TJPA - 0002968-67.2013.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 22:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/08/2025 22:57
Baixa Definitiva
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05/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:05
Publicado Ementa em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CABIMENTO.
DOSIMETRIA.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
VETOR JUDICIAL ÚNICO.
VALORAÇÃO INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou a recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06), pleiteando, inicialmente, a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Análise sobre: i) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação; ii) o preenchimento dos requisitos legais para aplicação do tráfico privilegiado; iii) a legalidade da valoração negativa da natureza da droga como fundamento autônomo para majoração da pena-base; e iv) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, notadamente com base nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e apreensão da droga. 4.
A jurisprudência do STJ veda a consideração de inquéritos policiais e ações penais em andamento para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
Preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, foi reconhecida a causa de diminuição da pena na fração de 2/3. 5.
A exasperação da pena-base exclusivamente com base na natureza da droga, sem análise conjunta com sua quantidade — que não revela especial gravidade —, caracteriza ilegalidade, devendo a pena ser readequada ao mínimo legal. 6.
Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à condenação imposta à apelante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Pena-base readequada ao mínimo legal.
Reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Prescrição da pretensão punitiva declarada de ofício.
Tese de julgamento: A valoração da natureza e da quantidade da droga deve ser feita de forma conjunta, como circunstância judicial única prevista no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, sendo indevida sua cisão para fins de exasperação da pena-base.
Reconhece-se, ainda, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal quando preenchidos seus requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 107, IV e 109, V; CPP, art. 386, VII; Lei n.º 11.343/06, arts. 33, caput e §4º, e 42; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ – HC 864.670/AM, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02/04/2024; STJ - AREsp: 2658738 MT 2024/0201135-0, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 26/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, etc...
Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª.
Kédima Lyra.
Belém/PA, 07 de julho 2025.
DESª.
ROSI GOMES DE FARIAS Relatora -
08/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:28
Conhecido o recurso de BRUNA FERNANDA MACEDO FARIAS (APELANTE) e provido em parte
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07/07/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 22:00
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:21
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 13:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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25/09/2024 12:17
Declarada incompetência
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25/09/2024 07:59
Conclusos para decisão
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25/09/2024 07:59
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 12:16
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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