TJPA - 0800898-92.2024.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/07/2025 10:06
Baixa Definitiva
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15/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800898-92.2024.8.14.0124 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SÃO DOMINGOS DO CAPIM/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: RAIMUNDO DIAS BORGES ADVOGADO: CAIO SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO FICSA S/A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DIAS BORGES, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de São Domingos do Capim, que - nos autos de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida contra BANCO FICSA S/A. -, indeferiu a inicial “nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da possível capitação de clientela, OFICIE-SE a OAB da seccional de Marabá, para investigar a conduta do advogado; Friso que em casos como este, cabe ainda ao juízo condenar o patrono da autora, caso constatado sua real intenção em obter lucro fácil e se utilizar da máquina estatal para tanto.”.
Em suas razões recursais aduz a Apelante, em síntese: “Hodiernamente, e mais especificamente para o caso concreto, é possível afirmar que a cláusula geral do “Devido Processo Legal” implica na noção de que até mesmo o juiz (de primeiro grau) está sujeito à observância dos preceitos processuais vigentes.
Por mais óbvia que possa ser esta afirmação, a realidade tem nos mostrado diversos casos em que são aplicados os chamados “Códigos da Comarca”, onde magistrados, sem nenhum critério técnico, entendem por bem aplicar normas que somente existem no íntimo de suas convicções, causando prejuízos imensuráveis aos jurisdicionados que lhe estão submetidos.
A “norma íntima” aplicada desta vez, buscou legitimar-se no conceito processual do “interesse processual”, que nas noções mais basilares da academia jurídica nos remetem ao binômio “necessidade” - consistente imposição de ser a via judicial o único meio para a solução do conflito de interesses - e “adequação” – referindo-se à conformidade da via eleita.
Como é possível observar, não houve, por parte do juízo sentenciante, uma indicação clara e precisa de qual aspecto do “interesse processual” fora violado por parte da demandante, apenas insinuações desprovidas de qualquer observação apurada dos fatos, já que se deram em fase prematura do processo, antes mesmo de qualquer ato instrutório. (...) Logo, se observa que o juízo sentenciante apenas atribui à parte autora o ônus da quantidade de demandas protocoladas, isentando, na prática, as instituições financeiras de todo e qualquer ônus processual por suas recusas administrativas.
Desse modo, bastaria uma análise atenta aos autos para perceber que nos casos em que comportaria requerimento administrativo o mesmo foi feito, conforme se verifica na documentação acostada na inicial.
Nesse sentido, o magistrado de primeiro grau se quer esteve interessado em buscar a verdade que circunda as ações protocoladas, e, apenas se atendo ao seu quantitativo, fugiu completamente das hipóteses elencadas pelo Código de Processo Civil, não podendo o número de demandas protocoladas por um escritório de advocacia ser encaixado em nenhuma das hipóteses do art. 330 do CPC.
Ademais, ainda que assim não fosse, é determinação expressa do referido diploma legal que o magistrado, antes de indeferir a inicial, deve intimar a parte prejudicada para manifestar-se a respeito (art. 9º e 10 do CPC)3 , o que, se tivesse ocorrido, poderia evitar a extinção prematura de diversas demandas, e consequentemente, a interposição de diversos recursos buscando, exclusivamente, a garantia processual de acesso ao Poder Judiciário.”.
Nesse contexto, postula: “A.
A retratação da decisão pelo juízo “a quo”, nos termos do art. 487, §7º do CPC B.
Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso, para cassar a sentença guerreada em todos os seus termos, e assim como resultado da mais lídima justiça, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento à ação. .
C.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)” Não foram apresentadas contrarrazões nos autos.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria. É o essencial relatório.
Defiro a gratuidade processual.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Inicialmente, impende analisar os fundamentos da r. sentença no tocante à alegação de advocacia predatória, sobretudo se esta tem força legal para promover a extinção do processo.
Segundo a Constituição Federal[2], “o advogado é indispensável à administração da justiça”, portanto, “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”, desde que nos limites da lei.
Quando inscrito em seu órgão de classe e legalmente habilitado por instrumento de procuração, o profissional está apto ao exercício de sua capacidade postulatória para atuar na defesa dos direitos de seu constituinte, sendo essa a exigência legal disposta pelo Estatuto Processual Civil, em seus artigos 103 e 104: “Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos - destaquei”. À vista disso, se o profissional está realizando advocacia predatória, sem sombra de pálida dúvida, sua conduta profissional não sofrerá exame pelo julgador, por não lhe competir a incumbência.
Ao contrário, a obrigação dessa análise pertencerá ao Órgão de Classe, desde que acionado.
Portanto, até que haja uma previsão legal acerca da advocacia predatória como item limitador ao exercício ao direito constitucional de ação, o profissional está autorizado a propor ação judicial, independentemente da quantidade, que não tem força legal para extinguir o processo sem resolução de mérito, eis que o assunto não foi nem ao menos colocado em pauta ao longo da lide.
Com efeito, a advocacia predatória não pode ser usada como fundamento para indeferir a exordial ou extinguir o feito, por uma simples razão: Não há previsão legal para tanto.
Não é o advogado que está sob exame e sim a pretensão eleita e posta à análise do Judiciário, que deveria receber julgamento de procedência ou improcedência do almejo inicial.
No caso dos autos, não se pode ignorar as características pessoais da autora (pessoa idosa, aposentada, analfabeta e com baixa renda mensal), tendo instruído a exordial com os seguintes documentos: procuração datada de 30/01/2021; cópia do RG e CPF; comprovante de residência; declaração de hipossuficiência; regularidade do CPF; extratos da conta benefício e requerimento administrativo solicitando cópia do contrato via plataforma consumidor.gov.br.
No particular, entendo que a exordial foi devidamente instruída, estando, inclusive, acompanhada de extratos do período.
Ressalto, ainda, que o d.
Juízo sequer determinou a emenda para sanar eventuais vícios, nos termos do que preconiza o art. 321 do CPC.
Por oportuno, registro que o magistrado, exercendo seu poder geral de cautela, sob o ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, deveria, demonstrada a necessidade do crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial, solicitar informações e a apresentação de outros documentos, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, mormente considerando a existência da propositura de diversas ações pela mesma banca de advocacia com conteúdo similares.
Como exemplo, cito, o d.
Juízo poderia ter determinado o comparecimento da parte autora, com vistas a ratificar a procuração apresentada, tendo em vista a falta de recenticidade desta comparada à data do ajuizamento da ação.
Ademais, recentemente, ao tempo do julgamento dos recursos nº 0002944-48.2019.8.14.1875 e nº 0005891-12.2018.8.14.1875, pela e. 1ª Turma de Direito Privado, restou consignado nos aludidos votos: “No presente caso, interessante constatar, no PAINEL DE MONITORAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU PREDATÓRIAS desta Corte de Justiça, que somente no ano de 2018 os causídicos da parte autora ajuizaram 122 demandas referentes a contratos bancários, sendo 103 somente de empréstimos consignados, isso, por si só, não caracteriza a demanda predatória. todavia, constitui-se em alerta para a apreciação dos casos em comento, principalmente, quando sequer teria havido manifestação da emenda da inicial”.
Grifei. À vista disso, a advocacia predatória não é objeto da lide, o que torna a sentença nula de pleno direito por falta de acertada fundamentação legal, somado ao fato de impedir o acesso à Justiça mediante ao exercício constitucional ao direito de ação.
Nesse sentido, cito, por todos, o julgado recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO DO PROCURADOR.
AÇÃO PRÓPRIA.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A pena por litigância de má-fé somente pode ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, devendo a apreciação de conduta desleal por parte deste ser feita em ação própria, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94).
V.V: Não há como prevalecer a decisão que indeferiu a inicial que atende a todos os requisitos legais e está devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento, ressaltando-se que não há qualquer óbice legal ao ajuizamento de mais de uma ação contra a mesma parte discutindo diversos contratos ou relações jurídicas. - Eventuais irregularidades ou ilegalidades relativas ao ajuizamento excessivo de demandas similares ou aos atos praticados pelo patrono da parte devem ser apurados através do meio correto, não se afigurando crível aplicarem-se penalidades não prescritas em lei para suspostamente "vedar" tais práticas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.261941-5/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2022, publicação da súmula em 22/03/2022.
Destacado).
De igual forma, esta e.
Corte assim já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ADVOCACIA PREDATÓRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO – ÔNUS DO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA COBRANÇA – ERROR IN JUDICANDO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora demostrou, por meio de documentos juntados (ID Nº. 9375762), a ativação da reserva de margem consignável e os referidos descontos ilegais feitos pela instituição financeira, não tendo nesse particular, o banco se desincumbido de comprovar o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II do CPC, isto é, a expressa autorização da parte requerente ou sequer juntado algum contrato firmado entre as partes. 2-Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada. 3-Ademais, no presente caso, impossível não considerar as características pessoais da autora (pessoa idosa, analfabeta, aposentada e com baixa renda mensal) e a, priori, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, devendo o feito ser melhor instruído, a fim de dirimir a questão trazida. 4-Desta feita, forçoso reconhecer que a extinção do processo, sem a observância ao devido processo legal e fundamentação que se subsume ao caso concreto, enseja a nulidade dos autos, devendo o feito retornar ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento. 5-Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença ora vergastada. (10503861, 10503861, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-07-26, Publicado em 2022-08-03).
Portanto, como destaquei, a advocacia predatória atrai infração administrativa a ser apurada pelo Órgão de Classe e não pelo Judiciário, logo, esse tema não tem força para extinguir o processo sem resolução de mérito, sobretudo considerando que representa um afronte ao exercício do direto de ação e ao livre acesso à justiça da parte, que certamente não tem conhecimento do modo de agir de seu contratado e, portanto, não pode ser prejudicada quanto ao direito de obter o julgamento da pretensão eleita.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, desconstituindo-se integralmente a sentença ora prolatada, o que inclui a condenação por litigância de má-fé nos termos da fundamentação legal ao norte lançada, determinando o prosseguimento do feito na origem com a diligência que o julgador entender necessária.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [2] Art. 133.
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. -
10/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:05
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DIAS BORGES - CPF: *85.***.*98-53 (APELANTE) e provido
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27/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:58
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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