TJPA - 0800880-71.2024.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 07:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
22/05/2025 07:29
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800880-71.2024.8.14.0124 COMARCA: SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA / PA.
APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: CAIO SANTOS RODRIGUES – OAB/PA 36791 APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – OAB/RJ 60.359 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por autora inconformada com sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, IV e VI do CPC, sob alegação de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, diante da multiplicidade de ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial preenchia os requisitos legais e se a existência de múltiplas ações ajuizadas por escritório de advocacia caracterizaria ausência de interesse processual ou inépcia da peça inicial.
III.
Razões de decidir 1.
Inicial suficientemente instruída, com descrição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, não havendo elementos que a tornem inepta. 2.
A alegação de ausência de interesse processual pela multiplicidade de ações idênticas deve ser enfrentada por meio da reunião dos processos por conexão, e não pela extinção prematura. 3.
Aplicação da Teoria da Asserção para fins de aferição das condições da ação no momento da propositura. 4.
Jurisprudência pacífica deste Tribunal pela anulação da sentença em casos semelhantes, em razão de error in procedendo.
IV.
Dispositivo e tese Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da ação.
Tese de julgamento: “A existência de múltiplas ações com identidade de partes e causa de pedir não afasta, por si só, o interesse processual, sendo cabível a reunião dos feitos por conexão e não a extinção precoce do processo. 2. É vedado o indeferimento da inicial quando presentes os requisitos do art. 319 do CPC, sob pena de nulidade da sentença por error in procedendo”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 55, §§ 1º e 3º; 485, I, IV e VI; 932, IV.
Jurisprudência relevante citada: (TJPA, Ap Cív nº 0800398-05.2021.8.14.0068, Rel.
Des.
Margui Gaspar Bittencourt, j. 22/03/2023; TJPA, Conflito de Competência nº 0808032-73.2020.8.14.0040, Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, j. 17/12/2021).
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por MARIA DE JESUS DA SILVA PEREIRA, nos autos de AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de São Domingos do Araguaia /PA, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, I, IV e VI do Código de Processo Civil.
A decisão objeto do recurso concluiu-se com o seguinte comando: “Diante de todo o exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da possível capitação de clientela, OFICIE-SE a OAB da seccional de Marabá, para investigar a conduta do advogado.” Nas razões ID 22461680 fls. 1/13 irresignada, a apelante apresentou recurso de apelação afirmando que a sentença recorrida merece ser reformada, visto que o juízo a quo não indicou qual aspecto do interesse processual que foi negligenciado por parte da demandante.
Declara que a extinção do processo foi precoce e que o volume de demandas protocoladas por um escritório não pode ser inserida nas hipóteses do art. 330 do CPC.
Outrossim, refuta a ausência da imparcialidade do juízo, contesta em não haver litigância de má-fé e roga pela observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento e julgue o mérito da demanda.
Em contrarrazões a apelação ID 22461690 fls. 1/9, o apelado requer o improvimento do presente recurso. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la.
Conforme relatado, busca o presente recurso contestar a decisão ID 22461677 fls. 1/13 que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, IV e VI do CPC em razão do não atendimento à determinação dos questionamentos por parte do juízo, pois não emendou com a juntada de extratos bancários referentes aos períodos da contratação guerreada, bem como a juntada de requerimentos administrativos emitidos por órgãos públicos destinados ao atendimento ao consumidor.
Não obstante, ao compulsar os autos ID 22461614 fls. 1/10 entendo não assistir razão, pois a inicial encontra-se devidamente instruída e fundamentada, não havendo justificativa para considerar inepta a inicial, e por consequência a existência de várias ações idênticas não configura a alegada falta de interesse processual da requerente.
Saliento, que a aferição das condições da ação se dá no campo exclusivamente processual, de acordo com a Teoria da Asserção, dessa forma a análise das condições da ação é feita sob a égide da narrativa contida na peça vestibular.
Conforme o art. 17 do CPC, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Assim, só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação, quando o resultado é útil.
A autora, ora apelante, pretende a declaração de inexistência de relação contratual com o banco apelado e consequentemente de quatro empréstimos consignados efetuado em seu nome, a qual afirma não ter realizado.
Com o objetivo de comprovar os descontos efetuados, junta aos autos históricos de empréstimos emitidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social ID 22461669.
Ainda que questionáveis a conduta da parte (e de seu postulante), que poderia certamente, propor uma única ação, não se pode dizer que o caso demonstra ausência de interesse.
Assim, o procedimento judicial indicado, se possível, é a reunião dos processos para julgamento conjunto, em razão da conexão ou da possibilidade de decisões conflitantes, nos termos dos §§ 1° e 3º, art. 55 CPC, entretanto, assim não procedeu o d. magistrado, optando pela extinção precoce da causa, já que este Tribunal, em sede de conflito de competência, já decidiu que em tais lides deve haver a junção das ações, senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDAS COM IDENTIDADE BASE DE CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS.
MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE DESQUALIFICAÇÃO DA CONEXÃO.
REUNIÃO DOS FEITOS.
CONVENIÊNCIA.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS.
HARMONIZAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS.
COERÊNCIA NO JULGADO.
COIBIÇÃO DE ABUSOS.
DIFICULDADE À AMPLA DEFESA.
TUMULTO PROCESSUAL.
INEXISTENTES.
PREVENÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 58 E 59 DO CPC/2015.
IMPROCEDÊNCIA. 1- Em se tratando de demandas que apresentem as mesmas partes, identidade base nas causas de pedir e pedidos, ainda que baseadas em contratos distintos, que não desqualificam a conexão, tendo em vista que a distinção se apresenta em apenas em parte dos fatos, que apresentam apenas a peculiaridade de o suposto negócio jurídico, ter valores, parcelas e datas da contratação distintas, mister a reunião dos feitos para julgamento em conjunto. 2- Ademais, a conveniência na reunião dos feitos conexos, em face do juízo prevento, é medida que se impõe ao visar à economia e celeridade processuais, bem como à necessária harmonização das decisões judiciais submetidas ao Poder Judiciário, além de evitar quaisquer abusos por ambas as partes; assim também, por não se verificar obstáculo à ampla defesa e excessividade de demandas que tumultuem o processo. 3- A prevenção por conexão dar-se-á nos moldes do art. 58 e 59 do CPC/2015. 4- CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, reconhecendo, por consequência, a competência do juízo suscitante para processar e julgar a demanda. (Conflito de Competência nº 0808032-73.2020.8.14.0040, Relator Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, julgado em 17/12/2021) Em questão similar dos autos em epígrafe, vejamos como já decidiu este Tribunal, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, CONTUDO COM CONTRATOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
CONEXÃO COMO MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA - ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1.
O art. 17, do CPC, exige que, para propor a ação, haja interesse da parte postulante, sendo este determinado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, como também pela adequação do procedimento escolhido. 2.
No particular, há interesse da parte em discutir contrato de empréstimo firmado com o réu, não caracterizando falta de interesse de agir a existência de multiplicidade de ações envolvendo as mesmas partes, mas que têm como objetos ajustes distintos. 3.
Com efeito, em sendo possível, como de fato o é, a medida processual recomendada é a reunião dos processos, em virtude de conexão, com vistas à instrução e julgamento conjunto e, não a extinção prematura do feito. 4.
Apelo conhecido e provido, monocraticamente. (Apelação Cível nº 0800398-05.2021.8.14.0068, Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 22/03/2023) Desta forma, verifico error in procedendo ao indeferir a inicial que elenca de forma suficiente, os fatos, os fundamentos e o pedido com suas especificações, possibilitando a defesa do mérito.
ASSIM, nos termos do art. 932, IV, do CPC e art. 133, XII, letra “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO e DOU-LHE PROVIMENTO ao presente recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento da ação.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 25 de abril de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
26/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:12
Provimento por decisão monocrática
-
12/02/2025 09:42
Conclusos ao relator
-
12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 01:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800880-71.2024.8.14.0124 1ª Turma de Direito Privado Advogado do(a) APELANTE: CAIO SANTOS RODRIGUES - TO9816-A Advogado do(a) APELADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
09/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800367-76.2021.8.14.0070
Amaury Goncalves Amaral
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Paola Silva dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2021 17:23
Processo nº 0006240-28.2017.8.14.0136
Vladimir Picanco Ivanovitch
Vladimir Picanco Ivanovitch
Advogado: Alex Rodrigues Silveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2024 11:13
Processo nº 0803312-25.2021.8.14.0009
Delegacia de Policia Civil de Braganca-P...
Antonio Cunha Ferreira
Advogado: Elaine Rabelo Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2022 18:17
Processo nº 0800613-87.2021.8.14.0065
Delegacia de Policia Civil de Xinguara P...
Alcizete Tavares Lopes
Advogado: Diego Lima Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2021 17:07
Processo nº 0006240-28.2017.8.14.0136
Vladimir Picanco Ivanovitch
Estado do para
Advogado: Alex Rodrigues Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2017 13:01