TJPA - 0804701-37.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:24
Juntada de Certidão
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19/09/2025 21:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 09:20
Desentranhado o documento
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02/09/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 04:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:23
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:23
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:35
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA MOREIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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11/08/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:47
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0804701-37.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA MOREIRA, LUCELIA DA SILVA CARVALHO RECLAMADO(A): Nome: VIA SUL ENGENHARIA LTDA Endereço: AV.
ALVARES CABRAL, 1777, 6 andar, Lourdes, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Nome: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1777, 6 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 SENTENÇA O reclamante e os reclamados opuseram embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes.
Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao reclamante, ao passo que merece parcial acolhimento os argumentos do reclamado, porém apenas para fins integrativos.
Os embargos de declaração são recurso com previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, bem como no art. 48 da Lei 9.099/95.
No que tange ao erro material indicado pelo autor, anoto que, uma vez que o prazo de tolerância se estendeu até outubro/20222, então, até aquele mês o imóvel poderia ser entregue e, assim, não lhe era devido nenhum tipo de reparação.
Apenas no mês seguinte, em novembro/2022, quando expirado o prazo, é que se iniciou o dever das rés em se responsabilizarem pelos prejuízos causados aos adquirentes.
Assim, não há que se falar em erro material nesse ponto.
Ademais, verifico que os reclamados aduzem que o julgamento foi omisso a respeito da tese de defesa relativa à excludente de responsabilidade com base no art. 50 de Lei 5491/64, e da possibilidade de inversão da cláusula penal.
Nada obstante, as alegações da parte embargante não comprovam a existência de nenhum vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado.
A sentença, ao revés, foi bastante clara ao julgar a demanda.
Resta evidente que a decisão embargada cumpriu sua finalidade, na medida em que analisou as teses jurídicas sustentadas e decidiu-as fundamentadamente, emitindo juízo de valor sobre as questões relevantes para o julgamento da matéria.
Anoto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Noutra mão, o princípio da colaboração, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, orienta a atuação dos sujeitos processuais no sentido de construir uma decisão justa e eficaz, com base na transparência, diálogo e boa-fé.
Nesse contexto, os embargos de declaração não apenas permitem corrigir obscuridades, contradições ou omissões na sentença, mas também exercem um efeito integrativo, ao possibilitar que o juiz esclareça pontos essenciais para a compreensão plena do decisum.
Ao acolher um pedido de esclarecimento via embargos, o julgador cumpre sua função de garantir a completude da prestação jurisdicional, promovendo maior segurança jurídica e respeito à cooperação entre as partes e o Estado-juiz.
Dessa forma, nesse ponto, merecem acolhimento os presentes embargos, para fins integrativos, nos seguintes termos: a) Do atraso e da tentativa de prorrogação unilateral do prazo Em primeiro lugar, a autora não participou da assembleia nem manifestou anuência individual expressa à prorrogação do prazo de entrega.
Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados sob o regime de adesão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é unânime ao reconhecer que não é possível a alteração unilateral de cláusula contratual que afeta diretamente direitos essenciais do consumidor, como a data de entrega da unidade habitacional.
O próprio Tema 996 do STJ estabelece que: “o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.” Além disso, a cláusula de prorrogação por assembleia fere o princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva, ao permitir que uma coletividade imponha obrigações mais gravosas a aderentes individuais sem garantias mínimas de informação e participação.
Por fim, não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tenha concordado expressamente com a referida prorrogação.
Logo, mantém-se como marco final do prazo contratual a data de outubro de 2022, conforme expressamente fixado na promessa de compra e venda, acrescida da tolerância legal de 180 dias prevista no art. 43-A da Lei nº 13.786/2018. b) Da multa contratual Nos termos do art. 43-A, §2º, da Lei nº 13.786/2018 e jurisprudência pacífica (Tema 996/STJ), é devida multa de 1% sobre os valores efetivamente pagos à incorporadora, para cada mês de atraso.
Assim, conheço ambos os embargos de declaração, rejeito os embargos do autor e acolho parcialmente os dos reclamados, com mero efeito integrativo, conforme fundamentação acima.
Intimem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Belém/PA, 06 de agosto de 2025.
Carolina Cerqueira de Miranda Maia Juíza de Direito -
06/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/07/2025 15:44
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:44
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 19/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:42
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA MOREIRA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCELIA DA SILVA CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:42
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 08/05/2025 23:59.
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04/05/2025 23:54
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 23:54
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804701-37.2024.8.14.0301 AUTOR: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA MOREIRA, LUCELIA DA SILVA CARVALHO REU: VIA SUL ENGENHARIA LTDA, MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração apresentados pelos reclamantes, em 15/04/2025, no ID 123573641 - Embargos de Declaração , são tempestivos, considerando que a publicação da intimação no DJE ocorreu, em 10/04/2025, conforme consta na aba expedientes do PJE.
Igualmente, os Embargos de Declaração apresentados pelas reclamadas, em 16/04/2025, no ID 141399841 - Embargos de Declaração , são tempestivos, considerando que a publicação da intimação no DJE ocorreu, em 10/04/2025, conforme consta na aba expedientes do PJE Assim, passo a intimar o embargado para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal de 5 (cinco dias).
Belém, 22 de abril de 2025 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
22/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0804701-37.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA MOREIRA, LUCELIA DA SILVA CARVALHO RECLAMADO(A): Nome: VIA SUL ENGENHARIA LTDA Endereço: AV.
ALVARES CABRAL, 1777, 6 andar, Lourdes, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Nome: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1777, 6 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c lucros cessantes com pedido de tutela, proposta por Augusto Cesar De Oliveira Moreira e Lucelia Da Silva Carvalho em face de VIA SUL ENGENHARIA LTDA e MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA.
Aduzem os autores que, em 03/07/2020, firmaram com a primeira requerida contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional localizada na Estrada da Yamada, nº 25, Empreendimento Marajoara I, Bloco 18, Unidade 303, Bairro Parque Verde, Belém/PA, no valor de R$ 141.999,00 (cento e quarenta e um mil, novecentos e noventa e nove reais), com previsão de entrega da obra para abril de 2022, conforme estipulado no contrato, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, findando-se em outubro de 2022.
Afirmam que, em 25/02/2021, celebraram contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, com a quitação do valor de entrada e do saldo financiado.
Alegam que, embora integralmente adimplentes com suas obrigações contratuais, o imóvel não foi entregue até a presente data, já ultrapassando o prazo contratual (incluído o prazo de tolerância) em mais de um ano.
Relatam ainda que as requeridas vêm tentando pressionar os consumidores, por meio da Comissão de Representantes, a assinarem atas que autorizariam a prorrogação do prazo de entrega, embora tal prática tenha sido rechaçada pelos representantes.
Diante do inadimplemento contratual, os autores requerem: a condenação das requeridas ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 29.547,46, referentes à impossibilidade de fruição do imóvel para fins locatícios, calculado com base em 1% ao mês sobre o valor de mercado atualizado do imóvel (R$ 171.451,83), desde o término do prazo contratual (abril/2022) e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, pelos transtornos ocasionados pelo atraso injustificado e prolongado na entrega do imóvel.
Decisão de Id.117615255, indeferindo o peido de tutela.
Contestação de Id. 123359353, arguindo preliminarmente inépcia da petição inicial; incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa, com necessidade de perícia técnica; incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa e ilegitimidade passiva da empresa Via Sul Engenharia Ltda.
No mérito sustentam a ausência de atraso injustificado na entrega do imóvel, a inaplicabilidade do CDC, impossibilidade de inversão do ônus da prova, impossibilidade de devolução da taxa de evolução de obra, por ausência de repasse dos valores à incorporadora, inexistência de prova do pagamento com recursos próprios, impossibilidade de inversão da aplicação da multa contratual e improcedência dos danos morais, eis que não comprovados.
Réplica de Id.123576138, ratificando os termos da inicial, informando que o imóvel foi entregue em Janeiro/2024 e requerendo expedição de ofício para OAB/MG para apuração de infração administrativa, ante a falta de inscrição suplementar na OAB/PA. É o relatório.
Decido.
I - Das preliminares Da suposta ausência de documentos essenciais A parte autora instruiu a petição inicial com farta documentação, suficiente à propositura da ação, inclusive juntou contrato de compra e venda, extratos e documentos que demonstram sua relação jurídica com as rés e os pagamentos efetuados.
Assim, não há que se falar em ausência de documentos essenciais, tampouco em inépcia da inicial.
Da incompetência do Juizado Especial Cível A alegação de complexidade da causa, que envolveria necessidade de perícia técnica, não se sustenta.
A controvérsia gira em torno de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, tema amplamente tratado na jurisprudência dos Juizados Especiais, com farta fundamentação legal e precedentes que prescindem de prova pericial.
Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído pela parte autora reflete os pedidos formulados na inicial, sendo compatível com os limites legais do Juizado Especial Cível (art. 3º da Lei 9.099/95), razão pela qual não prospera a impugnação.
Da ilegitimidade passiva da VIA SUL ENGENHARIA LTDA Não é justo e/ou razoável que a ré INCORPORADORA busque baralhar-se à ré CONSTRUTORA para transferir seu renome no mercado (levando o consumidor a acreditar que constituem um único corpo empresarial), e, simultaneamente, intente dissociar-se completamente da citada pessoa jurídica quando é chamada a responder civilmente por eventuais ilicitudes cometidas por aquela.
Ao deliberadamente incentivar a confusão entre as pessoas jurídicas, a demandante se torna corresponsável pelos danos sofridos pelo consumidor, consoante preveem o parágrafo único do art. 7º e o parágrafo primeiro do art. 25, ambos do CDC: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Por fim, ainda que fossem ignoradas as conclusões extraídas acima, vê-se pelo mencionado contrato social que a requerida INCORPORADORA foi constituída como uma sociedade de propósitos específicos – SPE.
Não obstante, se encontra assente na jurisprudência pátria que o fato de duas ou mais empresas constituírem essa espécie de joint venture não é capaz de afastar a responsabilidade das pessoas jurídicas sócias do empreendimento perante os consumidores – especialmente em virtude desse modelo de organização empresarial guardar inegáveis semelhanças com os consórcios societários e existir previsão expressa no CDC a respeito da responsabilidade solidária entre as sociedades consorciadas (art. 28, §3º).
Em verdade, adotar entendimento diverso desaguaria na possibilidade de disseminação de pessoas jurídicas supostamente autônomas, com o objetivo de evitar que as sociedades empresárias que a constituem fossem responsabilizadas em caso de ilícitos perpetrados em face dos consumidores.
Filiando-se a esse entendimento, temos as decisões dos tribunais: Apelação.
Compromisso de compra e venda de imóvel em construção.
Ação indenizatória.
Contrato celebrado com "sociedade de propósito específico (SPE)".
Litisconsórcio passivo com empresa sócia da contratante.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Responsabilidade solidária do sócio, verdadeiro empresário explorador do negócio, integrante da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único do CDC).
Atraso na entrega da unidade. (TJ-SP - AC: 10125255620158260071 SP 1012525-56.2015.8.26.0071, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 12/11/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DEVOLUÇÃO ATUALIZADA DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA EVIDENCIADO E TERMO INICIAL FIXADO.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO ÀS FLS. 340-341, CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
REJEITADA. (...) Não prospera a tese de ilegitimidade passiva da empresa Viver Incorporadora e Construtora S.A levantada, sob o argumento de que as empresas Viver Incorporadora e Construtora S.A e Projeto Imobiliário Sports Garden Batista Campos SPE 61 LTDA possuem personalidade jurídica diversas que revelariam a autonomia das empresas, bem como pelo fato de somente o Projeto Imobiliário Sports Garden Batista Campos SPE 61 LTDA ter configurado como promitente vendedor no contrato em análise.
Explico.
Sabe-se que a sociedade empresária Projeto Imobiliário Sports Garden Batista Campos SPE 61 LTDA trata-se de uma sociedade de propósito específico criada pela sua sociedade controladora (Viver Incorporadora e Construtora S.A), com o fito de servir de instrumento para a construção unicamente do empreendimento que leva o seu nome, qual seja, “Sports Garden Batista Campos”, logo inexistente a alegada autonomia entre elas que fazem parte do mesmo grupo econômico, bem como sem embasamento jurídico a tese de reconhecimento da ilegitimidade da empresa controladora, pois resultaria na transferência das responsabilidades contratuais assumidas com os seus consumidores exclusivamente a SPE, criada justamente para proporcionar mais garantia ao consumidor, o que poderia levar a frustração de eventual obrigação imputada.” (TJ-PA - AC: 00191695920128140301 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 12/11/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/11/2018).
Portanto, a preliminar deve ser rejeitada.
Embora a VIA SUL alegue não possuir vínculo contratual direto com a parte autora, verifica-se que atua como construtora responsável pela execução do empreendimento, o que lhe atrai responsabilidade solidária nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Do mérito DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR e INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Antes do ingresso no exame de quaisquer fundamentos fáticos ou jurídicos da lide, impende fixar que a presente será examinada sob o manto das regras e princípios que regem a legislação consumerista. É evidente que a relação jurídica existente entre as partes se encontra submetida aos regramentos do CDC, figurando o autor como consumidor, vez que destinatário final do serviço de engenharia e incorporação imobiliária prestado de modo habitual e profissional pelas requeridas (artigos 2º e 3º do CDC).
Neste sentido, será aplicada ao caso em comento a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, que dispõe que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências.
No presente caso, verifica-se que os autores figuram como destinatário final do imóvel adquirido, situação que atrai a aplicação do CDC.
Ademais, as alegações apresentadas são revestidas de verossimilhança, amparadas por documentos que demonstram o adimplemento contratual por parte dos autores, a previsão de entrega do imóvel e a existência de atraso significativo na entrega da unidade, com registro de pendências estruturais constatadas no termo de recebimento.
A hipossuficiência técnica do consumidor, frente às empresas rés, também é patente, considerando a complexidade que envolve a execução de empreendimentos imobiliários e o acesso às informações sobre o cronograma de obras e repasses realizados no curso do contrato.
Dessa forma, é cabível a inversão do ônus da prova, impondo-se às rés o dever de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora.
Do atraso na entrega do imóvel e Lucros Cessantes Restou incontroverso nos autos que a entrega do imóvel objeto da lide foi seria para outubro/2022, já incluindo o prazo de tolerância de 180 dias, porém o mesmo só foi entregue em janeiro/2024.
O inadimplemento contratual, por si só, enseja responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando o nexo causal entre o descumprimento e os danos experimentados.
Relativamente ao pleito indenizatório de natureza patrimonial pelos lucros cessantes, deve-se reconhecer que assiste razão ao autor.
Firmou-se no STJ a orientação de que, em caso de contrato de aquisição de imóvel, o descumprimento do cronograma contratual de entrega do bem gera no consumidor um prejuízo pela impossibilidade de uso, gozo e fruição do imóvel.
Nessa senda, é dispensável a prova dos lucros cessantes, reconhecendo-se a redução patrimonial em razão da simples mora da fornecedora. À guisa de ilustração do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, transcrevo recente decisão emanada da Corte Superior: “Ademais, quanto à alegação de inexistência de lucros cessantes, observa-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação" (EREsp 1341138/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 22/05/2018).
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso na entrega da obra.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o atraso na entrega de imóvel enseja pagamento de lucros cessantes, sendo presumível o prejuízo experimentado pelo promitente comprador.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1189236/SP, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018 - grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA.
INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES DEVIDA.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento de que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel.
Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie.(...) 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.698.513/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018 - grifou-se). (Trecho do voto do Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino.
AgInt no AREsp 1428166/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019). (Grifei).
Pois bem. É incontroverso nos autos que o imóvel em questão não foi entregue na data aprazada.
No entanto, no contrato firmado entre as partes consta uma cláusula de tolerância, na qual se permite que o acréscimo de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias à data originalmente prevista para conclusão das obras.
E o entendimento pacífico em nossos tribunais é de que a cláusula de tolerância é válida nos contratos de compra e venda de unidades imobiliárias, conforme pode-se atestar pelos julgados abaixo colacionados: “De qualquer modo, apesar de o Código de Defesa do Consumidor incidir na dinâmica dos negócios imobiliários em geral, não há como ser reputada abusiva a cláusula de tolerância.
Isso porque existem no mercado diversos fatores de imprevisibilidade que podem afetar negativamente a construção de edificações e onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos.
Assim, a complexidade do negócio justifica a adoção no instrumento contratual, desde que razoáveis, de condições e formas de eventual prorrogação do prazo de entrega da obra, o qual foi, na realidade, apenas estimado, tanto que a própria lei de regência disciplinou tal questão.
Confira-se a redação do art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964. "Art. 48.
A construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração conforme adiante definidos e poderá estar incluída no contrato com o incorporador (VETADO), ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor. § 1º O Projeto e o memorial descritivo das edificações farão parte integrante e complementar do contrato; § 2º Do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação." (grifou-se).
Logo, observa-se que a cláusula de tolerância para atraso de obra possui amparo legal, não constituindo abuso de direito (art. 187 do CC).
Por outro lado, não se verifica também, para fins de mora contratual, nenhuma desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. É que a disposição contratual de prorrogação da entrega do empreendimento adveio das práticas do mercado de construção civil consolidadas há décadas, ou seja, originou-se dos costumes da área, sobretudo para amenizar o risco da atividade, haja vista a dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversas obstáculos e situações imprevisíveis, o que concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente.” (Trecho do voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
REsp 1582318/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) [...] “Ademais, a apelante sustentou que o termo final para entrega da obra seria julho de 2012; todavia, vislumbro restar induvidosa a ocorrência de atraso na obra, cuja entrega estava prevista para janeiro de 2012; e, apesar de ser admitida a tolerância de 180 dias (cláusula 23 – fl. 32), com a entrega para julho de 2012; o imóvel somente fora vistoriado em 12/01/2013, data considerada como entregue o empreendimento, conforme contrato de compra e venda acostado aos autos (fl. 39). (...)Destarte, resta válida a cláusula de tolerância que prevê a prorrogação da entrega do imóvel em 180 dias, pois redigida de acordo com o disposto no art. 54, §3º, do CDC” (Trecho do voto do Desembargador Relator Leonardo de Noronha Tavares.
AP 2018.02405884-80, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-15, Publicado em 2018-06-15) Nessa senda, acompanho o entendimento jurisprudencial sedimentado e mantenho hígida a cláusula contratual de extensão do prazo por 180 (cento e oitenta) dias, definido como termo final para a o deferimento dos lucros cessantes o mês subsequente ao termo final do prazo de tolerância, qual seja: novembro/2022.
Assim, procede o pedido para condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes referentes ao período de novembro/2022 a janeiro/2024, no valor mensal correspondente a 1% do valor do imóvel (R$ 172.257,66), totalizando R$ 25.838,55.
Do dano moral É remansoso o entendimento de nossos tribunais de que o mero inadimplemento contratual não gera, em regra, ofensa aos direitos da personalidade do contratante inocente.
Afinal, em nossa vida moderna, somos submetidos diariamente a inúmeras relações contratuais, sendo provável (e esperado) que existam crises de adimplemento em parte desses negócios jurídicos.
Contudo, excepcionalmente, é possível que o inadimplemento produza violações que ultrapassam o “mero aborrecimento”.
Para tanto, faz-se necessário investigar se o descumprimento é de relevância singular e não se limita ao malferimento da esfera patrimonial da parte inocente, mas ingressando igualmente em sua instância extrapatrimonial.
E é essa a situação que se evidencia no caso ora submetido ao Judiciário.
Afinal, não é lícito se afirmar que não houve violação aos direitos de personalidade de consumidores que, por culpa exclusiva das promovidas, tendo o autor que se submeter a constantes frustrações, revoltas e angústias por não conseguir obter a sua moradia. É salutar se consignar que o negócio frustrado, in casu, não se agita de um serviço ou produto de pequena monta ou de natureza voluptuária, de modo que sua não efetivação pouca consequência gera ao consumidor.
Pelo contrário: a aquisição de um imóvel é um passo que, em regra, requer intenso planejamento do adquirente, pois os valores investidos são altos e sua importância para o planejamento familiar é inegável.
Um atraso de tamanha extensão, que comprometeu o exercício de um direito fundamental constitucionalmente assegurado (direito à moradia – art. 6º, caput), evidentemente não pode ser classificado como um singelo transtorno, uma vez que gera intensa perturbação anímica e psicológica nos consumidores.
Logo, diante desses elementos particulares, é incontornável a conclusão de que a situação vertente ultrapassou o mero aborrecimento, ingressando na seara psicológica da autora, devendo as requeridas indenizá-los pelas violações sofridas.
Em decisões recentes, assim também vem se pronunciando o STJ e o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “Conforme restou consignado na decisão ora agravada, a controvérsia diz respeito às consequências do atraso de um ano e seis meses na entrega de um imóvel adquirido para fim de moradia sob o regime da incorporação imobiliária.
No que tange à insurgência contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, jurisprudência esta Corte Superior orienta-se no sentido de que as hipóteses de longo atraso na entrega do imóvel, quando adquirido para fim de moradia, ultrapassam o mero dissabor do inadimplemento, gerando no adquirente abalo moral que merece ser indenizado. (...) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao agravo interno. (Trecho do voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no REsp 1792742/SP. Órgão Julgador: Terceira Turma.
Julgado em 26/08/2019.
Publicado em 30/08/2019). “As Construtoras Apelantes pugnam, ainda, pela inexistência de danos morais uma vez que não existe nos autos a comprovação de dano capaz de dar suporte à indenização. É sabido que o mero inadimplemento contratual, em princípio, não dá causa à indenização por danos morais, sendo necessário, para isso, que reste comprovado a efetiva ofensa aos direitos da personalidade.
Ocorre que, analisando os autos, verifico que a mora das Construtoras perdurou mais de 01 (um) ano e 01 (um) mês, já descontado o período de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, o que já configura atraso excessivo, assumindo uma proporção capaz de ferir direitos da personalidade e causar danos morais aos autores, pelo o que entendo devida tal parcela” (Trecho do voto do Desembargador Relator José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior.
Tribunal de Justiça do Pará.
Apelação Cível no Processo 0015657-63.2015.8.14.0301. Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 02/03/2020.
Publicado em 04/03/2020)”. “No caso sub examine, os apelados firmaram com as construtoras apelantes em novembro/2009, contratos de compra e venda objetivando a aquisição de duas unidades imobiliárias no empreendimento Infinity Corporate Center, tendo a Unidade 1408, previsão de entrega para Julho/2013, conforme cláusula terceira do termo aditivo ao contrato de compra e venda (ID. 1659603 – p.18), enquanto que a Unidade 1406 tinha previsão de entrega para julho/2014, consoante cláusula oitava, item 8.1 do contrato de compra e venda (ID. 1659601 – p. 19).
Outrossim, considerando a legalidade da cláusula de tolerância prevista em contrato até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, o prazo final para a entrega das unidades 1408 e 1406, seriam, respectivamente, janeiro/2014 e janeiro/2015, entretanto, conforme afirmada pelas próprias construtoras requeridas/apelantes em sua peça de defesa, a obra somente foi concluída em maio/2016, sendo, portanto, incontroverso o atraso na hipótese.Com efeito, o inadimplemento contratual, consubstanciado na injustificada ausência de entrega dos imóveis, não pode ser considerado mero dissabor, uma vez que a aquisição de um bem dessa monta cria uma justa expectativa de uso pelos adquirentes, de forma que a sua frustração, sem dúvida enseja efetivo abalo moral suscetível de indenização. (...) Revela-se, portanto, assente os prejuízos suportados pelos apelados, sendo evidente a frustração destes, que investiram seus recursos e sonhos para adquirir um imóvel, e passam longo lapso temporal sem receber o bem, de modo que o descumprimento do contrato ocasionou frustração substancial aos compradores/apelados, sendo fato gerador de danos morais os sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos.
Deste modo, entendo que ficou configurada a existência do abalo moral que ultrapassa o mero dissabor e simples aborrecimento, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, não merecendo reparo a decisão atacada nesse ponto. (Trecho do voto da Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Tribunal de Justiça do Pará.
Apelação Cível no processo 0047706-31.2013.8.14.0301. Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 20/02/2020.
Publicado em 20/02/2020).
Portanto, o atraso excessivo na entrega do imóvel — 15 meses além do prazo final pactuado, já considerando o prazo de tolerância — extrapola o mero aborrecimento e configura violação à dignidade do consumidor, especialmente por se tratar de imóvel destinado à moradia própria. É presumido o abalo emocional sofrido pela autora diante da frustração de um projeto de vida.
Em se considerando o atraso na entrega do imóvel como excessivo e que este ultrapassa o mero aborrecimento, há a quebra legítima da expectativa do consumidor, que, mesmo tendo cumprido integralmente sua obrigação, viu-se privado da posse de bem essencial – sua moradia –, além de ter sido submetido a desgaste emocional, necessidade de tratativas e reuniões, perda de tempo útil e insegurança patrimonial.
No caso dos autos, o atraso de quase um ano, somado ao descaso das rés e à entrega do imóvel com pendências estruturais, autoriza a fixação da indenização por danos morais, a qual arbitro, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 10.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1 - Condenar as rés VIA SUL ENGENHARIA LTDA e MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes referentes ao período de novembro/2022 a janeiro/2024, no valor mensal correspondente a 1% do valor do imóvel (R$ 172.257,66), totalizando R$ 25.838,55 (vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024 e; 2 - Condenar as rés solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC desde a data da citação, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024.
Defiro, ainda, o pedido de expedição de ofício à OAB/PA para verificação quanto a inexistência de inscrição suplementar do advogado das requeridas: Ricardo Scalabrini Naves, inscrito na OAB/MG sob o nº 72.865 e comunicação à OAB/MG para as providências cabíveis.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 8 de abril de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/09/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 12:53
Audiência Una realizada para 21/08/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804701-37.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA MOREIRA Endereço: Avenida José Bonifácio, 2320, casa B, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-108 Nome: LUCELIA DA SILVA CARVALHO Endereço: Avenida José Bonifácio, 2320, casa B, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-108 RECLAMADO: Nome: VIA SUL ENGENHARIA LTDA Endereço: ALVARES CABRAL, 1777, ANDAR: 6;, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Nome: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1777, 6 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 DECISÃO – MANDADO Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado por AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA MOREIRA e LUCELIA DA SILVA CARVALHO em desfavor de VIA SUL ENGENHARIA LTDA e MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA.
Alegam os autores terem firmado contrato particular de promessa de compra e venda com as reclamadas, com previsão de entrega do imóvel em abril de 2022.
Alegam que o imóvel não foi entregue e pleitearam a antecipação de tutela para o fim de ser determinado o pagamento mensal dos lucros cessantes, no percentual de 1% do valor do imóvel, até a efetiva entrega da unidade imobiliária.
DECIDO Consta do contrato a empresa MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA como promitente vendedora do imóvel consistente na Unidade 303 do bloco 18 do empreendimento MARAJOARA I, localizado em Belém/Pa, no valor de R$ 141.999,00, com entrega prevista para abril de 2022.
Em que pese não haver justificativa razoável para o atraso da obra além do máximo permitido pelo contrato, não restou demonstrada a urgência na concessão do pleito, sendo necessária a dilação probatória.
Ante o exposto, ao menos em análise sumária cabível à espécie, indefiro a tutela antecipada requerida.
Belém, data de registro no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
14/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:20
Desentranhado o documento
-
27/03/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 13:18
Juntada de Petição de identificação de ar
-
27/03/2024 13:14
Juntada de Petição de identificação de ar
-
27/03/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2024 20:56
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 20:56
Audiência Una designada para 21/08/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/01/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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