TJPA - 0848910-91.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:31
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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14/02/2025 01:28
Decorrido prazo de NESTOR PINHEIRO NICODEMOS em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:28
Decorrido prazo de NESTOR PINHEIRO NICODEMOS em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 23:27
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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20/12/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0848910-91.2024.8.14.0301 Nome: NESTOR PINHEIRO NICODEMOS Endereço: Rua Bom Sossego, 11 A, QUADRA 168, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-430 Advogados do(a) AUTOR: ARIANE MOREIRA DE LIMA - PA34531-A, IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS - PA20970-A, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA013372, CAMILA OLIVEIRA DO NASCIMENTO RIBEIRO - PA33992 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA Vistos, etc.
NESTOR PINHEIRO NICODEMOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE QUOTAS DO PASEP, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos.
Determinada a intimação da autora para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça ou recolher custas, a parte reiterou a necessidade da benesse, deixando de anexar documento que comprove a situação, Por fim, requereu a extinção da ação, informando sua condição de hipossuficiente. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível em que a autora não comprovou o direito à gratuidade de justiça, tampouco realizou o pagamento das custas de ingresso, embora regularmente intimada da decisão, conforme certidão nos autos.
Ora, o Código de Processo Civil enuncia expressamente: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Assim, quando a parte não comprovar o benefício da gratuidade de justiça ou, ainda, não realizar o pagamento das custas e despesas iniciais no prazo de que trata o artigo em referência, embora devidamente intimada, a distribuição do feito deve ser cancelada, cuja decisão equivale ao indeferimento da petição inicial.
Enfim, convém destacar que a inércia do autor no recolhimento das custas iniciais do processo não enseja a cobrança das custas de ingresso, nem a inscrição da parte em dívida ativa, na medida em que a ação foi extinta antes da angularização da relação processual, senão vejamos: CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇO SEM RESOLUÇO DO MÉRITO. 1 – Extinção do feito – Argumentos inconvincentes – Desnecessária, em casos da espécie, a prévia intimação pessoal da parte – Inteligência do art. 290 do CPC – Gratuidade da Justiça – Indeferimento – Questão acobertada pela preclusão, porque não sustenta o recorrente alteração de sua situação financeira após o indeferimento da benesse – Precedentes. 2 – Cancelamento da distribuição – Inscrição do débito na dívida ativa – Impossibilidade – De rigor o afastamento da determinação de inclusão do débito em dívida ativa, exatamente porque cancelada a distribuição em razão do não pagamento das custas iniciais – Precedentes, inclusive desta C.
Câmara – Recurso, apenas no tema, provido.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1016695-63.2016.8.26.0224; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018).
Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que a autora não possui interesse no feito, deixando de comprovar a gratuidade, bem como, de recolher as custas processuais devidas no prazo legal, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Data do sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito RB -
10/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de NESTOR PINHEIRO NICODEMOS em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:26
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848910-91.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NESTOR PINHEIRO NICODEMOS REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061312202199600000110145186 RG_NESTOR Documento de Comprovação 24061312202252000000110145195 PROCURACAO_NESTOR-1 Documento de Comprovação 24061312202289400000110145196 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_NESTOR Documento de Comprovação 24061312202330600000110145198 EXTRATO_DO_PASEP_NESTOR Documento de Comprovação 24061312202368300000110145199 MICROFILMAGEM_NESTOR Documento de Comprovação 24061312202407600000110145201 Microfilmagem_de_1988_Nestor-1 Documento de Comprovação 24061312202500400000110145202 PORTARIA_DA_RESERVA_NESTOR Documento de Comprovação 24061312202565800000110145203 comprovante_de_residencia_Nestor-1 Documento de Comprovação 24061312202617500000110145204 Petição Petição 24061312223699200000110145205 -
14/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:22
Conclusos para decisão
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13/06/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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