TJPA - 0800540-85.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2025 13:48
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:59
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
06/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-8411-2260 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800540-85.2024.8.14.0138 AUTOR: MANOEL BATISTA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e nos termos preconizados pelo art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, corroborado pelo procedimento determinado no Manual de Rotina Cível do TJPA, INTIME-SE (m) o (a) (os/as) Recorrido (a) (os/as) para, caso queira (m), apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sobredito e após certificação do cumprimento/descumprimento e/ou intempestividade do ato, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA ou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, independentemente de nova conclusão, o que se fará escorado no art. 1.010, §3º, do Codex Processual.
Anapu, 28 de maio de 2025 ROZILANE BEZERRA AMORIM Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
28/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800540-85.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: MANOEL BATISTA DA SILVA Endereço: RUA TRES, 238, NOVO PROGRESSO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, N 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A parte autora afirma inexistir relação jurídica entre ela e o banco a justificar os descontos ilegais em seu benefício de nº 1522075949 , referentes ao empréstimo consignado consubstanciado no contrato de n° 010017152324.
Citada, a parte demandada contestou a pretensão da autora juntando documentos.
Intimada a replicar, a demandante requereu o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
II.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o conjunto probatório colacionado é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos (arts. 370 e 371 do CPC).
Nesse sentido, considerando que incumbe ao juiz velar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, I, do CPC.
Outrossim, ressalto a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.079/90) à presente demanda, por se tratar de relação consumerista, conforme orientação da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte autora alega que não realizou o negócio jurídico com o requerido e mesmo assim este vem cobrando dívidas oriundas do contrato de nº 010017152324.
Contudo, tenho que, no mérito, o pedido é improcedente.
A alegação principal de que a requerente não firmou o contrato junto ao banco requerido foi negada em contestação.
O réu provou que a autora firmou contrato de empréstimo consignado, por meio de contrato eletrônico, juntando o instrumento contratual (ID 117951630), no qual se verifica a biometria facial do requerente e print da geolocalização do requerente no momento da contratação.
O réu juntou também os documentos pessoais da autora e o comprovante de transferência via TED (ID TED 117951631) do valor contratado.
Em réplica, a parte autora não impugnou a fotografia utilizada para formalização do contrato, tampouco negou o recebimento do valor em sua conta ou arguiu a falsidade dos documentos cunhados com a Contestação.
O requerido, ao contrário, logrou êxito em comprovar que a autora efetivamente contratou o empréstimo consignado.
Pelos documentos juntados pelo requerido, é possível concluir que houve relação jurídica entre as partes, tendo em vista que o requerido juntou o contrato de empréstimo digital, presumindo-se que fora estipulado livremente, além de comprovante de depósito na conta de titularidade do autor.
Ora, conforme o art.104 do Códex, a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei, requisitos que presentes na relação jurídica em espeque.
Assim, sendo a contratação lícita, nenhuma indenização é devida ao autor.
São estes os termos da jurisprudência com a qual me filio, senão vejamos: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Descontos em benefício previdenciário.
Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito que ensejou os descontos no benefício do requerente.
Contrato assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade do autor.
Débito exigível.
Indenização por dano moral descabida.
Sentença reformada para julgar a ação improcedente.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10218684220218260564 SP 1021868-42.2021.8.26.0564, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 10/03/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RÉU APRESENTOU CONTRATO FIRMADO POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL.
COBRANÇA LÍCITA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006914-29.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 03.11.2021) (TJ-PR - RI: 00069142920208160044 Apucarana 0006914-29.2020.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 03/11/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2021).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECORRENTE: ROSA MEIRA LIMA RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DA OCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DEFESA PAUTADA NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRAZIDO AOS AUTOS ACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA E RECONHECIMENTO DE BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Nesse viés, a sentença hostilizada não demanda reforma, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95:[...] NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00008139620218050027, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/03/2022).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AI: 14088770220218120000 MS 1408877-02.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021).
Portanto, não restou comprovado nenhum ato ilícito praticado pelo banco réu, de maneira que não há como declarar a inexigibilidade do débito, tampouco deferir a devolução dos valores pagos e menos ainda condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, pois não houve ofensa a direito da personalidade, afetação do nome ou da imagem.
Nessa linha de intelecção, o contrato encontra agasalhado pela proibição ao venire contra factum proprium, no qual não seria lícito à parte autora contratar com instituição financeira e depois manifestar comportamento contrário ao que foi pactuado: Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade decorrentes da boa-fé objetiva.
O conceito mantém relação com a tese dos atos próprios,muito bem explorada no Direito Espanhol por Luís Díez-Picazo. 35 Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1.º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2.º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3.º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4.º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição.36 A relação com o respeito à confiança depositada, um dos deveres anexos à boa-fé objetiva, é muito clara, conforme consta do Enunciado n. 362 da IV Jornada de Direito Civil: “A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, como se extrai dos arts.187 e 422 do Código Civil”” (Manual de Direito Civil, volume único/Flávio Tartuce, 5.
Ed.
Ver., atual. e ampl Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, págs.473/474).
Por fim, ressalto que, segundo entendimento do STJ (REsp 684.311/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 18.4.2006), o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos se encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários de sucumbência (que ora fixo no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa), pelo autor.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a concessão da AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Anapu, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
25/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 07:44
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 02/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
09/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800540-85.2024.8.14.0138.
AUTOR: Nome: MANOEL BATISTA DA SILVA Endereço: RUA TRES, 238, NOVO PROGRESSO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉU: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, N 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO Vistos, etc. 1.
RECEBO A EMENDA À INICIAL E DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita ao autor, ante o requerimento expresso e declaração de hipossuficiência que acompanha a inicial, tudo na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Deixo de designar a audiência de conciliação, diante das peculiaridades do caso, e em adaptação do procedimento, podendo as partes conciliarem a qualquer tempo ou peticionar no sentido da designação da audiência. 3.
Tendo em vista que o demandado já apresentou sua contestação, DOU-O POR CITADO. 4.
Dê-se vistas dos autos ao autor para replicar no prazo legal de 15 (quinze) dias. 5.
Após, conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Anapú, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVACANTI GRILO Juiz de Direito -
06/11/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800540-85.2024.8.14.0138 [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL BATISTA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A DECISÃO Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.° e 2.°, do CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial, nos termos do art. 319, III, do CPC (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil. 6ª ed.
Vol. 2.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).
Portanto, a parte autora tem o dever de demonstrar de forma clara, objetiva e concreta sua posição jurídica.
No presente caso, vejo que a parte não desempenhou adequadamente o seu ônus de alegar justificadamente, motivo pelo qual determino a sua intimação para, no prazo de 15 dias, esclarecer as suas alegações (art. 321 do CPC), nos seguintes pontos: (i) comprovar endereço da parte autora na Comarca; (ii) reunir, em um só feito, os contratos envolvendo a parte autora em que se discutam descontos em sua renda/remuneração/aposentadoria, por necessidade de gestão e eficiência processuais, as mesmas partes no polo ativo e passivo da demanda, informando se houve fragmentação de ações, tendo em vista a verificação da existência de várias ações em nome do mesmo autor. (iii) informar se além da conta em que recebe a aposentadoria, possui ou possuiu outras contas em outras instituições financeiras, indicando quais e em quais períodos; (iv) informar, comprovadamente, se foi buscado solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma consumidor.gov e qual a resposta obtida; (v) justificar o valor pretendido a título de danos morais, evidenciando, com as peculiaridades do caso concreto e/ou precedentes, a extensão do dano; (vi) indicar qual o rito procedimental escolhido, adequando a petição inicial Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
18/06/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 22:58
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808003-81.2024.8.14.0040
Maria Lucia Fernandes de Souza
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2024 16:49
Processo nº 0808003-81.2024.8.14.0040
Maria Lucia Fernandes de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15
Processo nº 0836122-45.2024.8.14.0301
Condominio Piazza Toscana
Ademilson Ferreira de Moura Costa
Advogado: Edil Nascimento Montelo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2024 10:07
Processo nº 0808619-56.2024.8.14.0040
Georgia Marques da Silva Vanzeler
Advogado: Douglas Henrique de Sousa Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2024 16:18
Processo nº 0800540-85.2024.8.14.0138
Manoel Batista da Silva
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2025 13:50