles concernentes, sendo que, na hipótese do mesmo já ter sido cumprido, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias proceder com a devolução do veículo-objeto desta lide para o requerido.
E, em continuidade, intime-se o autor a apresentar na Secretaria Judicial a via original do contrato celebrado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que receba seja aposta no verso do título certidão atestando a sua vinculação à presente demanda executiva, contendo número do processo, data de distribuição, identificação das partes e valor da causa, ficando desde logo advertido de que o não cumprimento das determinações acima levará ao indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação (art 320 e 321 do CPC) e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art 485, I do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:21
Revogada a Medida Liminar
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24/09/2024 08:55
Conclusos para decisão
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24/09/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 08:44
Expedição de Decisão.
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12/09/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 08:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0846617-51.2024.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Exequente, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá manifestar-se à certidão do oficial de justiça, retro, ou requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento..
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 12 de julho de 2024. -
24/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSE AMOROSO MIRANDA PAIXAO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE AMOROSO MIRANDA PAIXAO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:07
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0846617-51.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU(s): Nome: JOSE AMOROSO MIRANDA PAIXAO Endereço: Rua Luís Azevedo, 213, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-080 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de REU: JOSE AMOROSO MIRANDA PAIXAO, objetivando a constrição de veículo VEÍCULO MARCA GM - CHEVROLET, MODELO PRISMA SED.
LT 1.0 8V, CHASSI 9BGKS69B0FG202558, PLACA QDM8B30, RENAVAM *10.***.*07-31, COR VERMELHA, ANO 14/15, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060411152127100000109505050 1.INICIAL Petição 24060411152147000000109505051 2.PROCURACAO 2024 Procuração 24060411152191700000109505052 3.SUBSTABELECIMENTO 2024 Substabelecimento 24060411152253400000109505053 4.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Documento de Comprovação 24060411152315500000109505054 5.CONTRATO Documento de Comprovação 24060411152370100000109505055 6.NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24060411152436500000109505057 7.TELA SNG E DETRAN Documento de Comprovação 24060411152474500000109505059 8.PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 24060411152527000000109505061 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060611245850600000109677320 Certidão Certidão 24060713143725800000109777419 Pedido de Juntada de Custas Iniciais Petição 24061017083065600000109903905 311939 - JUNTADA DE CUSTAS Petição 24061017083087900000109903906 311939 - conta Documento de Comprovação 24061017083117100000109903907 311939 - 1755.14 GUIA CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 24061017083164700000109903908 311939 - 1755.14 COMPROVANTE CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 24061017083193800000109903910 Decisão Decisão 24061111251800600000109927014 -
18/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 08:26
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 20:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0846617-51.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C, 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 REU: JOSE AMOROSO MIRANDA PAIXAO Nome: JOSE AMOROSO MIRANDA PAIXAO Endereço: Rua Luís Azevedo, 213, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-080 [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de BUSCA DE APREENSÃO, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de JOSE AMOROSO MIRANDA PAIXÃO.
O Juízo constatou a possibilidade de declinação da competência, em razão do território, tendo em vista o domicilio do réu ser localizado no bairro da CAMPINA DE ICOARACI. É o breve relatório.
Decido.
Em observação ao Provimento nº. 006/2012-CJRMB, tem-se que a competência do Fórum Cível de Belém não abrange o bairro da Campina no Distrito de Icoaraci.
Conforme lição de Fredie Didier, a competência das varas distritais não é relativa, mas absoluta, uma vez que determinada por razões de ordem pública, tornando impossível a sua modificação por vontade das partes A orientação predominante é no sentido de serem considerados tais foros como absolutos, pois a sua instituição decorreria de normas cogentes, para atender à melhor distribuição da justiça.
Doutrinadores e alguns tribunais entendem que a distribuição de competência nos chamados foros regionais ou varas distritais – o mesmo acontecendo com as varas federais do interior - é motivada por razões de interesse público, sendo, portanto, hipótese de competência improrrogável. (DIDIER Jr, Fredie, Curso de Direito Processual Civil, Vol.1, 17ªEd.
Editora JusPodium, p.225) No caso dos autos, a regra geral para ações pessoais de a competência é a do domicilio do réu (art 46 do CPC), qual seja, o bairro da Campina de Icoaraci, pertencente à competência desse Fórum Distrital nos termos do Provimento nº. 006/2012-CJRMB Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 46 do NCPC, e determino à remessa dos autos para redistribuição ao Fórum Distrital de Icoaraci.
Cumpra-se com celeridade.
Belém-PA, 11 de Junho de 2024 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5° Vara Cível e Empresarial da Capital *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
11/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:25
Declarada incompetência
-
10/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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