TJPA - 0810383-53.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:58
Baixa Definitiva
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27/03/2025 08:15
Juntada de decisão
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30/07/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/06/2024 23:59.
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01/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:26
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0810383-53.2022.8.14.0006) Nome: MARIA APARECIDA DE ARAUJO OLIVEIRA Endereço: Passagem Acatauassu, 52, LT 34, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-502 Advogado: ESTEVAO NOBRE QUIRINO OAB: RO9658 Endereço: desconhecido Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN 508 Bloco C, S/N, Andar 2 Parte B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES OAB: RN5553 Endereço: RUA ACU, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-110 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, é caso de julgamento antecipado da lide conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pela parte autora, os quais dispensaram a produção de outras provas.
Não há necessidade de prova oral porque a documental é a forma adequada e suficiente para a demonstração dos fatos tratados na lide.
Outrossim, anoto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, conforme se extrai dos autos, a relação jurídica mantida entre elas se enquadra nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
Ausente preliminares, passo a análise do mérito.
No caso dos autos erige incontroversa incidência dos ditames do Código de Defesa do Consumidor a teor dos artigos 2º e 3º da Lei Federal 8.078/1990, ou seja, o litígio em discussão envolve, de um lado, consumidor, destinatário fático ou econômico de produtos e serviços disponibilizados no mercado, e, de outro lado, fornecedor, integrante da cadeia de desenvolvimento da atividade econômica.
O pedido merece ser acolhido em parte.
Da análise dos autos, depreende-se que a parte autora pretende a declaração da inexistência de débito cobrado pela parte requerida no valor total de R$455,04 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), do qual resultou a inscrição de seu nome em órgãos de proteção, bem como a condenação em danos morais.
Pois bem.
O artigo 373 do CPC dispõe em seu inciso II que: “O ônus da prova incumbe: ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Certo é que a defesa constitui um ônus para o réu, e sua contumácia produz efeitos.
Entretanto, esta não é absoluta, cabendo ao magistrado analisar as alegações do autor em confronto com as provas apresentadas.
Na espécie, a requerida não se desincumbiu do ônus da prova.
Não há sequer demonstração de existência dos débitos imputados ao autor ou prova do contrato entabulado entre as partes.
Demonstra-se imperativo, assim, o reconhecimento dos fatos narrados na inicial.
De fato, ao contestar o feito, a requerida não juntou o contrato firmado entre as partes, se limitado a argumentar que obteve o direito creditório através de cessão de crédito realizado com a instituição TRIBANCO, débito decorrente de faturamento de cartão de crédito, documentos que também não anexou aos autos, de modo que não consta meios de provas tanto da relação originária, quanto da cessão de crédito alegada.
Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a higidez da relação jurídica impugnada, pelo que se impõe a declaração de sua inexistência.
Registra-se ainda que a inscrição no banco de dados de inadimplentes foi realizada sem notificação da parte autora, ante a ausência da produção de prova em contrário pelo requerido, de modo que o dever de promover a suspensão da inscrição é medida que se impõe.
No que tange a pretensão indenizatória, não merece ser acolhida, pois, nos termos do documento de ID 78212999, a parte autora possui outras anotações de débito no cadastro de inadimplentes, incidindo o teor da Súmula nº 385 do STJ, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”, resilindo a viabilidade do dano moral pretendido.
Nesse sentido, os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANOTAÇÃO INDEVIDA NO SPC - INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO.
Quando a anotação indevida em cadastro de inadimplentes é precedida de outra e inexiste demonstração de que a inscrição preexistente também seja ilegítima, não há se falar em indenização por dano moral, porque a imagem do indivíduo já se encontra maculada. (TJ-MG - AC: 10000220051429001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2022).
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE ALGUMAS – PREEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO – DANO MORAL INEXISTENTE – SÚMULA 385 STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE – DEMANDA DE MASSA – MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385, do STJ), como é o caso dos autos. (TJ-MS - AC: 08004231020228120045 Sidrolândia, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 17/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023) Assim, é improcedente o pleito indenizatório por danos morais, garantindo-se somente o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com a inexigibilidade do débito, bem como o cancelamento da inscrição do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes.
Dispositivo.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, DECLARO a inexistência do débito descrito na Inicial, no valor R$ 455,04 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), e por via de consequência a sua inexigibilidade, determinando a baixa definitiva da negativação em nome da parte autora pela parte requerida do cadastro de inadimplentes.
Julgo improcedentes os pedidos de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Ananindeua, data registrada no sistema LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Auxiliar -
13/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 10:11
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2022 10:04
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/10/2022 10:03
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/09/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2022 01:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAUJO OLIVEIRA em 28/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAUJO OLIVEIRA em 26/07/2022 23:59.
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09/07/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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28/06/2022 01:22
Publicado Citação em 28/06/2022.
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28/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2022 16:46
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/06/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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